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Decreto-lei 305/95, de 18 de Novembro

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Sumário

APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/95
de 18 de Novembro
A crescente complexidade que vem assumindo o fenómeno desportivo, em especial no atinente à actividade desportiva orientada para o rendimento, suscita, com premência sempre maior, conflitos de interesses que ao direito cabe harmonizar.

É o que sucede, com particular acuidade, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, onde a necessidade de intervenção legislativa se justifica em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente.

O presente diploma visa, por isso, colmatar esta lacuna, regulando, no desenvolvimento da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), o contrato de trabalho dos praticantes desportivos. Entende-se, contudo, que o novo regime se deve limitar a preencher as lacunas resultantes das especialidades inerentes à natureza e à fisionomia próprias deste vínculo, permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário.

Para além disso, considera-se, igualmente, que a disciplina legal do contrato de trabalho dos praticantes desportivos não carece de ser exaustiva, aqui se justificando, de modo muito especial, quer o recurso à via contratual, quer o reconhecimento de formas diversas de auto-regulamentação da actividade desportiva, em particular através de convenções colectivas de trabalho.

Aproveita-se, por último, esta oportunidade para definir a disciplina do contrato de formação desportiva, estabelecido a partir do paradigma oferecido pelo regime jurídico do contrato de aprendizagem.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 85/95, de 31 de Agosto, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva

CAPÍTULO I
Contrato de trabalho desportivo
Artigo 1.º
Contrato de trabalho desportivo
Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a um sujeito que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta.

Artigo 2.º
Direito subsidiário
Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se as normas do presente diploma e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Artigo 3.º
Capacidade
1 - Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 - O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 - É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º
Forma
1 - O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
c) O montante de retribuição;
d) A data de início de produção de efeitos do contrato;
e) O termo de vigência do contrato;
f) A data de celebração.
2 - Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 5.º
Duplicados
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

Artigo 6.º
Registo
1 - A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

2 - A realização do registo é feita nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

Artigo 7.º
Promessa de contrato
A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 8.º
Duração do contrato
1 - O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a quatro épocas.

2 - Podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
a) Os contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Os contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º

4 - Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 - Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 9.º
Violação das regras sobre duração do contrato
A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos.

Artigo 10.º
Direito de imagem
1 - Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.

2 - Fica ressalvado o direito de uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva.

Artigo 11.º
Período experimental
1 - A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 15 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.

2 - Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.

3 - Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental logo que tenha lugar a participação do praticante em qualquer competição oficial.

Artigo 12.º
Deveres da entidade empregadora desportiva
São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
a) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

b) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;

c) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.

Artigo 13.º
Deveres do praticante desportivo
São deveres do praticante desportivo, em especial:
a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;

b) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

c) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

d) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas.

Artigo 14.º
Retribuição
1 - Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 - É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou de descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.

3 - Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.

Artigo 15.º
Período normal de trabalho
1 - Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;

c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.

2 - Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 - A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.

4 - Podem ser estabelecidas por convenção colectiva regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.

Artigo 16.º
Ferias, feriados e descanso semanal
1 - O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.

2 - Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 17.º
Cedência do praticante desportivo
1 - Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.

2 - O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 18.º
Contrato de cedência
1 - Ao contrato de cedência do praticante desportivo, celebrado entre as entidades empregadoras desportivas, aplica-se o disposto nos artigos 4.º a 6.º, com as devidas adaptações.

2 - Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.

3 - No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

4 - O sujeito ao qual o praticante passa a prestar, nos termos do contrato de cedência, a sua actividade desportiva fica investido na posição jurídica da entidade empregadora, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Artigo 19.º
Poder disciplinar
1 - Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
2 - As multas aplicadas a um jogador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 - A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.

4 - A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de processo disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 20.º
Formas de cessação
1 - O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Despedimento colectivo;
g) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
h) Abandono do trabalho.
2 - À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 21.º
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1 - No casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 - Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.

3 - Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 22.º
Liberdade de trabalho
1 - São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 - Pode ser estabelecida, por convenção colectiva ou regulamento federativo, a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

3 - O valor da compensação referida no número anterior não poderá, em caso algum, inviabilizar, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

4 - A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida nos termos do n.º 2.

5 - A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

Artigo 23.º
Rescisão pelo trabalhador
Não é devida a compensação referida no artigo anterior quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo trabalhador.

Artigo 24.º
Comunicação da cessação do contrato
1 - A eficácia do negócio jurídico extintivo do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.º

2 - A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

CAPÍTULO II
Contrato de formação
Artigo 25.º
Contrato de formação desportiva
Contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.

Artigo 26.º
Formando
1 - Podem ser contratados como formandos os jovens que:
a) Tenham cumprido a escolaridade obrigatória;
b) Tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos.
2 - A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.

Artigo 27.º
Entidade formadora
1 - Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

2 - A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela respectiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

3 - O desaparecimento dos requisitos a que se refere o número anterior determina a caducidade do contrato.

Artigo 28.º
Forma
1 - O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 - Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.

3 - O modelo do contrato de formação é aprovado pela respectiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 29.º
Conteúdo obrigatório
Do contrato de formação deve constar:
a) A identificação dos contraentes, incluindo a data de nascimento do formando;

b) A actividade que é objecto da formação;
c) A duração e o horário da formação;
d) O local habitual em que é ministrada a formação;
e) O montante e a forma da retribuição do formando, caso exista.
Artigo 30.º
Duração
1 - O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três épocas desportivas.

2 - O contrato de formação pode ser prorrogado por período não superior a duas épocas desportivas, não podendo a duração total exceder o limite máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 31.º
Tempo de trabalho
No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.

Artigo 32.º
Deveres da entidade formadora
1 - Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática de modalidade desportiva;

b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados.

2 - A entidade empregadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e mental do formando.

Artigo 33.º
Deveres do formando
Constituem, em especial, deveres do formando:
a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 34.º
Promessa de contrato de trabalho desportivo
1 - Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 - A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder três épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.

3 - A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 - A rescisão do contrato de formação que não se funde em causa justificativa não determina a caducidade da promessa de contrato de trabalho referida no n.º 1.

Artigo 35.º
Prémio de formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito a receber um prémio de formação de acordo com o disposto no artigo 22.º

Artigo 36.º
Cessação do contrato
À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.º a 20.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março.

Artigo 37.º
Liberdade de contratar
A federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva de cada modalidade pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 85/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Acórdão 178/97 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º (institui novas regras em matéria de forma e publicidade dos contratos celebrados entre os clubes desportivos e os jogadores profissionais de futebol), do Decreto Lei 413/87, de 31 de Dezembro - Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto -, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57º da Constit (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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