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Portaria 130/91, de 13 de Fevereiro

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Sumário

REGULAMENTA AS ACÇÕES DE CONTROLO ANTIDOPAGEM NO ÂMBITO DAS MODALIDADES DESPORTIVAS ORGANIZADAS PELAS FEDERAÇÕES UNIDESPORTIVAS OU MULTIDESPORTIVAS QUE DISPONHAM DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA DE ACORDO COM O PLANO NACIONAL ANTIDOPAGEM FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL ANTIDOPAGEM (CNAD).

Texto do documento

Portaria 130/91
de 13 de Fevereiro
Importa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 105/90, de 23 de Março, em matéria de combate à dopagem no desporto.

A regulamentação faz-se ao abrigo do respectivo artigo 31.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º - 1 - As acções de controlo antidopagem a que se refere o presente diploma têm por objecto as modalidades desportivas organizadas no âmbito das federações unidesportivas ou multidesportivas que disponham de utilidade pública desportiva.

2 - Transitoriamente, até que seja regulamentado o estatuto de utilidade pública desportiva, as federações referidas no número anterior são as que sejam titulares do estatuto de mera utilidade pública e as demais entidades que para o efeito sejam indicadas pelo Conselho Nacional Antidopagem, adiante designado por CNAD.

3 - Mediante protocolo a estabelecer com o CNAD, poderão ainda ser objecto das acções de controlo as modalidades desportivas organizadas no âmbito de entidades não compreendidas nos números anteriores.

2.º - 1 - Até ao início de cada época desportiva, devem as federações desportivas submeter ao CNAD as suas necessidades no que concerne ao controlo antidopagem.

2 - As acções de controlo a realizar em cada época serão efectivadas de acordo com o plano nacional antidopagem fixado pelo CNAD.

3.º - 1 - As análises a realizar serão de carácter ordinário ou extraordinário.

2 - São de carácter ordinário as análises que se compreendem no plano nacional antidopagem fixado pelo CNAD.

3 - São de carácter extraordinário as restantes.
4 - O custo das análises de carácter ordinário é suportado pelo organismo responsável pelas acções de controlo, sendo da conta das entidades que as solicitarem o custo das análises de carácter extraordinário.

4.º - 1 - As acções de controlo antidopagem são realizadas por médicos anualmente credenciados pelo CNAD.

2 - Os médicos a que se refere o número anterior serão especialmente habilitados para o efeito e seleccionados pela Direcção-Geral dos Desportos.

3 - A credenciação será atestada por cartão de identificação de modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Desportos, publicado na 2.ª série do Diário da República.

5.º - 1 - As acções de controlo serão realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto dos seus utilizadores.

2 - Os clubes e federações devem providenciar no sentido de facultar ao médico da brigada de controlo instalações conformes ao disposto no número anterior.

3 - As instalações referidas no presente artigo devem, sempre que possível, corresponder ao modelo tipo publicado em anexo I à presente portaria.

6.º - 1 - Nas acções de controlo de carácter extraordinário deverão as entidades que as solicitarem indicar o dia, hora e local em que as mesmas se devam realizar, com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação ao evento.

2 - Nos pedidos referidos no número anterior, deverão ainda as entidades interessadas comprometer-se a fornecer instalação adequada ao controlo a realizar.

7.º Pode o médico da brigada, sempre que entenda que as instalações que lhe são facultadas são inadequadas ao controlo a realizar, determinar que o mesmo se efective noutro local, sendo os custos de deslocação, se os houver, suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação.

8.º - 1 - As acções de controlo podem igualmente ser realizadas em estabelecimentos de saúde, caso não seja possível à federação ou ao clube responsável obter instalações adequadas e o médico da brigada nisso convier.

2 - Quando as acções de controlo se realizarem nos termos do número anterior, os estabelecimentos de saúde devem ser avisados com a antecedência mínima de três dias úteis, sendo os encargos suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação.

3 - As acções de controlo podem ainda ser realizadas em unidades móveis de apoio especialmente deslocadas para o efeito.

9.º - 1 - Os regulamentos federativos devem prever com clareza os métodos de selecção dos praticantes a submeter ao controlo, prevendo, designadamente, as seguintes hipóteses:

a) Selecção dos praticantes fora de competição;
b) Selecção dos praticantes em competição;
c) Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas colectivas;
d) Selecção dos praticantes nas modalidades desportivas individuais.
2 - Nos casos referidos na alínea a), pode o CNAD, sempre que o entenda, mandar realizar acções de controlo, de surpresa e sem pré-aviso a qualquer praticante desportivo por si seleccionado.

3 - Nas modalidades colectivas, a selecção dos praticantes deve ser feita por sorteio, salvo o disposto no n.º 5.

4 - Nas modalidades desportivas individuais, devem ser obrigatoriamente previstos controlos a um determinado número de praticantes classificados nos primeiros lugares da prova e a outro número de praticantes a seleccionar por sorteio.

5 - Em qualquer dos casos referidos nos n.os 3 e 4, pode o médico da brigada sujeitar ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição, em seu entender, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.

10.º - 1 - A realização de uma acção de controlo em competição é notificada no local aos delegados dos clubes, da federação ou da entidade organizadora respectiva.

2 - A partir da citada notificação, todos os praticantes desportivos intervenientes nessa prova ou manifestação desportivas devem considerar-se à disposição do médico da brigada, não podendo, sem sua autorização, abandonar o local onde a mesma se realize.

3 - No final do evento desportivo em causa, devem todos os praticantes intervenientes inquirir junto do médico da brigada se foram seleccionados para se submeter ao controlo, devendo os que o tiverem sido apresentar-se imediatamente ao controlo.

11.º - 1 - Os clubes, a federação ou a entidade organizadora do evento desportivo onde o controlo se realizar devem providenciar no sentido de o médico da brigada ser imediatamente informado, se um praticante seleccionado para o controlo tiver sido retirado do local a fim de ser sujeito a assistência médica, por motivo de lesão.

2 - Igual obrigação impende sobre o praticante desportivo em causa.
3 - No caso referido no n.º 1 do presente artigo, deverá o médico determinar as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.

12.º - 1 - Nos períodos fora de competição, qualquer praticante desportivo deve comparecer no dia, hora e local que lhe sejam notificados a fim de se submeter ao controlo antidopagem.

2 - As acções de controlo sobre praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional poderão ser solicitadas pela respectiva federação à sua congénere do país em que o praticante se encontre, a fim de serem por esta, ou sob a sua égide, executados.

13.º No âmbito de acordos bilaterais celebrados com as autoridades desportivas de outros países poderão ser realizadas acções de controlo no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português.

14.º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores é considerado falta voluntária ao controlo ou inviabilização voluntária da realização do mesmo, devendo ser sancionado com as penas correspondentes à verificação efectiva da dopagem.

15.º - 1 - A recolha das amostras de líquido orgânico a analisar é feita pelo médico da brigada.

2 - O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo identificar-se através de documento legalmente bastante para o efeito.

3 - No início da operação de recolha, o médico explicará ao praticante que este tem o direito de escolher livremente os frascos, selos e bolsas destinados a ser utilizados no seu caso.

4 - No momento da colheita, e salvo o disposto no número anterior, o praticante deve observar estritamente o que lhe seja determinado pelo médico da brigada.

16.º - 1 - A recolha só se considera efectivada quando se tiver obtido um mínimo de 100 cm3 de urina, que serão repartidos, nos termos fixados pelo médico, pelos dois frascos escolhidos pelo praticante, os quais serão de imediato fechados, selados e codificados.

2 - O praticante que não puder fornecer o volume de líquido orgânico suficiente ficará sob vigilância do médico da brigada, até que o possa fazer, podendo tomar as bebidas que o médico autorizar.

3 - O médico pode recusar uma urina que se lhe não afigure normal, mandando repetir a colheita, designadamente quando se trate de amostra com um pH superior a 6,5 e ou com uma gravidade específica inferior a 1,010, ou quando necessite de determinar a diurese.

17.º Cada operação de controlo é titulada pelo impresso de modelo anexo II, o qual deve ser obrigatoriamente subscrito pelo praticante e pelo médico da brigada.

18.º As brigadas de controlo poderão ser integradas, para além do ou dos médicos encarregados de supervisionar as recolhas, pelo pessoal que os serviços considerem convenientes.

19.º - 1 - Os clubes e demais entidades organizadoras de eventos desportivos são responsáveis pela segurança do médico da brigada e do respectivo equipamento, devendo, nomeadamente, providenciar para que este possa realizar a sua acção em total tranquilidade.

2 - Se o médico da brigada entender que não estão reunidas condições para, com dignidade, desempenhar a sua missão, isso dará conta em relatório, recusando-se a fazer o controlo.

3 - No caso referido no número anterior, o clube identificado pelo médico como responsável pela falta de segurança será punido pela respectiva federação como tendo inviabilizado a realização do controlo.

4 - Os factos constantes do relatório do médico e por ele presenciados fazem fé, até prova em contrário.

20.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos providenciará para que as amostras recolhidas sejam enviadas ao Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica, a fim de serem analisadas.

2 - Os resultados das análises serão transmitidos às respectivas federações, pela Direcção-Geral dos Desportos, no prazo máximo de 24 horas sobre a recepção dos resultados da análise recebidos do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica.

21.º - 1 - Caso o resultado de qualquer análise indicie a existência de dopagem, a federação respectiva é informada confidencialmente do facto, bem como do dia e hora estabelecidos para a realização da contra-análise.

2 - A contra-análise é marcada pela Direcção-Geral dos Desportos, sob proposta do Laboratório de Análises de Dopagem e Bioquímica, até ao 10.º dia útil posterior ao da análise, devendo conceder-se a faculdade aos interessados de escolha e indicação dos seus peritos.

3 - Por deliberação do CNAD, poderão ser estabelecidos ou recomendados às federações desportivas os procedimentos administrativos mais convenientes para assegurar a confidencialidade das comunicações referidas no presente artigo.

22.º - 1 - À realização da contra-análise podem estar presentes ou fazer-se representar o praticante, o seu clube e a federação respectiva.

2 - Qualquer das entidades referidas no número anterior pode delegar tal representação ou fazer-se assistir por um perito da sua confiança.

3 - O acesso ao Laboratório é reservado aos peritos referidos no número anterior.

4 - Do que se passar na contra-análise será lavrada acta, que deverá ser subscrita pelos presentes, a quem será fornecida cópia da mesma.

23.º - 1 - Caso não se tenha feito representar no acto da contra-análise, a federação interessada deverá ser de imediato notificada do resultado daquela diligência.

2 - A suspensão preventiva a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 105/90, de 23 de Março, será obrigatoriamente determinada pela federação em causa até ao 3.º dia posterior ao da realização da contra-análise positiva.

24.º - 1 - Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 105/90, de 23 de Março, devem ser submetidos à apreciação do CNAD, a fim de ser verificada a sua conformidade com a legislação antidopagem.

2 - As alterações aos regulamentos referidos no presente artigo ficam sujeitas às mesmas formalidades e só poderão ser aplicáveis a partir do início da época desportiva imediatamente posterior à sua adopção.

3 - Os regulamentos federativos antidopagem, bem como as suas alterações, ficarão registados no CNAD.

25.º - 1 - As federações desportivas devem informar, no prazo de 48 horas, o CNAD de todas as decisões tomadas em matéria de dopagem.

2 - O CNAD pode solicitar os esclarecimentos que entender, com o objectivo de avaliar a acção desenvolvida por cada federação no cumprimento da legislação antidopagem.

Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO I
(Artigo 5.º)
Modelo tipo de instalação para o controlo antidopagem
(ver documento original)

ANEXO II
(Artigo 17.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105/90 - Ministério da Educação

    Regulamenta a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português. Cria o Conselho Nacional Antidopagem e define a sua composição, funcionamento e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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