A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 17/93/M, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho Desportivo Regional (CDR), da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/93/M
Criação do Conselho Desportivo Regional
O desenvolvimento desportivo regional exige cada vez mais uma participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos, no sentido de uma maior e mais consistente acção política desportiva.

Afigura-se, pois, imperioso criar o Conselho Desportivo Regional, órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do desporto, de forma a acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da política desportiva.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Desportivo Regional, adiante designado por CDR.
2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do Conselho Desportivo Regional são as fixadas no presente diploma.

Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CDR é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política desportiva.

2 - O CDR colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

Artigo 3.º
Atribuições e competências
Ao CDR compete, nomeadamente:
1) Acompanhar a evolução dos sistemas desportivos nacional e regional;
2) Elaborar pareceres, por si suscitados ou pelo Governo Regional solicitados, sobre questões que respeitem às políticas desportivas global e ou específicas para o sector.

Artigo 4.º
Composição
1 - O CDR tem a seguinte composição:
a) O secretário regional da tutela, que preside;
b) Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
c) Um representante do delegado do Governo em Porto Santo;
d) Dois representantes do organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva;

e) Um representante de cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental;

f) Um representante da Direcção Regional de Educação Especial;
g) Um representante da Universidade da Madeira;
h) Um representante de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam até 500 atletas federados;

i) Dois representantes de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam mais de 500 atletas federados;

j) Um representante do INATEL;
k) Um representante de cada um dos clubes regionais que possuam mais de 200 atletas federados e que participem em campeonatos nacionais;

l) Um representante das associações de profissionais de educação física, quando existam;

m) Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;

n) Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

o) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
p) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
q) Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo presidente do CDR, ouvido o Conselho;

r) Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas e exercem o respectivo mandato com a duração de três anos.

3 - As personalidades a que se refere a alínea q) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDR.

4 - Os membros do CDR não podem representar mais de uma entidade ou organização.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CDR funciona em plenário ou em comissões especializadas.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do CDR será substituído por um elemento por si indicado.

Artigo 6.º
Reuniões e deliberações
1 - O CDR reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.

2 - O CDR só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CDR indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, o voto de qualidade.

5 - Em caso algum haverá lugar ao voto por representação.
6 - Os membros do CDR, com excepção dos previstos na alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDR.

7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

Artigo 7.º
Regulamento
O CDR aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Artigo 8.º
Apoio
O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CDR será prestado pelo organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva.

Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda