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Portaria 373/80, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Contrôle Antidoping.

Texto do documento

Portaria 373/80

de 4 de Julho

De acordo com o estatuído pelo Decreto-Lei 374/79, de 8 de Setembro, e com as decisões do Conselho da Europa, o princípio base que preside à luta antidoping resume-se fundamentalmente nas três alíneas seguintes:

a) Defesa da ética desportiva;

b) Protecção da saúde dos atletas; e c) Resolução equitativa das diversas situações, mantendo-se oportunidades iguais para todos.

De entre as muitas formas de actuação possíveis, de modo a tornar eficaz esta luta, o Conselho da Europa preconiza que devem ser submetidas ao contrôle antidoping todas as disciplinas desportivas.

Acontece que entre nós apenas o ciclismo, como modalidade desportiva, tem sido submetido a tal contrôle. Porém, o citado Decreto-Lei 374/79, de 8 de Setembro, impõe o contrôle antidoping a todas as modalidades desportivas nas suas competições oficiais.

Com efeito, estipula o artigo 1.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei 374/79 que todo aquele que participe em competições oficiais como atleta ou praticante desportivo fica obrigado a submeter-se, nos termos da lei, ao contrôle antidoping.

Por outro lado, o artigo 15.º do mesmo decreto-lei estabelece que a forma como será processado o contrôle e análises dos produtos colhidos será definida por regulamento a publicar através da Direcção-Geral de Apoio Médico.

É, pois, na sequência deste diploma legal que se formula o presente regulamento, por forma a dar-lhe integral cumprimento.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Regulamento do «Contrôle Antidoping»

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Apoio Médico, abreviadamente designada por DGAM, a solicitação da DGD ou das federações e em colaboração com a Comissão Antidopagem, responsabilizar-se-á pela recolha do líquido orgânico nas provas desportivas onde se realize o contrôle antidoping, providenciará que sejam efectuadas as respectivas análises em laboratórios idóneos e comunicará os resultados às entidades competentes dentro dos prazos que forem estabelecidos.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Antidopagem é um órgão consultivo com missão eminentemente técnica para apoiar o contrôle antidoping e será constituída por:

a) O director-geral de Apoio Médico, ou seu representante, que presidirá e terá voto de qualidade;

b) O director-geral dos Desportos, ou seu representante;

c) Um farmacêutico químico analista de reconhecida competência;

d) Um médico legista de reconhecida competência;

e) Um médico representante das federações.

2 - O elemento da Comissão referido na alínea e) do número anterior será nomeado por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, mediante proposta das federações desportivas, e os restantes, por proposta do director-geral de Apoio Médico.

3 - A primeira proposta de nomeação será apresentada por aquelas entidades no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente portaria, e as subsequentes, trinta dias antes do termo de funções dos elementos em exercício.

4 - Os membros da Comissão Antidopagem terão direito a senhas de presença.

Art. 3.º De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 374/79, de 8 de Setembro, o Ministro da Educação e Ciência determinará qual a entidade ou entidades que elaborarão o programa anual de contrôle antidoping a apresentar à Comissão Antidopagem.

Art. 4.º Compete à Comissão Antidopagem:

a) Colaborar com a DGAM e federações desportivas na elaboração da lista de produtos ou substâncias a publicar anualmente, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 374/79;

b) Colaborar nos planos pedagógicos que devem ser elaborados com a finalidade de sensibilizar os atletas para os perigos do doping;

c) Dar apoio técnico à DGAM e federações desportivas na elaboração dos seus regulamentos;

d) Propor à DGAM e federações desportivas alterações aos seus regulamentos de acordo com o estudo realizado ou que a prática venha a aconselhar;

e) Verificar a compatibilidade dos regulamentos internacionais com os nacionais e propor os ajustamentos que julgar convenientes quando não houver concordância;

f) Promover reuniões com as várias federações desportivas, de forma que os diversos regulamentos sejam o mais uniformes possível, com a finalidade de uma mais fácil execução sem que haja diminuição da eficácia;

g) Apresentar sugestões no sentido de melhorar a eficácia do contrôle antidoping;

h) Dar parecer sobre os problemas técnicos do contrôle antidoping que surjam durante a execução do mesmo;

i) Coordenar e relacionar anualmente o programa apresentado pelas entidades definidas em conformidade com os artigos 16.º do Decreto-Lei 374/79 e 3.º deste Regulamento, de acordo com as possibilidades humanas, técnicas e materiais da DGAM;

j) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos laboratórios indicados pela DGAM onde se realizam as análises para detecção das substâncias dopantes.

Art. 5.º - 1 - As entidades competentes, designadamente as federações interessadas, deverão notificar os atletas que devem submeter-se ao contrôle através dos seus delegados, usando para o efeito dos meios mais eficazes.

2 - O atleta notificado para operações de colheita deverá apresentar-se imediatamente à equipa de contrôle antidoping que se encontre no local onde decorre a prova. No caso de ali se encontrar mais de uma equipa de contrôle antidoping, apresentar-se-á àquela que lhe tiver sido indicada. A partir desse momento, o atleta fica à disposição do médico da respectiva equipa antidoping, o qual é a única entidade que decidirá do momento oportuno para proceder à colheita da urina.

3 - Apenas o médico credenciado poderá determinar a alteração do local e da hora da colheita, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - A equipa de contrôle antidoping submeterá os atletas às operações de colheita e a outros exames julgados convenientes.

5 - Verificando-se a impossibilidade material de uma micção suficiente, o atleta será mantido sob vigilância médica.

6 - O atleta que não puder satisfazer as necessidades de contrôle será mantido sob vigilância médica, no local, durante o tempo que o médico considerar necessário.

Art. 6.º O atleta ou praticante desportivo que, infringindo as normas definidas para a recolha laboratorial, se recusar a facultar o produto a analisar química e laboratorialmente incorre nas sanções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 374/79, de 8 de Setembro.

Art. 7.º - 1 - A equipa de contrôle antidoping será constituída por:

a) Médico;

b) Enfermeiro;

c) Funcionário administrativo.

2 - Para além dos elementos da equipa de contrôle antidoping, apenas poderão assistir à colheita:

a) Um representante da federação respectiva;

b) Um representante do atleta, devidamente identificado.

3 - Os atletas apresentar-se-ão, no momento da colheita, despidos da cintura para baixo e com os antebraços a descoberto.

Art. 8.º - 1 - A urina será recolhida num recipiente de 100 cm3, e o conteúdo repartir-se-á por dois frascos de 50 cm3 cada um, os quais serão fechados, selados e codificados com um número de que as entidades presentes tomarão conhecimento.

2 - O atleta escolherá livremente os dois frascos, devidamente preparados.

3 - Por cada operação de contrôle será elaborado, em duplicado, um impresso (modelo n.º 1) mencionando a prova a que o mesmo diz respeito, o nome dos atletas controlados, assim como o número de código atribuído aos respectivos frascos.

4 - O processo deve ser assinado pelo atleta, pelo médico e pelo representante da federação.

5 - O atleta, pela sua assinatura no processo, confirma que se submeteu regularmente ao contrôle, reconhece que foram observados na operação todos os preceitos legais e aceita como correctas todas as formulações técnicas a que foi sujeito.

6 - O impresso (modelo n.º 1) deverá ser remetido imediatamente à DGAM, a qual enviará, em sobrescrito fechado e lacrado, uma cópia à respectiva federação, entidade responsável pela homologação da prova. O médico preencherá também um impresso (modelo n.º 2), o qual, depois de assinado pelo médico e pelos atletas, será enviado à DGAM. Este impresso será aberto em caso de contra-análise.

7 - O médico deverá ainda preencher mais um impresso (modelo n.º 3), que será remetido pela DGAM ou sua delegação ao laboratório antidoping oficialmente designado para efectuar as análises.

8 - A DGAM, os laboratórios antidoping e as federações deverão registar em protocolo a data e a hora de envio do expediente referido nos números anteriores. Os laboratórios registarão igualmente a recepção das amostras.

9 - O atleta tem o direito de colocar um sinete ou um sinal especial que entenda em um dos frascos que contêm a urina, e será esse o frasco que será guardado como prova para a contra-análise.

10 - A urina contida no frasco que não foi assinalado pelo atleta será analisada, conservando-se o conteúdo do outro, para eventual contra-análise, pelo prazo máximo de uma semana após comunicação do resultado da primeira análise.

Art. 9.º Nada impede que futuramente, através de despacho do Ministro da Educação, seja determinado que se proceda à recolha de amostras orgânicas de outra natureza da do contrôle antidoping.

Art. 10.º Os resultados da análise do líquido orgânico serão comunicados imediatamente, por escrito e com a assinatura do responsável do laboratório em impresso próprio (modelo n.º 4), à federação respectiva, através da DGAM.

Art. 11.º - 1 - O atleta pode interpor recurso sob a forma de pedido escrito de contra-análise no período compreendido até setenta e duas horas após a comunicação dos resultados da primeira análise à federação respectiva. Esta comunicará à DGAM, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção do pedido, a solicitação de contra-análise.

2 - O pedido de contra-análise que não constitua custos do processo deve ser acompanhado da importância de 15000$00, que será restituída integralmente no caso de o resultado não confirmar o da primeira análise.

3 - A contra-análise deve ser efectuada no mesmo laboratório que procedeu à análise inicial.

4 - A acta de abertura da contra-análise deve ser feita na presença de:

a) Atleta ou seu representante legal;

b) Perito indicado pelo atleta;

c) Dirigente federativo;

d) Director do laboratório ou seu representante;

e) Analista que procedeu à primeira análise ou seu representante.

5 - À execução da contra-análise têm acesso, além do pessoal técnico do laboratório:

a) Perito indicado pelo atleta;

b) Perito nomeado pela federação.

Art. 12.º - 1 - As federações das diversas modalidades desportivas, no mês de Setembro de cada ano, enviarão à Comissão Antidopagem as listas dos produtos ou substâncias considerados dopantes pelas respectivas federações internacionais. Na eventualidade do não cumprimento pelas federações do artigo anterior, a DGAM decidirá, ouvida a Comissão Antidopagem.

2 - A DGAM, após parecer da Comissão Antidopagem, devolverá às federações as respectivas listas, acompanhadas das alterações que forem julgadas convenientes, para que as federações as introduzam no seu regulamento no lugar que entendam.

3 - As verbas indispensáveis para a realização do contrôle antidoping e funcionamento da Comissão Antidopagem serão as que resultarem da lei.

Disposições finais e transitórias

Art. 13.º Dentro de três meses, têm as federações de elaborar regulamentos, ou adaptar os que já possuam, em conformidade com o presente Regulamento, tendo especialmente em consideração as funções que este e os artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 374/79 lhes remetem.

Art. 14.º A alteração de qualquer dos quatro formulários anexos, referidos no texto como modelos n.os 1, 2, 3 e 4, depende de despacho do director-geral de Apoio Médico a publicar no Diário da República.

Art. 15.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação da presente portaria regulamentar serão resolvidas, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do citado Decreto-Lei 374/79, por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Art. 16.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Educação e Ciência, 4 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Do MODELO N.º 1 ao MODELO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/04/plain-34550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105/90 - Ministério da Educação

    Regulamenta a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português. Cria o Conselho Nacional Antidopagem e define a sua composição, funcionamento e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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