Decreto Legislativo Regional 12/2005/M
Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.
O fenómeno desportivo na Região Autónoma da Madeira conheceu, por força do processo autonómico, um grande desenvolvimento, permitindo a prática desportiva à generalidade da população, fosse essa prática mero lazer, competição ou mesmo alto rendimento.
Apesar de só com a publicação da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, Portugal ter passado a ter uma lei de bases do sistema desportivo, o certo é que a regulamentação a que tal diploma obrigava, por forma a justificar a sua existência, atribuindo em simultâneo a devida eficácia, foi em geral tardia, desadequada ou inexistente. A Região Autónoma da Madeira, apesar de ter consagrado no seu Estatuto Político-Administrativo o desporto como matéria de interesse específico, facto que lhe atribuía o respectivo poder legislativo, nunca legislou de forma directa e objectiva em matéria desportiva, salvo raras excepções, sendo as comparticipações financeiras ao desporto efectuadas tendo por base legal os decretos legislativos regionais que aprovavam os orçamentos do Governo Regional.
Deste modo as comparticipações financeiras eram efectuadas mediante celebração de contratos-programa com as entidades beneficiárias, resultando tais apoios ao associativismo desportivo da Lei de Bases do Sistema Desportivo e dos diplomas orçamentais aprovados na então Assembleia Legislativa Regional.
E exclusivamente destes diplomas porque o desporto enquanto matéria de interesse específico regional, conforme a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, se submetia aos ditames da Lei de Bases enquanto tal - válida para todo o território nacional - e somente deste diploma nacional em relação a esta matéria; por outro lado, dos orçamentos regionais porque tais diplomas autorizavam as despesas a serem anualmente realizadas pelo Governo Regional da Madeira.
A nova realidade legislativa resultante da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, veio atribuir maior poder legislativo às Regiões Autónomas, pondo termo a algumas situações de difícil aceitação, nomeadamente a definição de leis gerais da República, efectivo limite aos poderes legislativos regionais.
Neste sentido, é desenvolvido o planeamento e financiamento da actividade desportiva na Região Autónoma da Madeira, previsto na Lei 30/2004, de 21 de Julho, que aprova a Lei de Bases do Desporto, por se ter entendido que, no âmbito regional, o regime de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo constante do presente diploma é o que melhor acautela a publicidade e transparência de tais comparticipações, optimizando quanto possível o investimento público no desenvolvimento do desporto regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do n.º 4 do referido artigo 227.º, conjugado com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo sediado na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 65.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.
Artigo 2.º
Comparticipações financeiras
1 - São abrangidas pelo presente diploma todas as comparticipações financeiras concedidas pela administração pública regional e local ao associativismo desportivo em todas as suas vertentes, formas de organização e regimes de competição.
2 - A atribuição de comparticipações financeiras carece da prévia apresentação de programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade candidata ao financiamento e ou comprovativo de integração numa competição regional, nacional ou internacional.
Artigo 3.º
Programas de desenvolvimento desportivo
1 - Para efeitos de atribuição de comparticipações financeiras, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo, nomeadamente, os seguintes:
a) Os planos de actividades das entidades que fomentam e dirigem no plano regional ou local a prática de modalidades desportivas;
b) Os planos de acção específica visando a organização de competições desportivas de âmbito regional, nacional ou internacional e a participação de praticantes regionais em provas nacionais e internacionais;
c) Os projectos de construção, recuperação ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
d) Os projectos de formação, investigação e relacionamento com organismos internacionais visando o desenvolvimento desportivo;
e) Os planos de aquisição de apetrechamento desportivo e ou dos meios de transporte destinados à actividade desportiva;
f) A organização de eventos desportivos;
g) Os destinados a garantir os meios e a viabilidade do serviço público prestado pelas entidades do associativismo desportivo.
2 - Outras medidas de fomento e ou relativas a infra-estruturas desportivas, constantes do Programa do Governo Regional.
Artigo 4.º
Beneficiários das comparticipações financeiras
1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras no âmbito definido pelo presente diploma:
a) As associações desportivas filiadas nas federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva;
b) Os clubes desportivos, independentemente da associação ou federação dotada de utilidade pública desportiva em que estejam inscritos;
c) As sociedades anónimas desportivas.
2 - As comparticipações financeiras directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos.
3 - Para beneficiarem de comparticipações financeiras de apoio ao desenvolvimento desportivo, não podem as entidades referidas no n.º 1 ser devedoras ao fisco ou à segurança social.
Artigo 5.º
Contratos-programa
1 - A concessão das comparticipações financeiras referidas no presente diploma efectuar-se-á imperativamente mediante celebração de contrato-programa.
2 - A celebração do contrato-programa tem por finalidade flexibilizar o processo de concessão de apoios financeiros ao associativismo desportivo, permitir uma avaliação dos custos de cada plano ou projecto a apoiar, responsabilizar os outorgantes pelo integral cumprimento das obrigações por estes assumidas e assegurar a publicidade e transparência das condições inerentes à comparticipação financeira atribuída.
Artigo 6.º
Intervenção de terceiros
Podem ser partes nos contratos-programa, além do concedente e do beneficiário, outras entidades interessadas no plano de desenvolvimento desportivo comparticipado, nomeadamente associações de outra natureza e estabelecimentos de ensino, assumindo para o efeito direitos ou vantagens a seu favor e obrigações ou contrapartidas no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 7.º
Proposta de contrato-programa
1 - As propostas de programa de desenvolvimento desportivo no âmbito do presente diploma devem conter os seguintes elementos:
a) Descrição genérica do programa de desenvolvimento desportivo proposto;
b) Justificação social e desportiva do programa, indicando as vantagens dele resultantes;
c) Quantificação dos resultados esperados, quando aplicável;
d) Previsão de custos e de necessidades de financiamento público, acompanhada dos respectivos cronogramas ou escalonamentos;
e) Indicação de outras entidades eventualmente associadas ao programa e respectiva intervenção;
f) Calendário da execução do programa de desenvolvimento desportivo;
g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, quando aplicável;
h) As sociedades anónimas desportivas devem apresentar proposta das acções que se propõem realizar, como veículos promocionais da Região Autónoma da Madeira.
2 - Se o programa tiver por objecto a construção, recuperação ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda conter a planta da respectiva localização e os elementos necessários à sua apreciação.
3 - A participação de terceiros no contrato-programa deve ser identificada na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.
Artigo 8.º
Análise das propostas
1 - A decisão sobre a aceitação ou rejeição das propostas apresentadas visando a celebração de contratos-programa deve ser proferida e fundamentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção das mesmas.
2 - A aceitação da proposta para celebração de contrato-programa deve ser comunicada ao interessado acompanhada da minuta do contrato com as cláusulas de interesse público que se entenda deverem ser incluídas no mesmo.
Artigo 9.º
Celebração dos contratos
1 - No prazo de 90 dias sobre a data da comunicação da aceitação da proposta, a entidade proponente deve dar conhecimento da minuta do contrato às demais entidades interessadas, se as houver, bem como comunicar a decisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.
2 - Uma vez aceite pelo proponente e pelas demais entidades referidas no número anterior, a minuta do contrato será submetida às autorizações e aprovações exigidas por lei.
3 - O texto definitivo do contrato será reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por estas assinado.
4 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Conteúdo dos contratos
1 - O conteúdo dos contratos é livremente acordado pelas partes outorgantes.
2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem conter os seguintes elementos:
a) Objecto do contrato;
b) Obrigações da entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
c) Entidades associadas ao programa, seus poderes e suas responsabilidades;
d) Data de entrada em vigor e prazo de execução do programa;
e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f) Regime das comparticipações financeiras;
g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção;
h) Garantias de afectação futura dos bens referidos na alínea anterior aos fins do contrato e definição do conteúdo e do correspondente prazo de servidão desportiva;
i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
j) Condições de revisão do contrato.
Artigo 11.º
Servidão desportiva
1 - A servidão desportiva referida no artigo anterior tem a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público ou por certas categorias de pessoas abstractamente determinadas das infra-estruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objecto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
2 - Compete ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
3 - As entidades que adquiram ou construam ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo bens onerados com uma servidão desportiva devem promover a respectiva inscrição no registo predial, no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção, podendo ser efectuada pela entidade pública referida no número anterior a partir de tal data.
Artigo 12.º
Controlo da execução dos contratos
1 - Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos ou sindicâncias.
2 - A entidade responsável pela realização do programa de desenvolvimento desportivo deve prestar à entidade concedente todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do contrato.
3 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira enviará à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato, nos 30 dias sequentes à conclusão do mesmo.
Artigo 13.º
Revisão dos contratos
1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições neles estabelecidas ou por livre acordo das partes.
2 - É admitida a revisão do contrato sempre que, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução seja demasiado onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 - A entidade interessada na revisão do contrato envia aos demais outorgantes uma proposta fundamentada de onde conste a sua pretensão.
4 - As respostas à proposta de revisão do contrato devem ser comunicadas ao interessado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da mesma, sob pena de aceitação tácita.
Artigo 14.º
Cessação dos contratos
1 - A vigência dos contratos-programa cessa nas seguintes situações:
a) Com a conclusão do programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, seja objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a entidade concedente da comparticipação financeira resolva o contrato.
2 - A resolução do contrato efectua-se através de notificação dirigida aos outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 15.º
Incumprimento dos contratos
1 - O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito a fixar novo prazo para a sua execução ou a resolver o contrato, situação em que as quantias já pagas a título de comparticipação só são restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometida.
2 - O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas; nos demais casos, o incumprimento confere ao concedente apenas o direito de reduzir a sua comparticipação.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias das comparticipações financeiras, os membros dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fim diverso do fixado no contrato-programa quando se prove ter havido da sua parte actuação dolosa ou fraudulenta.
Artigo 16.º
Desenvolvimento normativo
Os critérios definindo o montante das comparticipações financeiras de apoio ao associativismo desportivo, as obrigações das entidades beneficiárias dos mesmos e o regime sancionatório ou penalizador pelo incumprimento dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo serão estabelecidos por decreto regulamentar do Governo Regional.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - Consideram-se abrangidas pelo presente diploma todas as comparticipações financeiras atribuídas pela administração pública regional e local na Região Autónoma da Madeira ao associativismo desportivo, na vigência das Leis 1/90, de 13 de Janeiro e 30/2004, de 21 de Julho, e demais legislação complementar e subsequente.
2 - As infra-estruturas desportivas construídas ou adquiridas ao abrigo do presente diploma não podem, em caso algum e sob qualquer forma, constituir garantia real ou outra para pagamento de quaisquer obrigações contraídas ou a contrair pelas entidades beneficiárias dos contratos-programa.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.