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Decreto 1/2002, de 7 de Janeiro

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Sumário

Altera a finalidade da desafectação do regime florestal parcial de uma área de 120 ha, identificada em planta anexa, operada pelo Decreto nº 38/88, de 15 de Outubro, situada no concelho de Mira, e que se destina à instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio.

Texto do documento

Decreto 1/2002
de 7 de Janeiro
Considerando que a Câmara Municipal de Mira solicitou a alteração da finalidade da desafectação do regime florestal parcial de uma área de 120 ha, a qual faz parte dos 330 ha que foram excluídos desta servidão florestal pública pelo Decreto 38/88, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 15 de Outubro de 1988;

Considerando que 120 ha da área total de 330 ha, inicialmente destinados à instalação de viveiros de plantas ornamentais de exterior, não estão a ser utilizados para tal fim, encontrando-se actualmente ocupados com regeneração natural de pinheiro-bravo;

Considerando que a alteração da finalidade da desafectação do regime florestal parcial visa a instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio, tendo já a Câmara Municipal de Mira iniciado as diligências necessárias à viabilização deste equipamento;

Consultada a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração da finalidade da exclusão do regime florestal parcial
1 - É alterada a finalidade da exclusão do regime florestal parcial, operada por força do Decreto 38/88, de 15 de Outubro, de uma área de 120 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Com a presente alteração a área referida no número anterior passa a destinar-se à instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - Uma vez que o equipamento turístico referido no artigo anterior é uma instalação desportiva não prevista no Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira eficaz, deverá ser obtida autorização prévia de localização, nos termos do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro.

2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no Perímetro Florestal das Dunas de Mira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 17 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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