Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2003
O Campo de Futebol de Chã das Padeiras é a única infra-estrutura desportiva permanente existente na cidade e capital do distrito de Santarém em condições legais e regulamentares adequadas à prática de futebol, nele se disputando o Campeonato Distrital de Futebol da 1.ª Divisão e nele se mantendo agendados, para a época desportiva 2002-2003, os Campeonatos Distritais de Futebol de Escolas, de Iniciados, de Juvenis e de Juniores, bem como uma série de acções de formação, torneios e outros campeonatos de natureza distrital, nacional e, mesmo, internacional, todos na modalidade de futebol.
Por essa razão, ao longo de anos, o município de Santarém investiu avultados montantes na sua conservação e beneficiação, bem como na sua adaptação às exigências desportivas determinadas pela Federação Portuguesa de Futebol, assim reconhecendo o manifesto interesse público na realização das referidas provas.
Além do notório interesse desportivo, revela, ainda, o interesse social, sempre conexo com a prática desportiva por largas camadas da população, e a imagem e prestígio do concelho e do distrito, designadamente pelos elevados níveis de utilização atingidos durante os últimos anos.
Presentemente, o Campo de Futebol de Chã das Padeiras encontra-se a ser utilizado ao abrigo de um contrato de comodato outorgado entre a Câmara Municipal de Santarém e os proprietários, contrato esse que teve como termo a data de 31 de Julho de 2002, sendo que os proprietários já comunicaram expressamente ao município que não pretendem renová-lo, o que significa uma clara perturbação da realização da época futebolística 2002-2003.
Neste momento encontram-se já agendadas, no seu calendário normal, variadas provas no quadro dos campeonatos distritais e torneios de futebol, não havendo, de igual modo, garantias suficientes para a adequada preparação e efectivação destas provas, mau grado todas as tentativas desenvolvidas pelo município no sentido de conseguir uma solução negociada em tempo útil.
O comprometimento destas e de futuras provas significa, além de nefastas consequências a nível desportivo, sério prejuízo para a imagem do município de Santarém e a completa inviabilização de futuras competições desta natureza no mesmo distrito, afectando assim o interesse nacional.
Efectivamente, é do interesse nacional que todas as capitais de distrito, ao longo de todo o País, disponham de equipamento desportivo, sob o ponto de vista legal e regulamentar, adequado e apto para a prática de futebol, como é o caso vertente.
Considerando a adequação e indispensabilidade do Campo de Futebol de Chã das Padeiras para a realização das provas desportivas referidas, por se tratar da única infra-estrutura distrital homologada pela competentes entidades nacionais para o efeito;
Considerando os vultuosos investimentos públicos aplicados no Campo de Futebol de Chã das Padeiras, embora sendo propriedade de pessoas singulares privadas;
Considerando o pedido de requisição da infra-estrutura desportiva em causa pela Câmara Municipal de Santarém;
Considerando o interesse público e nacional;
Considerando a devida salvaguarda do interesse particular, expressa pela plena garantia de justa indemnização, que assegura uma devida protecção e salvaguarda dos legítimos direitos dos proprietários, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa:
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei 153-A/90, de 16 de Maio, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer a necessidade de promover oficiosamente a requisição do Campo de Futebol de Chã das Padeiras, propriedade de Berta de Jesus dos Santos Vinagre e marido, Francisco Nunes Galinha.
2 - Considerar de interesse público e nacional a não inviabilização para o município de Santarém da época 2002-2003 numa disciplina desportiva, no caso concreto na modalidade de futebol.
3 - Considerar de manifesto interesse público e nacional a garantia da normal realização da época desportiva 2002-2003.
4 - Dar por verificada a urgência inadiável da referida requisição, a qual não pode exceder o período de 12 meses.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.