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Decreto Legislativo Regional 14/2014/M, de 21 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2014/M

Primeira Alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014)

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, no sentido de permitir implementar as condições necessárias à execução do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio, decisão que resultou na declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, norma que estabeleceu as taxas e escalões das reduções remuneratórias de vencimentos, mas igualmente constituiu referência para as reduções nas aquisições de serviços, assim como a adaptação à Região do regime aprovado no diploma que aprovou a segunda alteração ao Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 13/2014, de 14 de março.

A referida declaração de inconstitucionalidade impossibilitou a manutenção da redução remuneratória, prevista no Orçamento inicial de 2014, originando o aumento das despesas com pessoal, apesar de mitigada através da reintrodução das reduções remuneratórias vigentes entre 2011 e 2013.

Procede-se, por um lado, a um aditamento no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, introduzindo maior flexibilidade na gestão orçamental ao nível das alterações orçamentais necessárias ao processamento de despesas relativas a ativos e passivos financeiros.

Procede-se, ainda, a aditamentos no artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 34.º por forma a regularizar situações de anos anteriores, necessárias para agilizar procedimentos e regularizar responsabilidades, essenciais para o cumprimento das metas do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Finalmente são feitos aditamentos aos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2007/M, de 11 de janeiro, e 12/2005/M, de 26 de julho, por forma a conformá-los com a correspondente legislação nacional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma, procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

2 - O presente diploma, altera ainda o Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro e o Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro

Os artigos 13.º, 22.º, 34.º, 45.º, 48.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos e passivos financeiros;

i) De necessidades decorrentes da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Artigo 45.º

[...]

1 - Durante o ano de 2014, com vista ao cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...].

2 - [...].

3 - Durante o ano de 2014, o regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito previsto no n.º 5 do artigo 281.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

4 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, o parecer prévio referido naquele normativo é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.

Artigo 48.º

[...]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, e ainda às aquisições de serviços com viagens, transportes terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos, participação em feiras nacionais e internacionais, seguros e inspeções obrigatórias por lei.

5 - Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, a redução remuneratória poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços, podendo em casos excecionais, de comprovado interesse público, o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.

6 - [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) [...].

8 - [...].

9 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

10 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

e) [...];

f) [...].

11 - [...].

12 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, a medida de redução remuneratória contemplada na mesma disposição legal é aplicável:

a) [...];

b) [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...]."

Artigo 3.º

Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro

É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro

O artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 56.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

2 - [...].

3 - Os apoios previstos no presente artigo encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insuscetíveis de apreensão judicial ou oneração."

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho

O artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - Os apoios previstos no presente diploma encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insuscetíveis de apreensão judicial ou oneração."

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014, à exceção das alterações efetuadas no n.º 1 e na alínea d) do n.º 10 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro cujos efeitos se produzem desde 13 de setembro de 2014.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 29 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 11 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

MAPA I

Receitas da região

[artigo 3.º]

(ver documento original)

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

[artigo 3.º]

(ver documento original)

MAPA III

Despesas por classificação funcional

[artigo 3.º]

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas por grandes agrupamentos económicos

[artigo 3.º]

(ver documento original)

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

[artigo 3.º]

(ver documento original)

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

[artigo 3.º]

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

[artigo 3.º]

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, a)]

(ver documento original)

MAPA IX

Departamento por Programa e Medida

(ver documento original)

MAPA X

Despesas correspondentes a programas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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