de 23 de Março
A actual regulamentação do controlo antidopagem no nosso país está contida no Decreto-Lei 374/79, de 8 de Setembro, e na Portaria 373/80, de 4 de Julho.Entretanto, a nível internacional, ocorreram importantes desenvolvimentos nesta matéria, os quais tornam imperativa a reformulação do quadro jurídico em que se desenvolvem as acções de combate à dopagem no desporto.
É o caso, designadamente:
Da Recomendação R (84) 19, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 25 de Setembro de 1984 e designada por «Carta Europeia contra a Dopagem no Desporto»;
Da Recomendação R (88) 12, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 21 de Julho de 1988, relativa à instituição dos controlos antidopagem sem pré-aviso fora de competição;
Da Carta Internacional Olímpica sobre a Dopagem no Desporto, resultante da 1.ª Conferência Mundial Permanente sobre a Dopagem, realizada no Canadá em Junho de 1988, e já aprovada na Conferência dos Ministros dos Desportos da UNESCO, que teve lugar em Moscovo, em Novembro de 1988;
Do projecto da Convenção Europeia contra a Dopagem, aprovada na 6.ª Conferência de Ministros Europeus Responsáveis pelo Desporto, em Reiquejavique, em Junho de 1989.
O presente diploma visa, assim, adequar a legislação portuguesa nesta matéria ao que é recomendado internacionalmente, quer a nível do Conselho da Europa quer a nível da UNESCO, por forma a dotar o sistema desportivo português com instrumentos jurídicos mais eficazes para a prevenção e combate à dopagem.
É também matéria prevista na recentemente aprovada Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de Janeiro -, designadamente no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea o) do n.º 1 do artigo 41.º Por outro lado, Portugal dispõe hoje de um dos poucos laboratórios de análises de dopagem e bioquímica acreditado internacionalmente - existem cerca de duas dezenas a nível mundial - e, portanto, reconhecido como dotado dos mais modernos meios técnicos para a realização das análises requeridas no âmbito do controlo antidopagem, em termos de se não poder duvidar da fiabilidade dos resultados que apresenta.
Reconhecendo-se a interdependência entre as vertentes da análise da dopagem, por um lado, e da bioquímica, por outro, foi esse laboratório dotado dos meios necessários para desenvolver a sua actividade também nesta última área, já que a bioquímica, na estrutura de apoio ao controlo da dopagem e à medicina desportiva, se justifica pela possibilidade de quantificação rigorosa de parâmetros biológicos cuja existência e variação permite qualificar e quantificar quer situações de uso de substâncias consideradas nocivas quer estados patológicos do praticante, bem como avaliar e controlar o próprio treino desportivo.
Atenção especial é ainda dedicada à temática melindrosa da responsabilidade solidária, que compreensivelmente vem merecendo atenção crescente a nível internacional. De facto, sendo cada vez mais complexa a realidade do desporto, onde tantos e variados interesses se cruzam, mal se pode compreender que, verificado um caso de dopagem, se faça recair toda a responsabilidade unicamente sobre o atleta - assim tornado «duplo alvo»: alvo da dopagem nociva à saúde e único alvo das sanções desportivas -, isentando por inteiro os que possam eventualmente tê-lo induzido à prática do ilícito ou aqueles que, por via das suas especiais relações com o praticante, o poderiam ou deveriam ter prevenido. Mas, por outro lado, é manifesto que este tipo de responsabilidade solidária não pode ser presumido objectivamente por mero efeito da lei, antes carecendo de ser verificado e devidamente comprovado em inquérito idóneo que se dirija especialmente ao seu rigoroso apuramento. É o que, em termos inovadores em Portugal, se passa a prever no presente diploma.
Por outro lado, também se acolhe a orientação internacional dominante e sucessivamente recomendada de que uma análise só pode ser definitivamente havida como positiva se o seu resultado for confirmado pela respectiva contra-análise, uma vez que o rigor de processos a seguir impõe que só após esta se dê o exame por concluído e conclusivo.
Ficam, assim, criadas todas as condições para que se possa levar a cabo no nosso país esta missão de serviço público com vista à defesa da ética e da saúde dos desportistas e do próprio desporto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Proibição da dopagem
1 - É proibida a dopagem.2 - Para os efeitos do presente diploma, é considerado dopado qualquer praticante desportivo em relação ao qual o respectivo controlo antidopagem acuse a administração de substâncias ou produtos, ou a utilização de outros métodos, susceptíveis de alterarem artificialmente o seu rendimento desportivo, quer em competição quer nos períodos fora de competição, e que sejam interditos pelas competentes autoridades desportivas nos termos previstos no artigo 3.º
Artigo 2.º
Outras substâncias, produtos ou métodos dopantes
Para os efeitos do presente diploma, são também havidos como dopantes as substâncias, os produtos ou os métodos que, embora não sendo susceptíveis de alterarem o rendimento desportivo do praticante, sejam usados para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.
Artigo 3.º
Listas de substâncias, produtos ou métodos dopantes
1 - No âmbito das respectivas modalidades, as federações desportivas devem adoptar e dar publicidade a listas das substâncias, produtos ou métodos que sejam considerados dopantes para os efeitos dos artigos anteriores, as quais poderão ser diferentes para o controlo durante as competições ou para os períodos fora destas.
2 - No controlo antidopagem fora de competição será especialmente pesquisada a utilização de substâncias, produtos ou métodos dopantes susceptíveis de produzirem efeitos de médio e longo prazo sobre o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente esteróides anabolizantes.
3 - As listas referidas no n.º 1 do presente artigo serão organizadas tendo por base classes farmacológicas de agentes de dopagem ou de métodos de dopagem interditos e conterão uma exemplificação, tão completa quanto possível, de cada uma dessas classes.
4 - As listas referidas no presente artigo serão conformes às que forem estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal venha a aderir ou, na sua ausência, às listas mais exigentes estabelecidas, respectivamente, pelo Comité Internacional Olímpico ou pelas competentes federações internacionais.
5 - As listas referidas neste artigo figurarão em anexo ao regulamento de controlo antidopagem aprovado por cada federação e serão revistas anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem.
Artigo 4.º
Tratamento médico dos praticantes
1 - Todos aqueles que actuem no âmbito do associativismo desportivo, nomeadamente os profissionais de saúde, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:a) Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, não prescrever nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes nos termos dos artigos anteriores;
c) Se tal não for possível, em função do estado de saúde do praticante e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, informar o praticante e a associação desportiva em que este esteja integrado de que o medicamento prescrito ou administrado contém substâncias consideradas dopantes ou de que foi aconselhada a utilização de um método de tratamento tido como dopante.
2 - O não cumprimento das obrigações prescritas no número anterior pelas entidades aí referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorrerem.
3 - A violação das obrigações referidas por parte de um médico ou farmacêutico será obrigatoriamente participada às respectivas Ordens.
Artigo 5.º
Controlo antidopagem em competição e fora de competição
1 - Todo aquele que participe em competições desportivas oficiais como praticante fica obrigado a submeter-se ao controlo antidopagem, nos termos deste diploma e do respectivo regulamento.
2 - A obrigação referida no número anterior impende igualmente sobre aqueles praticantes no período fora das competições, nomeadamente sobre os que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem prévio aviso.
3 - Para os efeitos deste diploma e do respectivo regulamento, considera-se competição desportiva oficial qualquer prova que esteja compreendida nos quadros competitivos organizados no âmbito das federações desportivas e ainda aquela que inclua a participação do praticante desportivo em representação do País.
4 - Para os efeitos deste diploma e do respectivo regulamento, consideram-se períodos fora das competições os períodos de intervalo entre as competições ao longo de todo o ano.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade do controlo
1 - A recusa do praticante desportivo a submeter-se ao controlo antidopagem ou a sua não comparência nesse controlo quando indicado ou sorteado serão sancionadas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.2 - Compete ao praticante desportivo diligenciar para se informar, junto do representante da entidade organizadora da actividade desportiva em que participe ou do responsável pela equipa de controlo antidopagem se o seu nome foi indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
Artigo 7.º
viciação das amostras no controlo antidopagem
O responsável por qualquer acto que vise defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, incorre nas penas previstas nos regulamentos federativos, no caso de se tratar de agente desportivo, ou no estatuto disciplinar da função pública, no caso de se tratar de agente da Administração, sendo aquele acto considerado como circunstância especialmente agravante da sua responsabilidade.
Artigo 8.º
Regulamentos federativos
1 - As federações desportivas ficam obrigadas a adoptar regulamentos de controlo antidopagem que prescrevam as normas a que se subordina tal controlo no âmbito das respectivas modalidades e que sejam conformes:a) Às regras estabelecidas pelo presente diploma e pelo diploma que o regulamentar;
b) Às normas estabelecidas no quadro de convenções internacionais sobre a dopagem no desporto a que Portugal venha a aderir;
c) Às regras e orientações estabelecidas pelo Comité Internacional Olímpico e pelas respectivas federações desportivas internacionais.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior ou a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo Conselho Nacional Antidopagem implicará, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de a federação em causa ser beneficiária de qualquer tipo de apoio público e a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, se se tratar de entidade que dele seja titular.
Artigo 9.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
1 - Os regulamentos referidos no artigo anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) O controlo antidopagem poderá ser feito quer em competições desportivas quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem prévio aviso, designadamente se se tratar de controlo fora de competição;
b) Será obrigatoriamente prevista a possibilidade de controlo em competições que façam parte de campeonatos nacionais e nos demais quadros competitivos mais importantes de cada modalidade;
c) O factor sorte será decisivo na selecção dos praticantes a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento em competição ou fora desta se tenha revelado nitidamente anómalo, segundo avaliação fundamentada dos responsáveis desportivos;
d) Serão salvaguardadas as garantias de audiência e defesa do indivíduo suspeito de uma infracção a estes regulamentos.
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior deverão estatuir, entre outras, sobre as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se poderá realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes a submeter a cada acção de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela dopagem, quer se trate de praticantes quer de outros agentes desportivos;
d) Tramitação dos processos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso;
e) Definição dos casos em que poderão ser penalizados os clubes, com fundamento em casos de dopagem dos respectivos elementos e previsão das sanções aplicáveis.
3 - Na aplicação das sanções a praticantes e outros agentes desportivos, as federações desportivas deverão ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações do Comité Internacional Olímpico ou das respectivas federações internacionais.
Artigo 10.º
Comité Olímpico Português
O disposto nos artigos 3.º e 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico Português.
Artigo 11.º
Instância de recurso
As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo arguido como responsável pela dopagem detectada possa recorrer, a qual deverá ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
Artigo 12.º
Efeitos da verificação da dopagem
Qualquer resultado positivo de um exame laboratorial efectuado no âmbito do controlo antidopagem dará origem obrigatoriamente a consequências disciplinares e, nos casos em que tal for previsto, a consequências desportivas.
Artigo 13.º
Consequências desportivas da dopagem
1 - São, nomeadamente, consequências desportivas da detecção da dopagem a imediata invalidação dos resultados desportivos obtidos, no caso de se tratar de modalidade desportiva individual.2 - Tratando-se de modalidade colectiva, compete às federações desportivas estabelecer o quadro das consequências desportivas resultantes da detecção de praticantes dopados, em termos adequados às respectivas modalidades.
Artigo 14.º
Sanções disciplinares aplicáveis aos praticantes
1 - Em relação aos praticantes desportivos, as consequências disciplinares do resultado positivo de um exame laboratorial efectuado no âmbito do controlo antidopagem são as seguintes:
a) De 6 meses a 1 ano de suspensão da actividade desportiva, no caso de primeira infracção;
b) De 15 meses a 2 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso de segunda infracção;
c) De 10 a 20 anos de suspensão da actividade desportiva, no caso de terceira infracção.
2 - As penas referidas no número anterior poderão ser atenuadas extraordinariamente se, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.
3 - A atenuação extraordinária referida no número anterior poderá consistir quer na aplicação de uma pena de escalão inferior quer na aplicação de uma pena inferior ao limite mínimo referido na alínea a) do n.º 1.
4 - A atenuação extraordinária a que se refere o presente artigo assentará na natureza da substância detectada e só será proposta nos casos em que as orientações do Comité Internacional Olímpico, atendendo a tal facto, recomendem a aplicação de penas inferiores às previstas no n.º 1.
Artigo 15.º
Praticantes com estatuto de alta competição
1 - Em relação aos praticantes desportivos que sejam titulares do estatuto de atleta de alta competição, as penas disciplinares referidas no artigo anterior serão acompanhadas acessoriamente das seguintes medidas:
a) Suspensão, pelo prazo de dois anos, do citado estatuto, na primeira infracção;
b) Cancelamento definitivo do citado estatuto, na segunda infracção.
2 - A aplicação das medidas acessórias referidas no presente artigo pode beneficiar de atenuação extraordinária da pena referida no artigo anterior, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o mesmo regime.
Artigo 16.º
Audição do Conselho Nacional Antidopagem para atenuação
extraordinária da pena
1 - A audição do Conselho Nacional Antidopagem, nos casos em que se pretenda a atenuação extraordinária da pena, poderá ser requerida, após dedução da nota de culpa e até decisão disciplinar final federativa do respectivo processo, pelo praticante, pelo clube ou pela federação respectiva.2 - Requerida a audição do Conselho Nacional Antidopagem, não poderá ser proferida decisão antes de emitido o seu parecer.
Artigo 17.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
Para os efeitos de registo e organização de cadastro individual, as federações desportivas comunicarão ao Conselho Nacional Antidopagem, no prazo de oito dias, todas as sanções que aplicarem aos agentes deportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre a dopagem.
Artigo 18.º
Tramitação do controlo antidopagem
1 - O controlo antidopagem consiste numa operação de recolha de líquido orgânico do praticante desportivo, simultaneamente guardado em dois recipientes, e posterior exame laboratorial do mesmo.2 - A operação de recolha é executada nos termos previstos no diploma referido no artigo 31.º e a ela assistirão, querendo, os médicos ou delegados dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
3 - À referida operação poderá ainda assistir, querendo, um representante da federação respectiva.
4 - O exame laboratorial consiste:
a) Numa primeira análise efectuada ao líquido orgânico contido num dos recipientes de análise (classificado como recipiente A);
b) Numa contra-análise ao líquido orgânico contido no recipiente respectivo (classificado como recipiente B) quando o resultado da primeira análise haja indiciado a prática de dopagem.
Artigo 19.º
Obrigatoriedade de contra-análise
1 - Indiciada a dopagem na primeira análise, será do facto notificada a federação desportiva a que pertença o titular da amostra analisada, bem como do dia e a hora da realização da contra-análise.2 - A federação desportiva notificada informará do facto o titular da amostra a contra-analisar ou o seu clube, mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da primeira análise;
b) O dia e a hora da realização da contra-análise;
c) A faculdade de o praticante em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da contra-análise, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.
3 - A federação desportiva notificada pode igualmente, se o pretender, fazer-se representar no acto da contra-análise.
4 - O prazo para realização da contra-análise e para as notificações a que se referem os números anteriores serão fixados pelo diploma regulamentar previsto no artigo 31.º 5 - Os encargos da contra-análise, caso esta revele resultado positivo, serão da responsabilidade do titular da amostra a analisar.
6 - As consequências desportivas e disciplinares referidas neste diploma só serão desencadeadas se o resultado da contra-análise for positivo, confirmando o teor da primeira análise, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
Artigo 20.º
Suspensão preventiva do praticante
1 - O praticante em relação ao qual o resultado do exame laboratorial for positivo será suspenso preventivamente e até decisão final do processo pela respectiva federação.2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições desportivas oficiais e será levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 21.º
Co-responsabilidade de outros agentes
1 - Para além do disposto no artigo 4.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos e aos técnicos que acompanhem directamente a carreira desportiva de um praticante velar por que este se abstenha de qualquer forma de dopagem.2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, designadamente dirigentes, bem como a todos os que mantenham com o praticante uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou de apoio.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências, e, bem assim, no âmbito das respectivas responsabilidades e tarefas, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - No tocante aos técnicos e aos profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de fazer sujeitar a controlo antidopagem os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar produtos, substâncias ou métodos considerados dopantes.
5 - Sem prejuízo dos inquéritos extraordinários previstos na alínea i) do artigo 24.º, a verificação de um caso positivo de dopagem nos termos do n.º 6 do artigo 19.º determina automaticamente a abertura de inquérito por parte da entidade competente com vista a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de responsabilidade solidária por parte dos agentes desportivos referidos nos n.os 1 e 2, devendo, nomeadamente, averiguar-se quanto ao modo de obtenção pelo praticante da substância dopante.
6 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre 10000$00 e 500000$00, sem prejuízo de outros efeitos sancionatórios estabelecidos nos diplomas que especialmente regularem a actividade do agente considerado co-responsável pela dopagem.
7 - A instrução dos processos por contra-ordenação cabe à Direcção-Geral dos Desportos, sendo a coima aplicada por despacho do director-geral, revertendo o respectivo produto para o financiamento das campanhas de prevenção da dopagem.
8 - Os regulamentos federativos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma deverão especificar as sanções disciplinares aplicáveis aos diversos agentes desportivos cuja responsabilidade em actos de dopagem se comprove, as quais, no caso de negligência, não poderão ser inferiores às definidas quanto ao praticante e deverão ser agravadas para o dobro, no caso de dolo.
Artigo 22.º
Conselho Nacional Antidopagem
Junto da Direcção-Geral dos Desportos funciona o Conselho Nacional Antidopagem, órgão consultivo e de coordenação, a nível nacional, das acções de combate à dopagem no desporto.
Artigo 23.º
Composição e funcionamento do Conselho Nacional Antidopagem
1 - O Conselho Nacional Antidopagem é composto por:
a) O director-geral dos Desportos, que presidirá;
b) O director de Serviços de Medicina Desportiva;
c) O director do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos;
e) Um técnico superior da Direcção-Geral dos Desportos licenciado em Direito;
f) Três peritos indicados pelas federações desportivas;
g) Um perito indicado pelo Comité Olímpico Português.
2 - O director-geral dos Desportos poderá fazer-se substituir nas reuniões do Conselho.
3 - O Conselho reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director-geral dos Desportos.
4 - Junto do Conselho Nacional Antidopagem funciona um grupo de peritos, anualmente designados pelo Conselho, com o objectivo de lhe prestar assessoria técnica, nomeadamente na concepção e delineamento das campanhas antidopagem.
5 - O Conselho poderá solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
Artigo 24.º
Competência do Conselho Nacional Antidopagem
Compete especificamente ao Conselho Nacional Antidopagem:
a) Proceder ao registo dos regulamentos federativos do controlo antidopagem, verificada a sua conformidade com o disposto no presente diploma;
b) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidopagem;
c) Emitir parecer fundamentado para efeitos de atenuação extraordinária das penas, nos casos referidos nos artigos 14.º e 15.º;
d) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da hierarquia desportiva, planos pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os agentes desportivos e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
e) Estabelecer os planos anuais do controlo antidopagem, durante as competições e fora delas, e promover a sua aplicação;
f) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à prevenção e punição da produção e do tráfico ilícitos de substâncias ou produtos qualificados de dopantes, designadamente de esteróides anabolizantes;
g) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos planos nacionais de luta contra a dopagem com as orientações dos organismos desportivos internacionais, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convénios celebrados no mesmo âmbito;
h) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos agentes desportivos, seja por efeito de novas orientações internacionais sobre a matéria seja na sequência de processos de inquérito que revistam características especialmente típicas ou em que os inquiridos, mau grado o não apuramento de culpa, devam ser objecto de aconselhamento;
i) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos antidopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de procedimentos habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante ou nalgum sector de actividade desportiva.
Artigo 25.º
Acções de controlo antidopagem
1 - A realização de acções de controlo antidopagem processar-se-á de acordo com o que for definido pelo Conselho Nacional Antidopagem e nos termos, designadamente, dos regulamentos federativos referidos no artigo 8.º 2 - Poderão ainda ser realizadas acções de controlo antidopagem nos seguintes casos:a) Quando o director-geral dos Desportos assim o determine;
b) A pedido do Comité Olímpico Português;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria, por federações desportivas estrangeiras ou internacionais;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar regulamentarmente.
3 - Serão realizadas acções de controlo antidopagem em relação a todos os praticantes que sejam titulares do estatuto de alta competição e aos que façam parte de selecções nacionais.
4 - As federações desportivas devem providenciar no sentido de que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes que os tiverem obtido tenham sido submetidos ao controlo antidopagem na respectiva competição.
Artigo 26.º
Responsabilidade das recolhas e das análises
1 - Compete à Direcção-Geral dos Desportos, através dos competentes serviços de medicina desportiva, assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo antidopagem e garantir a respectiva conservação e transporte.
2 - Os exames e análises químicas e laboratoriais necessários ao controlo antidopagem são realizados no Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica.
Artigo 27.º
Entidades que dirijam as actividades desportivas profissionais
Os organismos que, nos termos do artigo 24.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, se constituam para, no seio de cada federação unidesportiva, dirigir especificamente as actividades desportivas profissionais poderão exercer por delegação os poderes que no presente diploma são cometidos às federações, nos termos que forem estabelecidos em convénio outorgado com a respectiva federação ou pelo diploma que regulamentar o estatuto da utilidade pública desportiva.
Artigo 28.º
Participação criminal
Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao competente representante do Ministério Público para efeitos de instauração do adequado procedimento criminal.
Artigo 29.º
Disposição transitória
1 - Os regulamentos a que se refere o artigo 8.º devem ser registados no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, devem igualmente ser registados no Conselho Nacional Antidopagem.
Artigo 30.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 374/79, de 8 de Setembro, e a Portaria 373/80, de 4 de Julho.
Artigo 31.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar do presente diploma serão estabelecidas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do desporto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.