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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 15/2006/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Considera inconstitucional a proposta de lei n.º 80/X/I - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

15/2006/M

Inconstitucionalidade da proposta de lei 80/X/I - Lei de Bases da Actividade

Física e do Desporto

Em vez de regulamentar a Lei de Bases do Desporto - Lei 30/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 170, de 21 de Julho de 2004, que revogou a Lei 1/90, de 13 de Janeiro - Lei de Bases do Sistema Desportivo, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho;

Com a consequência das remissões legais feitas para disposições da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei 30/2004:

Apresentou o Governo da República uma proposta de lei, com o número de registo 80/X/I, na Assembleia da República, denominada por Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

A presente proposta de lei representa mais um feroz ataque às populações insulares, por via do seu normativo, incorporando o maior desrespeito pelos princípios vertidos na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 6.º, impõe ao Estado, na sua organização e funcionamento, o respeito do regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de Estatutos Político-Administrativos e de órgãos de governo próprio.

São tarefas fundamentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; promover [...] a igualdade real entre os Portugueses; e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Estatuindo-se, no seu n.º 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Reforçando-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

Por força do disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».

Por último, dispõe a Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 228.º, que «a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania».

Princípios estes que não estão vertidos na proposta de lei ora apresentada pelo Governo na Assembleia da República, ao contrário do definido na Lei de Bases do Desporto, que se pretende revogar.

A Lei de Bases do Desporto, Lei 30/2004, de 21 de Julho, definiu as bases gerais do sistema desportivo e estruturou as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Desde logo, estatuiu a garantia da igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas - cf. artigo 1.º, n.º 2, da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

Enunciando, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que o direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da Lei de Bases.

O sistema desportivo deve orientar-se, entre outros, pelos princípios da universalidade, da não discriminação, da solidariedade e da continuidade territorial - cf. artigo 3.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto - cf. artigo 4.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual - cf.

artigo 5.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado - cf. artigo 6.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho.

Por fim, o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

Na sua proposta de lei, o Governo rejeita o princípio da continuidade territorial e adopta o princípio da coesão (artigo 4.º da proposta de lei), estatuindo que «o desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, no respeito pela continuidade territorial, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional».

Trata-se de um conceito vago e gerador de maiores conflitos sócio-desportivos, uma vez que não dá uma resposta objectiva ao conflito autonómico em matéria desportiva, antes eterniza-o, ou seja, a imputação dos custos dos transportes aéreos de e para as Regiões Autónomas das equipas, dos atletas e árbitros que disputam campeonatos nacionais.

Igualmente, constatamos uma clara inconstitucionalidade na proposta de lei, quando pretende impor às Regiões Autónomas a proibição de apoiar os seus clubes e, por via disso, os seus praticantes desportivos, violando o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

No caso da Região Autónoma da Madeira, o desporto é matéria de interesse específico, nos termos da alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo.

Por outro lado, os valores para o desporto são aprovados em sede de Orçamento da Região, estando em vigor o Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

Primando a Região pela transparência, ao invés do que sucede em Portugal continental.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da Lei 130/99, de 21 de Agosto, resolve:

1 - Aprovar a presente resolução, solicitando ao Presidente da República que exerça os seus poderes constitucionais de veto e de fiscalização da lei.

2 - Da presente resolução deverá ser dado conhecimento ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, bem como aos Presidentes da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões Ultraperiféricas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/18/plain-200899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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