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Decreto-lei 98/85, de 4 de Abril

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Sumário

Define os princípios e estabelece as normas respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes desportivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/85

de 4 de Abril

A formação de agentes desportivos é parte integrante e fundamental de um sistema de desenvolvimento desportivo equilibrado, integrado e participado.

Aquela deve ser entendida, em sentido lato, no âmbito do conceito de formação permanente e contínua, na qual cabem e são desejáveis todos os tipos de acções que tal visem. Entrarão aqui iniciativas tais como colóquios, seminários, estágios ou outras realizações a que não esteja associada a ideia de concessão de um qualquer grau de formação. Podem ser organizadas por quaisquer entidades ou grupos de pessoas nisso interessadas e a sua frequência não é obrigatória.

No entanto, em sentido restrito, e em tudo o que diga respeito à hierarquização, concessão de graus e reciclagem dos agentes desportivos, deve o respectivo processo de formação ser alvo de uma orientação unificada através de regulamentação a implementar por força de legislação que atribua poderes e competência ao Instituto Nacional dos Desportos.

A estes aspectos da formação de agentes desportivos estará sempre associada a realização de cursos, cuja frequência seria obrigatória para todos os interessados no prosseguimento de uma carreira técnica desportiva.

Aquilo que se estipula na Lei 63/78, de 29 de Setembro, é já um primeiro passo importante no sentido atrás referido. Considera-se, no entanto, que um novo salto qualitativo só será possível através de um aprofundamento e alargamento das implicações e âmbitos da legislação já existente no domínio da formação de agentes desportivos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define os princípios e estabelece as normas respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes desportivos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, entre outros, aos animadores, treinadores, árbitros, secretários técnicos ou gerais, pessoal médico e paramédico e dirigentes desportivos.

Art. 2.º Constitui um direito dos agentes desportivos o acesso à formação, competindo às entidades desportivas, públicas ou privadas, garantir a sua efectivação mediante a adopção das medidas adequadas de carácter técnico, financeiro, material e de recursos humanos.

Art. 3.º - 1 - O acesso e o exercício de determinadas actividades desportivas profissionais, profissionalizantes ou amadoras poderá ficar legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência periódica de acções de formação de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos.

2 - O Governo, mediante diploma adequado, estabelecerá as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições do seu cumprimento, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral aplicável.

Art. 4.º - 1 - A participação directa, activa, crítica e inovadora dos agentes desportivos na realização das acções formativas constitui condição e instrumento fundamental de um correcto desenvolvimento do desporto nacional.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior deverá procurar-se através da formulação de programas e projectos concertados de formação, obtidos mediante a colaboração das diversas entidades da hierarquia desportiva e das associações representativas dos agentes desportivos.

Art. 5.º A formação ministrada sob a responsabilidade dos serviços do Estado com atribuições e competências em matéria de desporto não poderá subordinar-se a princípios, regras e modelos informados unilateralmente em concepções ideológicas, políticas ou religiosas.

Art. 6.º - 1 - A formação dos agentes desportivos deverá obedecer a um rigoroso e cuidado planeamento por parte das entidades da hierarquia desportiva nacional, que entre si acordarão as formas e modos de articular os diversos planos de formação, como medida de racionalização e rentabilidade dos bens disponíveis, sem prejuízo das eventuais diferenças existentes nas práticas e objectivos formativos de cada entidade desportiva.

2 - A articulação referida no número anterior, baseada em procedimentos de informação mútua, deverá permitir visionar e conjugar as diferentes acções de formação realizadas no âmbito nacional, regional e local, prosseguidas na dependência e responsabilidade de pessoas colectivas, públicas e privadas.

Art. 7.º A formação dos agentes desportivos deverá ser prosseguida através da constituição de núcleos de formação descentralizados, de carácter desportivo polivalente ou especializado, de natureza pública, privada ou mista, de acordo com as necessidades e características desportivas e sócio-educativas de cada região, competindo às diversas entidades desportivas prover ao seu regular e autónomo funcionamento.

Art. 8.º A formação dos agentes desportivos deverá estar sujeita a uma organização e enquadramento escalonado, comportando diversos níveis e graus, da base para o topo, de acordo com princípios de complexidade e especialização, traduzidos em currículos, saberes e metodologias diferenciadas e produzidas em diferentes instituições, podendo ser estabelecidos mecanismos especiais de acesso, equiparação ou reconhecimento entre as diversas formações obtidas pelos agentes desportivos.

Art. 9.º É da competência do Governo, através do departamento estatal que tutela o desporto, em colaboração com os organismos superiores da hierarquia desportiva, proceder à classificação e reconhecimento oficial das acções de formação ministradas em instituições nacionais e estrangeiras, públicas e privadas, mediante diploma adequado.

Art. 10.º Constituem objectivos gerais da formação dos agentes desportivos, entre outros, os seguintes:

a) Proporcionar a busca, verificação e reflexão sobre os fundamentos do fenómeno desportivo no seu processo histórico, de acordo com os diversos contextos sociais, culturais, económicos e políticos envolventes;

b) Relacionar a actividade desportiva com as demais actividades sócio-culturais, mediante a utilização dos instrumentos teóricos e metodológicos, de natureza multidisciplinar e científica;

c) Possibilitar a análise e reflexão sobre os diferentes processos e sistemas desportivos vigentes e condicionamentos sócio-políticos, económicos e culturais;

d) Estudar os princípios, valores e normas regulamentadoras da actividade desportiva;

e) Reflectir sobre os modos e condições de articulação da actividade das diversas estruturas e agentes desportivos, atentas as suas competências, localização territorial, vocação específica e finalidades prosseguidas;

f) Dotar o agente em formação dos instrumentos teóricos e práticos que lhe permitam a plena compreensão dos aspectos técnicos, metodológicos, financeiros e psicossociológicos envolvidos na actividade desportiva.

Art. 11.º Constituem objectivos específicos da formação dos agentes desportivos, entre outros, os seguintes:

a) Fornecer os conhecimentos técnicos, metodológicos e pedagógicos requeridos por cada actividade ou modalidade desportiva;

b) Proporcionar o conhecimento e experimentação das diferentes fases, condições, normas e princípios técnico-científicos do treino desportivo dos praticantes, em cada modalidade desportiva;

c) Divulgar os princípios éticos dominantes da actividade desportiva e consciencializar o agente em formação do papel e importância do desporto no incentivo e manutenção de correctos princípios de relacionamento ético e sócio-educativo nos planos nacional e internacional;

d) Dotar o agente em formação dos adequados instrumentos de análise e experimentação dos métodos de intervenção desportiva adequados à realidade nacional;

e) Incentivar a colaboração programática e multidisciplinar das diversas áreas de intervenção sócio-educativa e sócio-cultural afins ou complementares do desporto.

Art. 12.º - 1 - A formação dos dirigentes desportivos obedecerá a um regime especial determinado na base de acordos estabelecidos entre o Instituto Nacional dos Desportos e as associações e federações desportivas.

2 - Em nenhum caso a formação dos dirigentes desportivos revestirá carácter imperativo.

Art. 13.º - 1 - É da competência dos departamentos do Estado actuando na área do desporto:

a) Definir, no âmbito nacional, o conjunto das necessidades detectadas ao nível da formação dos agentes desportivos;

b) Determinar o conjunto de princípios e o enquadramento geral das acções de formação;

c) Indicar e estabelecer as prioridades, no âmbito nacional, na área da formação, em colaboração com as demais entidades públicas ou privadas, que promovam acções de formação;

d) Reconhecer e estabelecer equiparações aos cursos, seminários, estágios e demais acções de formação ministrados em instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

e) Assegurar, através das universidades, a formação desportiva de nível superior;

f) Divulgar trabalhos de reconhecido mérito produzidos no campo de investigação desportiva, criando incentivos à sua produção e divulgação;

g) Colaborar com as demais entidades desportivas no recrutamento e formação dos agentes desportivos necessários ao normal desenvolvimento desportivo do País;

h) Colaborar com as demais entidades desportivas na criação dos espaços e bens mobiliários indispensáveis ao adequado funcionamento e desenvolvimento das acções de formação;

i) Incentivar a inovação nos processos de formação, mediante a pesquisa na elaboração de modelos diversificados de formação e a utilização das modernas técnicas e dos meios tecnológicos que as suportam;

j) Elaborar um adequado planeamento das secções de formação, articulado e descentralizado, dotando os serviços de formação das necessárias verbas, de material e de pessoal técnico habilitado ao cumprimento dos projectos e programas delineados;

l) Sensibilizar os agentes desportivos para a necessidade e importância social de uma formação assumida como condição essencial de uma responsável actividade desportiva.

2 - O Estado, através dos serviços competentes da administração central e local, fomentará a plena utilização do parque desportivo do País, particularmente o utilizável nas acções formativos, incentivando o aproveitamento racional de todos os bens materiais disponíveis.

3 - Incumbe ao Estado, independentemente da iniciativa privada, mediante a colaboração organizada dos serviços da administração central e local, proceder à aquisição ou construção de bens utilizáveis e indispensáveis à formação.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, serão promovidas acções de informação do público em geral e das entidades competentes e elaborar-se-ão os acordos necessários, com o objectivo de proporcionar a criação de espaços desportivos multifuncionais e abertos, adequados à prática desportiva e formativa, nos locais objecto de planos de urbanização.

Art. 14.º Incumbe ao Instituto Nacional dos Desportos (IND) organizar, em colaboração com as associações e federações desportivas e sem prejuízo da iniciativa autónoma destas, acções de formação de agentes desportivos, de acordo com programas adequados às necessidades detectadas e à específica natureza dos objectivos prosseguidos.

Art. 15.º As pessoas singulares e colectivas com responsabilidades na área da formação deverão incentivar a troca de experiências, nos planos nacional e internacional, com o objectivo de diversificar conhecimentos e aumentar a qualidade das intervenções formativas e desportivas.

Art. 16.º A formação dos agentes desportivos deverá ser complementada com estágios práticos de aprendizagem, que decorrerão sob a orientação de um metodólogo, cuja implementação será articulada com as federações e associações das respectivas modalidades.

Art. 17.º A aplicação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante diploma adequado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 22 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/04/plain-16355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue a Comissão Directiva das Artes Marciais (CDAM), criada pelo Decreto-Lei 105/72, de 30 de Março. Transfere para a Direcção-Geral dos Desportos todos do direitos e obrigações de que era titular a CDAM, bem como todos os bens móveis que lhe estavam afectos, incluindo todo o seu expediente e arquivo. Condiciona o exercício de ensino de artes marciais a posse de licença, concedida pelo Ministério da Educação e Cultura, nos termos definidos no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 351/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de formação dos agentes desportivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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