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Decreto Legislativo Regional 17/93/M, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria o Conselho Desportivo Regional (CDR), da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/93/M
Criação do Conselho Desportivo Regional
O desenvolvimento desportivo regional exige cada vez mais uma participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos, no sentido de uma maior e mais consistente acção política desportiva.

Afigura-se, pois, imperioso criar o Conselho Desportivo Regional, órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do desporto, de forma a acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da política desportiva.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Desportivo Regional, adiante designado por CDR.
2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do Conselho Desportivo Regional são as fixadas no presente diploma.

Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CDR é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política desportiva.

2 - O CDR colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

Artigo 3.º
Atribuições e competências
Ao CDR compete, nomeadamente:
1) Acompanhar a evolução dos sistemas desportivos nacional e regional;
2) Elaborar pareceres, por si suscitados ou pelo Governo Regional solicitados, sobre questões que respeitem às políticas desportivas global e ou específicas para o sector.

Artigo 4.º
Composição
1 - O CDR tem a seguinte composição:
a) O secretário regional da tutela, que preside;
b) Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
c) Um representante do delegado do Governo em Porto Santo;
d) Dois representantes do organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva;

e) Um representante de cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental;

f) Um representante da Direcção Regional de Educação Especial;
g) Um representante da Universidade da Madeira;
h) Um representante de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam até 500 atletas federados;

i) Dois representantes de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam mais de 500 atletas federados;

j) Um representante do INATEL;
k) Um representante de cada um dos clubes regionais que possuam mais de 200 atletas federados e que participem em campeonatos nacionais;

l) Um representante das associações de profissionais de educação física, quando existam;

m) Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;

n) Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

o) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
p) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
q) Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo presidente do CDR, ouvido o Conselho;

r) Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas e exercem o respectivo mandato com a duração de três anos.

3 - As personalidades a que se refere a alínea q) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDR.

4 - Os membros do CDR não podem representar mais de uma entidade ou organização.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CDR funciona em plenário ou em comissões especializadas.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do CDR será substituído por um elemento por si indicado.

Artigo 6.º
Reuniões e deliberações
1 - O CDR reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.

2 - O CDR só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CDR indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, o voto de qualidade.

5 - Em caso algum haverá lugar ao voto por representação.
6 - Os membros do CDR, com excepção dos previstos na alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDR.

7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

Artigo 7.º
Regulamento
O CDR aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Artigo 8.º
Apoio
O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CDR será prestado pelo organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva.

Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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