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Decreto Regulamentar Regional 13/94/A, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece a orgânica do Parque Desportivo de Ponta Delgada (PDPD).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A
Considerando que o Parque Desportivo de Ponta Delgada, conforme o estabelecido no Decreto Regulamentar Regional 21/90/A, de 11 de Julho, se encontra em regime de instalação há quase quatro anos;

Considerando que o objectivo único a atingir com aquele regime era a definição de uma estrutura definitiva para o serviço que se pretende criar;

Considerando ainda que, com os acertos em matéria de pessoal a que entretanto se procedeu, aquele objectivo se encontra plenamente realizado:

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Parque Desportivo de Ponta Delgada, adiante designado, abreviadamente por PDPD, é um serviço dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - O PDPD é composto pelo Complexo Desportivo das Laranjeiras, pelo Estádio de Ponta Delgada e pela Zona Desportiva do Lajedo.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do PDPD:
a) Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo das Laranjeiras para as actividades curriculares da Escola Secundária das Laranjeiras;

b) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;

c) Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

d) Dinamizar actividades desportivas nas instalações do PDPD.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
São órgãos e serviços do PDPD:
a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O Serviço Administrativo;
d) O Serviço de Instalações e Equipamento.
Artigo 4.º
Competências do director
Compete ao director do PDPD, em especial:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
b) Colaborar na dinamização das actividades desportivas do PDPD;
c) Coordenar a utilização das instalações;
d) Propor superiormente a admissão de pessoal;
e) Promover a cobrança de receitas e autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

Artigo 5.º
Composição e competências do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo director do PDPD, que preside, e pelos coordenadores dos Serviços Administrativo e de Instalações e Equipamentos.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:
a) Aprovar os planos de acção, anuais ou plurianuais, a submeter a despacho do director regional da Educação Física e Desporto;

b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do PDPD;

c) Estabelecer as directrizes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
d) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração, bem como acompanhar a sua adequada execução;

e) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do PDPD, enviando-os ao director regional da Educação Física e Desporto;

f) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

Artigo 6.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne sempre que necessário pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o director voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho administrativo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho administrativo devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 7.º
Serviço administrativo
1 - Compete ao Serviço Administrativo, em especial:
a) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;
b) Elaborar o projecto de orçamento;
c) Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;
d) Organizar o arquivo e assegurar o expediente;
e) Manter actualizado o cadastro dos bens do PDPD.
2 - O Serviço Administrativo é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional da Educação Física e Desporto de entre um dos oficiais administrativos do PDPD.

Artigo 8.º
Serviço de instalações e equipamentos
1 - Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial;
a) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares, no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
d) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

2 - O Serviço de Instalações e Equipamentos é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional da Educação Física e Desporto de entre o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do PDPD é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal operário;
d) Pessoal auxiliar.
Artigo 10.º
Ingresso e acesso em geral
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do PDPD são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/81, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

Artigo 11.º
Director do PDPD
O director do PDPD é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Regulamento de utilização e exploração das instalações
As condições de utilização e exploração das instalações são definidas por regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDPD e obtido parecer favorável do director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 13.º
Receitas
As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDPD são depositadas nos cofres da Região.

Artigo 14.º
Cessação do regime de instalação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/90/A, de 11 de Julho, cessando, para todos os efeitos legais, o regime de instalação.

Artigo 15.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/90/A, de 11 de Julho, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 9.º deste diploma, faz-se nos termos da lei geral, e de acordo com os números seguintes.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente nem a contagem dos respectivos prazos.

3 - O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do PDPD, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais poderá ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e para as quais possua as necessárias habilitações.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1994.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, António José Gaspar da Silva.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Decreto-Lei 248/81 - Ministério do Trabalho

    Autoriza o pagamento em prestações de dívidas ao Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 21/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria o Parque Desportivo de Ponta Delgada (PDPD).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 25/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/A, de 30 de Novembro [estabelece a orgânica do Parque Desportivo de Ponta Delgada (PDPD)].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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