de 16 de Maio
A lei fundamental comete ao Estado a promoção, estímulo e orientação da prática desportiva, em colaboração, nomeadamente, com associações e colectividades desportivas.Passo importante na concretização daqueles objectivos representou a recente entrada em vigor da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, a qual aprovou as bases do sistema desportivo.
Nos termos do artigo 1.º daquele diploma, concebeu-se a generalização da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa e da sociedade.
Mas, sendo certo que a Lei 1/90 é uma lei de bases, a execução dos objectivos a que se propôs passa inquestionavelmente pelo seu desenvolvimento, facto que o respectivo artigo 41.º reconhece de forma inequívoca, ao impor o seu desenvolvimento normativo, enunciando exemplificativamente os domínios que daquele carecem.
Tendo precisamente em vista tal desiderato e sem embargo de o Governo já ter exercido a iniciativa legislativa nesse domínio, foi criada, pelo Despacho 6/ME/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Fevereiro de 1990, a Comissão para o Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo, com o escopo de continuar a referida tarefa de desenvolvimento normativo.
No seguimento desta necessidade de desenvolvimento surge o presente diploma, tendo em conta o disposto no n.º 8 do artigo 36.º, e a necessidade de um regime especial de requisição face à existência de outros normativos neste domínio.
Como princípios fundamentais que norteiam o presente diploma impõe-se sublinhar a conciliação de direitos aparentemente antagónicos, mas cuja síntese não pode deixar de se balizar no respeito pela propriedade privada, na função social da propriedade e no direito da comunidade ao desporto.
Nessa óptica rodearam-se de particulares garantias o acto de requisição e a atribuição de uma justa indemnização, por forma a não penalizar desproporcionalmente os interesses dos particulares.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Requisição de infra-estruturas desportivas
1 - Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitadas infra-estruturas desportivas, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.
2 - A requisição interpolada ou sucessiva de uma mesma infra-estrutura desportiva não pode exceder o período de 12 meses.
3 - No caso de se manter a necessidade de ocupação para além do prazo referido no número anterior, antes de findo aquele deve ser promovida a expropriação, nos termos da lei geral.
Artigo 2.º
Uso das infra-estruturas requisitadas
1 - As infra-estruturas requisitadas podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as declaradas de mera utilidade pública, as de utilidade pública administrativa e as de solidariedade social.
Artigo 3.º
Acto de requisição
1 - A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por deliberação do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.2 - A requisição efectua-se mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.
3 - A portaria que determine a requisição deve conter a fundamentação do interesse público e nacional, o respectivo objecto, o início e o termo daquela, o montante, forma, prazo de cumprimento e entidade responsável pelo pagamento da indemnização e a indicação da entidade a quem é atribuído o uso da infra-estrutura requisitada.
4 - A portaria de requisição é publicada no Diário da República, podendo o particular reclamar no prazo de oito dias úteis, contados a partir da data de publicação.
Artigo 4.º
Instrução do pedido de requisição
1 - A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 2.º é precedida de requerimento ao Ministro da Educação, que conterá os seguintes elementos:a) Identificação do requerente;
b) Natureza e justificação da importância das competições desportivas;
c) Indispensabilidade das infra-estruturas a requisitar;
d) Prova documental das diligências efectuadas com vista ao uso das infra-estruturas em causa, com indicação das razões do respectivo inêxito.
e) Tempo de duração necessário da requisição;
f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;
g) Entidade responsável pelo pagamento e forma de cumprimento da indemnização devida pela requisição;
h) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a Segurança Social.
2 - Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
3 - No caso de se tratar de instituição pública, a portaria deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
4 - A pretensão presume-se indeferida se, no prazo de 15 dias, não for preferida decisão.
5 - A Direcção-Geral dos Desportos, na fase de apreciação do requerimento, pode ser incumbida de mediar os interesses em causa, devendo, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários das estruturas requisitadas.
Artigo 5.º
Indemnização
1 - A requisição de infra-estruturas desportivas confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 - A indemnização corresponderá a justa compensação, tendo em conta o capital empregado para a construção e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixou de perceber por virtude da requisição.
4 - A indemnização pode ser fixada mediante acordo expresso entre a entidade requisitante e a entidade proprietária ou, na falta deste, pelo Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Desportos.
5 - A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas outras a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 8.º 6 - O pagamento da indemnização terá lugar no prazo máximo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.
Artigo 6.º
Obrigações do beneficiário
1 - São obrigações da entidade que, por força da requisição, use a infra-estrutura:a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;
b) Assegurar os encargos resultantes da realização da competição desportiva;
c) Não aplicar a infra-estrutura a fim diverso do constante na requisição;
d) Avisar imediatamente o proprietário sempre que tenha conhecimento de vícios na infra-estrutura;
e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados na infra-estrutura desportiva;
f) Restituir a infra-estrutura no termo da requisição, no estado em que esta se encontrava.
2 - A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados na infra-estrutura requisitada durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa, ou de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 7.º
Direitos e deveres do proprietário
São direitos do proprietário das infra-estruturas objecto de requisição:a) Usar, com os seus funcionários, atletas e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, as infra-estruturas, mantendo nestas a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou por qualquer modo perturbe a preparação e a realização da competição desportiva a ter lugar;
b) Beneficiar, pelos seus sócios ou pessoas que possuam acesso privilegiado ou lugar cativo na infra-estrutura requisitada, para efeitos de assistência à competição desportiva, de um desconto não inferior a 20% sobre o valor de venda ao público do bilhete de ingresso;
c) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.
2 - São deveres do proprietário das infra-estruturas objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição a infra-estrutura requisitada e assegurar-lhe o gozo desta, dentro dos limites da requisição.
Artigo 8.º
Publicidade existente na infra-estrutura
1 - A publicidade existente na infra-estrutura requisitada pode ser mantida mediante acordo expresso entre a entidade proprietária e a requisitante, ou entre aquela e a entidade a favor de quem se efectuou a requisição.
2 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior, a publicidade pode ser retirada ou substituída pela entidade requisitante, ou pelo beneficiário da requisição, devendo ser reposta finda a requisição, sem prejuízo da existência de eventual dever de indemnização.
Artigo 9.º
Recurso contencioso
Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.