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Decreto-lei 79/2004, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/2004

de 6 de Abril

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho, o direito de livre entrada em recintos desportivos é reconhecido a determinadas categorias de agentes públicos, para que estes exerçam cabalmente as respectivas funções.

Este carácter restritivo da livre entrada nos recintos desportivos adquire ainda maior significado se tivermos em conta a necessidade de dotar o fenómeno desportivo actual de especiais medidas de segurança que acautelem problemas resultantes da perturbação da ordem, tranquilidade e segurança públicas, destacando-se as que incidam na identificação e no controlo do acesso àqueles locais, evitando, assim, qualquer forma de abuso.

Acresce que Portugal é, cada vez mais, um destino de espectáculos desportivos de grande dimensão internacional, cuja organização reveste diversas especificidades.

Nestes termos, importa delimitar o universo dos titulares com livre entrada nos recintos onde se realizem tais espectáculos, bem como as condições do respectivo acesso.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.

Artigo 2.º

Titularidade

1 - São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos as seguintes entidades:

a) Os membros do Governo responsáveis pela área do desporto;

b) O presidente do Instituto do Desporto de Portugal;

c) O presidente do Conselho Superior de Desporto.

2 - Desde que previamente solicitem o cartão referido no artigo 3.º, são titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos as seguintes entidades:

a) Os membros do Conselho Superior de Desporto;

b) Os vice-presidentes do Instituto do Desporto de Portugal;

c) Os delegados distritais do Instituto do Desporto de Portugal, nos recintos desportivos do respectivo distrito.

3 - Desde que comprovem que a entrada é necessária em razão directa da sua actividade, são também titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:

a) Os agentes públicos, devidamente credenciados pelo promotor do espectáculo desportivo;

b) Os agentes de investigação criminal e os elementos das forças e serviços de segurança portadores de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.

4 - Os agentes referidos no número anterior não podem, em caso algum, ocupar um lugar sentado ou obstruir vias de acesso ou de emergência.

Artigo 3.º

Cartão de entrada

1 - O acesso aos recintos desportivos das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º efectua-se mediante a exibição de cartão de entrada, cujo modelo consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - O cartão a que se refere o número anterior é emitido pelo Instituto do Desporto de Portugal, tem validade anual, sendo assinado pelo respectivo presidente, autenticado com selo branco, e restituído sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão.

3 - A exibição do cartão referido no n.º 1 não dispensa a apresentação do título de ingresso para o espectáculo desportivo.

Artigo 4.º

Norma transitória

O direito de livre entrada nos recintos desportivos previsto no presente diploma não se aplica aos jogos da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho;

b) A Portaria 391/98, de 11 de Julho;

c) Todas as disposições legais que atribuam o direito de livre entrada nos recintos desportivos que sejam contrárias ao presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Promulgado em 12 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Modelo dos cartões de livre entrada nos recintos desportivos

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/06/plain-170697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Dispõe sobre a livre entrada nos recintos desportivos com dispensa de pagamento do respectivo bilhete de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 391/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo dos cartões de livre entrada nos recintos desportivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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