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Decreto Legislativo Regional 22/2002/M, de 21 de Novembro

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Sumário

Cria o Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira e extingue o Conselho Desportivo Regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2002/M
Cria o Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira e extingue o Conselho Desportivo Regional

O desenvolvimento desportivo regional verificado desde que iniciado o processo autonómico regional tem vindo a mostrar a necessidade de sucessivas adaptações legislativas e regulamentares, por forma que o edifício jurídico se mostre adequado aos índices de crescimento da comunidade desportiva e do desenvolvimento desportivo que se pretende constante e sustentado.

Um dos factores dessa sustentabilidade reside na participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores, áreas e agentes envolvidos, no sentido de uma maior e mais consistente acção política desportiva. Foi esse entendimento que ditou a criação do Conselho Desportivo Regional, através do Decreto Legislativo Regional 17/93/M, de 13 de Setembro.

A evolução entretanto verificada justifica a adaptação do Conselho Desportivo Regional, enquanto órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do desporto, de forma a melhor acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da política desportiva. Impõe-se, nomeadamente, a revisão da sua composição, a definição de um conjunto de novas competências e a adopção de mecanismos que lhe confiram maior operacionalidade e possibilidade de funcionamento autónomo.

Deste modo, sem deixar de se constituir como órgão de consulta e aconselhamento do membro do Governo Regional a quem compete a tutela do desporto, passa o Conselho Desportivo Regional, agora sob a designação de Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM), a ser presidido por elemento a indicar pela tutela, a dispor de competências para, por sua iniciativa, emitir pareceres e recomendações sobre questões que digam respeito à política desportiva regional e a integrar um conjunto de representações que mais fortemente representam o universo desportivo regional em todas as suas áreas e dimensões.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e ainda no artigo 30.º da Lei 1 /90, de 13 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por CDRAM.

2 - A natureza, a finalidade, as competências, a composição e o funcionamento do CDRAM são fixados no presente diploma.

Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CDRAM é um órgão consultivo do membro do Governo Regional a quem compete a tutela da política desportiva.

2 - O CDRAM colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

3 - O CDRAM pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.

Artigo 3.º
Atribuições e competências
Ao CDRAM compete, nomeadamente:
a) Acompanhar a evolução dos sistemas desportivos nacional e regional;
b) Elaborar pareceres sobre matérias suscitadas pelo Governo Regional, bem como apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto sobre questões que respeitem as políticas globais e ou específicas para o sector.

Artigo 4.º
Composição
1 - O CDRAM tem a seguinte composição:
a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, que presidirá;

b) Um representante do organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional;

c) Um representante da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira com competência na área do desporto;

d) Um representante da Secção Autónoma de Educação Física e Desporto da Universidade da Madeira;

e) Três representantes das associações de modalidades colectivas;
f) Dois representantes de associações de modalidades individuais;
g) Dois representantes dos clubes ou SAD participantes em competições profissionais;

h) Um representante das modalidades desportivas não constituídas em associação de modalidade nem filiadas em associação multidisciplinar;

i) Um representante da Direcção Regional da Educação Especial;
j) Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;
k) Um representante da Associação da Madeira de Desporto para Todos (AMDpT);
l) Um representante do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL);

m) Um representante da Associação dos Profissionais de Educação Física e Desporto da Região Autónoma da Madeira (APEFDRAM);

n) Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;

o) Um representante das associações de dirigentes, quando existam;
p) Um representante das associações de árbitros e juízes desportivos, quando existam;

q) Dois praticantes desportivos integrados no percurso de alta competição no âmbito do apoio ao regime regional de alta competição;

r) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);

s) Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da política desportiva.

2 - O mandato dos membros do CDRAM deverá coincidir com o mandato do membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.

3 - As personalidades a que se referem as alíneas a) e s) do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDRAM.

4 - Os membros do CDRAM não podem representar mais de uma entidade ou organização.

Artigo 5.º
Nomeação
1 - A nomeação dos membros do CDRAM previstos no n.º 1 do artigo 4.º processa-se da seguinte forma:

a) Por convite do responsável pela tutela para os casos das alíneas a), q) e s);

b) Por eleição das entidades representadas, em reunião convocada para o efeito pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional, nos casos das alíneas e), f), g) e h);

c) Por indicação das entidades representadas nos casos das alíneas b), c), d), i), j), k), l), m), n), o), p) e r).

2 - Os casos previstos na alínea b) do número anterior têm a seguinte tramitação:

a) Convocatória de assembleias de representantes, devidamente credenciados, das associações e clubes mencionados, pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva regional, até 20 dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM;

b) As assembleias de representantes funcionarão à hora marcada com a presença de 50% mais um dos convocados, ou meia hora depois, com o número mínimo de três representantes;

c) A escolha dos representantes e substitutos destas instituições no CDRAM processa-se por votação secreta, sendo apurados os elementos mais votados;

d) Das assembleias de representantes são elaboradas as respectivas actas, que são assinadas por todos os participantes.

3 - Os casos previstos na alínea c) do n.º 1 têm a seguinte tramitação:
a) Convite do membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto às entidades em causa, através de carta expedida até 20 dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM, solicitando a indicação dos representantes e dos seus substitutos;

b) As respostas ao convite mencionado na alínea anterior são feitas por escrito, com a indicação do elemento que representará a entidade em causa e do seu substituto no CDRAM;

c) As respostas mencionadas na alínea anterior são entregues, até três dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM, no endereço indicado no convite a que se refere a alínea a).

Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CDRAM funciona em plenário ou em comissões de trabalho.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um elemento do CDRAM por si indicado.

3 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, competir-lhe-á presidir ao plenário do CDRAM.

Artigo 7.º
Reuniões e deliberações
1 - O CDRAM reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.

2 - O CDRAM só funciona com a presença da maioria dos seus membros, entre os quais é indispensável que se encontre o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões de trabalho ocorrerão sob convocatória do membro do CDRAM indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeito de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, voto de qualidade.

5 - Em caso algum haverá voto por representação.
6 - Os membros do CDRAM, com excepção dos previstos na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDRAM.

7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício por período superior a seis meses ou definitivo.

Artigo 8.º
Regimento
O CDRAM aprova o seu regimento, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data da primeira reunião ordinária.

Artigo 9.º
Apoio
O apoio logístico, técnico e material necessário ao funcionamento do CDRAM será prestado pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional.

Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 17/93/M, de 13 de Setembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-01 - Lei 1 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Organiza a Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-13 - Decreto Legislativo Regional 17/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Conselho Desportivo Regional (CDR), da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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