Lei 85/95
de 31 de Agosto
Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.
2 - A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Art. 2.º A legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, deverá ter em conta a natureza especial do contrato de trabalho dos praticantes desportivos e assentará nas seguintes regras:
a) Consagração de aplicação, como lei subsidiária, do regime geral do contrato de trabalho;
b) Obrigatoriedade da forma escrita do contrato de trabalho, o qual deverá conter a identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data do nascimento do praticante, a actividade que o praticante se obriga a prestar, a retribuição, o início e o termo do contrato e a data da sua celebração;
c) Sujeição dos contratos celebrados por menores à necessidade de subscrição pelo seu representante legal;
d) Consagração do direito de imagem do praticante desportivo, garantindo-lhe a faculdade de utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e de se opor a que outrem a use ilicitamente, para exploração comercial ou outros fins económicos, ressalvando-se o uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva;
e) Sujeição da validade de promessa de contrato de trabalho desportivo à necessidade de indicação do início e do termo do contrato prometido, para além dos demais requisitos previstos na lei geral do trabalho;
f) Consagração da liberdade de trabalho, prevendo-se compensações devidas a título de promoção ou valorização do praticante desportivo e prémios de formação, de acordo com os regulamentos da respectiva federação desportiva e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva;
g) Garantir que a consagração de compensações e prémios não possa, em caso algum, inviabilizar na prática a liberdade de contratar do praticante, não podendo a validade e a eficácia de novo contrato ficar dependentes do acerto desses valores ou do seu pagamento;
h) Fixação de um período experimental de 15 dias;
i) Estabelecer como deveres especiais da entidade empregadora desportiva o de assegurar a formação profissional do praticante desportivo, o de proporcionar as condições necessárias a uma correcta participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva, o de submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva e o de permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
j) Estabelecer como deveres especiais do praticante desportivo o de prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios ou outras sessões preparatórias das competições, com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva, o de se submeter aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva, o de participar nos trabalhos das selecções ou representações nacionais, nos termos das normas aplicáveis, o de se conformar, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas e o de procurar preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;
l) Integração na retribuição de todas as prestações que, nos termos da lei, dos regulamentos, dos contratos e dos usos, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade e resultados nela obtidos, sendo válida a cláusula inserta em contrato de trabalho desportivo visando assegurar, na vigência do mesmo, aumento ou diminuição da retribuição, conforme haja subida ou descida do escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva;
m) Definição do período normal de trabalho do praticante desportivo, por forma a compreender o tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que intervém como efectivo ou suplente, o tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas, o tempo despendido em estágios de concentração e viagens, antes e após a participação em provas desportivas, não se aplicando os limites de período normal de trabalho previstos na lei geral no que respeita ao trabalho prestado nos estágios de concentração e viagens;
n) Consagração da possibilidade de, na vigência do contrato de trabalho desportivo, ocorrer a cedência do praticante desportivo a terceiro que tenha a qualidade de entidade empregadora desportiva, havendo acordo de todas as partes;
o) Determinação das penas disciplinares aplicáveis pela entidade empregadora desportiva por violação das obrigações do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem;
p) Estabelecer como formas de cessação do contrato de trabalho a caducidade, a revogação por acordo das partes, o despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, a rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, a rescisão por qualquer das partes durante o período experimental, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o abandono do trabalho;
q) Regular a responsabilidade das partes no âmbito da cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que, nos casos de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo ou quando a justa causa invocada em qualquer deles venha a ser declarada inexistente, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.