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Decreto Regulamentar Regional 21/90/A, de 11 de Julho

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Sumário

Cria o Parque Desportivo de Ponta Delgada (PDPD).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/90/A

Concluída que está a 1.ª fase das obras do complexo desportivo das Laranjeiras, importa agora proceder à dinamização das actividades desportivas, razão última que motivou a construção daquelas instalações.

Pretende-se que a sua utilização seja prioritariamente preenchida pelas actividades curriculares da Escola Secundária das Laranjeiras, sem, contudo, deixar de estar aberta ao uso da comunidade. Dá-se, assim, cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

Para tal efeito, torna-se necessário que o complexo desportivo das Laranjeiras seja assegurado por uma gestão moderna, eficiente e racional, tendo em vista a plena utilização daquelas instalações, quer por actividades escolares, quer pela comunidade, em geral.

No entanto, existem outras instalações em Ponta Delgada que carecem de enquadramento mais adequado às suas funções e utilização presente.

A integração de todas as instalações desportivas numa gestão única afigura-se como uma medida que permitirá uma maior rentabilização dos meios disponíveis, bem como das próprias instalações.

Entende-se, portanto, como oportuno abranger num só diploma a gestão de todas as instalações desportivas de Ponta Delgada, designadamente o estádio, a zona desportiva do Lajedo e o complexo desportivo das Laranjeiras, os quais integrarão o denominado Parque Desportivo de Ponta Delgada.

Dado o carácter inovatório de gestão que se pretende imprimir, o Parque Desportivo de Ponta Delgada deverá ficar em regime de instalação por um período de dois anos, eventualmente prorrogável, até dispor de uma estrutura definitiva.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Parque Desportivo de Ponta Delgada, adiante designado, abreviadamente, por PDPD, é um serviço dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência da Direcção Regional de Educação Física e Desportos.

2 - O PDPD é composto pelo complexo desportivo das Laranjeiras, estádio de Ponta Delgada e zona desportiva do Lajedo.

3 - O PDPD fica em regime de instalação pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do PDPD:

a) Facultar a utilização prioritária do complexo desportivo das Laranjeiras para as actividades curriculares da Escola Secundária das Laranjeiras;

b) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;

c) Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

d) Dinamizar actividades desportivas nas instalações do PDPD.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços do PDPD:

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) O Serviço Administrativo;

d) O Serviço de Instalações e Equipamentos.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director do PDPD, em especial:

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b) Colaborar na dinamização das actividades desportivas do PDPD;

c) Coordenar a utilização das instalações;

d) Propor superiormente a admissão de pessoal;

e) Promover a cobrança de receitas e autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

Artigo 5.º

Composição e competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo director do PDPD, que preside, e pelos coordenadores dos Serviços Administrativo e de Instalações e Equipamentos.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Aprovar os planos de acção, anuais ou plurianuais, a submeter a despacho do director regional de Educação Física e Desportos;

b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do PDPD;

c) Estabelecer as directrizes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração, bem como acompanhar a sua adequada execução;

e) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do PDPD, enviando-os ao director regional de Educação Física e Desportos;

f) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

Artigo 6.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o director voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho administrativo serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho administrativo devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 7.º

Serviço Administrativo

1 - Compete ao Serviço Administrativo, em especial:

a) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

b) Elaborar o projecto de orçamento;

c) Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;

d) Organizar o arquivo e assegurar o expediente;

e) Manter actualizado o cadastro dos bens do PDPD.

2 - O Serviço Administrativo será dirigido por um coordenador, designado, por despacho do director regional de Educação Física e Desportos, de entre um dos oficiais administrativos do PDPD.

Artigo 8.º

Serviço de Instalações e Equipamentos

1 - Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial:

a) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

d) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

2 - O Serviço de Instalações e Equipamentos será dirigido por um coordenador, designado, por despacho do director regional de Educação Física e Desportos, de entre o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 9.º

Mapa de pessoal

O PDPD tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Director do PDPD

O director do PDPD é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º

Regime aplicável ao pessoal

O pessoal do PDPD é contratado em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço extraordinário, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Regulamento de utilização e exploração das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações serão definidas por regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDPD e obtido parecer favorável do director regional de Educação Física e Desportos.

Artigo 13.º

Receitas

As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDPD são depositadas nos cofres da Região.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/11/plain-21341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 13/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação Física e Desporto

    Estabelece a orgânica do Parque Desportivo de Ponta Delgada (PDPD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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