Decreto Legislativo Regional 14/2014/M
Primeira Alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014)
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, no sentido de permitir implementar as condições necessárias à execução do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio, decisão que resultou na declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, norma que estabeleceu as taxas e escalões das reduções remuneratórias de vencimentos, mas igualmente constituiu referência para as reduções nas aquisições de serviços, assim como a adaptação à Região do regime aprovado no diploma que aprovou a segunda alteração ao Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pela Lei 13/2014, de 14 de março.
A referida declaração de inconstitucionalidade impossibilitou a manutenção da redução remuneratória, prevista no Orçamento inicial de 2014, originando o aumento das despesas com pessoal, apesar de mitigada através da reintrodução das reduções remuneratórias vigentes entre 2011 e 2013.
Procede-se, por um lado, a um aditamento no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, introduzindo maior flexibilidade na gestão orçamental ao nível das alterações orçamentais necessárias ao processamento de despesas relativas a ativos e passivos financeiros.
Procede-se, ainda, a aditamentos no artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 34.º por forma a regularizar situações de anos anteriores, necessárias para agilizar procedimentos e regularizar responsabilidades, essenciais para o cumprimento das metas do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Finalmente são feitos aditamentos aos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2007/M, de 11 de janeiro, e 12/2005/M, de 26 de julho, por forma a conformá-los com a correspondente legislação nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma, procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
2 - O presente diploma, altera ainda o Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro e o Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro
Os artigos 13.º, 22.º, 34.º, 45.º, 48.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos e passivos financeiros;
i) De necessidades decorrentes da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 45.º
[...]
1 - Durante o ano de 2014, com vista ao cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
2 - [...].
3 - Durante o ano de 2014, o regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito previsto no n.º 5 do artigo 281.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, o parecer prévio referido naquele normativo é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.
Artigo 48.º
[...]
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, e ainda às aquisições de serviços com viagens, transportes terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos, participação em feiras nacionais e internacionais, seguros e inspeções obrigatórias por lei.
5 - Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, a redução remuneratória poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços, podendo em casos excecionais, de comprovado interesse público, o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
10 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
e) [...];
f) [...].
11 - [...].
12 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, a medida de redução remuneratória contemplada na mesma disposição legal é aplicável:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]."
Artigo 3.º
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro
O artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 56.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - Os apoios previstos no presente artigo encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insuscetíveis de apreensão judicial ou oneração."
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho
O artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Os apoios previstos no presente diploma encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insuscetíveis de apreensão judicial ou oneração."
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014, à exceção das alterações efetuadas no n.º 1 e na alínea d) do n.º 10 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro cujos efeitos se produzem desde 13 de setembro de 2014.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 29 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 11 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da região
[artigo 3.º]
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MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 3.º]
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MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 3.º]
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MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 3.º]
(ver documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 3.º]
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 3.º]
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 3.º]
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
(ver documento original)
MAPA IX
Departamento por Programa e Medida
(ver documento original)
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
(ver documento original)