de 19 de Setembro
O desenvolvimento e a generalização da prática desportiva, nos últimos anos, exige cada vez mais a formação de agentes habilitados a apoiá-la devidamente nos mais diversos domínios.Por outro lado, o desporto, desde as formas mais elementares de prática até à alta competição e ao espectáculo desportivo, suscita hoje problemas complexos, que pressupõem a intervenção e o contributo especializado em quase todas as áreas do conhecimento.
Desta forma, a par das actividades especificamente desportivas, há que considerar também um conjunto de outras habilitações, em relação às quais é necessário fomentar a especialização na área do desporto.
Abrangendo-se um conjunto tão vasto e heterogéneo de actividades e habilitações, seria impossível estabelecer um regime de formação uniforme e comum a todos eles.
Deste modo, o presente diploma procura estabelecer um modelo de formação, adaptável aos diversos tipos de actividades em causa e aberto à iniciativa das entidades promotoras, em que nas profissões associadas ao desporto assumirão papel de relevo os estabelecimentos de ensino que conferem as habilitações de base.
O presente diploma é fruto de um debate participado com o movimento associativo desportivo, através da audição da Assembleia do Desporto Federado e das outras entidades interessadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de formação dos agentes desportivos, com excepção dos praticantes desportivos, dos dirigentes e dos treinadores.2 - Para efeitos do presente diploma, distinguem-se os agentes que desenvolvem actividades especificamente desportivas e os agentes que desenvolvem actividades associadas ao desporto, conforme tenham ou não por base essencial uma formação adquirida na área do desporto.
Artigo 2.º
Tipologia
1 - Consideram-se actividades especificamente desportivas, entre outras, as de árbitro, juiz, comissário ou cronometrista, bem como as de técnico de manutenção de instalações e infra-estruturas desportivas.2 - Consideram-se actividades associadas ao desporto as que, assentando em qualificações adquiridas noutras áreas, tais como a saúde, a educação física, o direito, a arquitectura, a engenharia, a sociologia ou a psicologia, desenvolvem modelos de aplicação especializada à actividade desportiva.
Artigo 3.º
Objectivos gerais da formação
Constituem objectivos gerais da formação dos agentes desportivos, designadamente:a) Dotar o sistema desportivo dos recursos humanos de que necessita nas suas várias vertentes e subsistemas;
b) Proporcionar aos agentes desportivos conhecimentos e competências que lhes permitam o exercício qualificado de funções na área do desporto;
c) Incentivar a colaboração multidisciplinar entre as diversas áreas do conhecimento científico e técnico cuja intervenção o fenómeno desportivo exige.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
As acções de formação a desenvolver devem:a) Incentivar o respeito pelos valores éticos, educativos e culturais inerentes a uma correcta prática desportiva;
b) Articular a transmissão de conhecimentos com actividades práticas, designadamente através de estágios de aprendizagem;
c) Descentralizar as iniciativas de formação na perspectiva do desenvolvimento regional e local, de modo a proporcionar condições de igualdade no acesso à formação;
d) Fomentar a especialização e o espírito de inovação e criatividade dos formandos.
Artigo 5.º
Apoio público à formação
1 - Compete ao Estado, através dos serviços competentes da Administração Pública, promover e apoiar a formação de agentes desportivos, nomeadamente através das seguintes medidas:a) Concessão de facilidades e incentivos à frequência dos cursos de formação;
b) Comparticipação no financiamento de cursos através de contratos-programa;
c) Concessão de facilidades na utilização de infra-estruturas desportivas e de meios técnicos e materiais de propriedade pública;
d) Atribuição de bolsas aos formandos, em condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
2 - Quanto à formação dos agentes que desenvolvem actividades associadas ao desporto, incumbe especialmente ao Estado incentivar a instituição, nos estabelecimentos de ensino que lhes conferem as qualificações de base, de modelos de especialização na área do desporto.
Artigo 6.º
Promotores
1 - Podem ser promotores de cursos de formação dirigidos às actividades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º quaisquer entidades públicas e privadas, designadamente federações desportivas, clubes, empresas, associações, fundações ou organismos públicos vocacionados para o efeito, isoladamente ou associados entre si, os quais poderão ser objecto de protocolo ou contratos-programa com o Estado ou institutos públicos vocacionados para o efeito.2 - Os critérios que determinarão o apoio e reconhecimento dos cursos referidos no número anterior pelo Estado são fixados por portaria conjunta dos Ministro da Educação e da tutela.
Artigo 7.º
Cursos de formação
1 - A organização dos cursos de formação deve adequar-se às necessidades nacionais ou regionais do sistema desportivo, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis sucessivamente mais elevados.2 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação confere direito à atribuição de um certificado.
Artigo 8.º
Especialização na área do desporto
1 - A formação no âmbito das profissões associadas ao desporto incumbe aos estabelecimentos de ensino que atribuem os títulos académicos que lhes dão acesso, nomeadamente além dos graus que confiram através da organização de pós-graduações ou mestrados de especialização na área desportiva.2 - Para além do disposto no número anterior, deve ser fomentada a realização de outras acções de formação, associando os estabelecimentos de ensino especialmente na área de educação física e desporto e outras entidades públicas e privadas, de modo a incentivar o estudo e a investigação especializada do fenómeno desportivo.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 98/85, de 4 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 164/85, de 15 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.