de 19 de Setembro
A elevação qualitativa da prática desportiva, a defesa da saúde e da integridade física e moral dos praticantes desportivos e o reforço dos valores éticos no desporto exigem que estes sejam preparados e orientados por agentes desportivos devidamente habilitados.Neste sentido, existe já uma larga experiência na formação de treinadores das diversas modalidades desportivas levada a cabo, quer pelas respectivas federações, quer pelos estabelecimentos de ensino superior na área do desporto.
Torna-se, porém, necessário um quadro geral orientador da formação de treinadores que estabeleça normas comuns para o conjunto das modalidades, em matérias como a obtenção das qualificações necessárias e a respectiva carreira.
Deste modo, o presente diploma procura escalonar a carreira de treinador por níveis a que correspondam diferentes graus de conhecimento, a par da formação contínua e da especialização.
Como é óbvio, estando em causa um conjunto heterogéneo de modalidades, com as suas próprias especificidades, não é possível agora estabelecer uma regulação mais detalhada.
A progressão na carreira desenvolve-se através da aprovação em cursos de formação, devidamente reconhecidos em função do seu nível científico, técnico e pedagógico, sem prejuízo da relevância das habilitações académicas.
O presente diploma é fruto de um debate participado com o movimento associativo desportivo, através da audição da Assembleia do Desporto Federado e das outras entidades interessadas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a formação dos treinadores, bem como a sua qualificação e carreira, de modo a assegurar que os praticantes desportivos sejam preparados e orientados por agentes devidamente habilitados.
Artigo 2.º
Conceito
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por treinador o agente desportivo que prepara e orienta praticantes desportivos, incidindo a sua acção nos aspectos físico, psicológico, técnico e táctico, tendo em vista a optimização do seu rendimento desportivo.2 - É equiparado a treinador qualquer agente desportivo que exerça as funções próprias inerentes àquele cargo, ainda que usando qualquer outra denominação.
Artigo 3.º
Exercício da actividade
1 - O exercício das funções de treinador de qualquer modalidade desportiva, ainda que não remunerado, compete exclusivamente aos agentes habilitados nos termos deste diploma.2 - A habilitação para o exercício da actividade de treinador é certificada por título donde conste, nomeadamente, a modalidade desportiva a que se refere o nível na carreira que lhe corresponde, a emitir pela entidade que tiver aprovado o candidato em curso de formação reconhecido nos termos do presente diploma.
3 - O direito ao uso do título de treinador é reservado aos possuidores das qualificações previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Objectivos gerais da formação
Através da formação dos treinadores pretende-se assegurar que a prática desportiva seja orientada por agentes especialmente habilitados de modo a:a) Defender a saúde e a integridade física e moral dos praticantes;
b) Reforçar os valores éticos, educativos e culturais inerentes a uma correcta prática desportiva;
c) Prevenir a dopagem, a fraude e a violência associadas ao desporto;
d) Promover o aperfeiçoamento qualitativo da prática desportiva;
e) Dignificar a função de treinador e observar a respectiva deontologia.
Artigo 5.º
Organização da formação
1 - A formação de treinadores é promovida pelo Estado, pelas federações desportivas e pelos estabelecimentos de ensino superior desportivo, nos termos condições previstos neste diploma.2 - Compete às federações desportivas, em colaboração com o Estado, promover a formação de treinadores de praticantes que participam nas provas por elas organizadas.
Artigo 6.º
Apoio do Estado à formação
No apoio à formação de treinadores compete ao Estado, através dos serviços da Administração Pública competentes:a) Promover a formação de formadores devidamente habilitados do ponto de vista científico, técnico e pedagógico;
b) Conceder facilidades à frequência dos cursos e acções de formação;
c) Comparticipar no financiamento de cursos e acções de formação através de contratos-programa;
d) Facultar a utilização de infra-estruturas desportivas e de meios técnicos e materiais de propriedade pública;
e) Prestar apoio documental e informativo relativo à formação inicial e contínua, através de um centro de documentação devidamente equipado e actualizado.
Artigo 7.º
Cursos e acções de formação
1 - O processo de formação de treinadores assenta na organização de cursos e acções de formação.2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se cursos de formação aqueles que conferem os graus de qualificação nele previstos, através de aprovação em provas de avaliação dos conhecimentos.
3 - Constituem acções de formação as iniciativas que, não conferindo grau de qualificação, proporcionam aos treinadores a especialização, a reciclagem e a actualização permanente de conhecimentos, podendo ser atribuídos créditos de matérias com vista à concessão de graus.
Artigo 8.º
Formação contínua e especialização
1 - O Estado e as demais entidades com atribuições no domínio da formação, especialmente as federações desportivas, devem promover iniciativas com vista a assegurar aos treinadores em exercício uma actualização permanente de conhecimentos, bem como facultar-lhes a especialização para o exercício da actividade em áreas específicas da organização social, designadamente no âmbito da prática desportiva por deficientes.
2 - Para além do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Desportos deve estabelecer um plano de publicações específico, tendo em vista apoiar a formação dos treinadores.
Artigo 9.º
Carreira de treinador
1 - A carreira de treinador desenvolve-se por três níveis, escalonados de acordo com o grau de conhecimentos adquiridos e as exigências próprias das diferentes fases do processo de preparação do praticante desportivo.2 - Em função das condições específicas de cada modalidade, a federação respectiva poderá estabelecer um quarto nível.
3 - Além dos níveis previstos nos números anteriores, será criado um nível de treinador de mérito, a conceder nos termos e condições a estabelecer por portaria do Ministro da Educação.
4 - Aos diferentes níveis da carreira de treinador correspondem as designações que vierem a ser definidas pela respectiva federação, em função da tradição e das especificidades de cada modalidade desportiva.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional
Em cada modalidade, a respectiva federação desportiva define o conteúdo funcional e o âmbito de intervenção dos diferentes níveis da carreira de treinador, especificando quanto ao nível de ingresso as necessárias formas de acompanhamento.
Artigo 11.º
Desenvolvimento da carreira
O desenvolvimento da carreira de treinador processa-se mediante a aprovação em cursos de formação destinados aos diferentes níveis, à excepção do disposto no n.º 3 do artigo 9.ºArtigo 12.º
Aprovação dos planos e programas
A organização dos planos e programas dos cursos previstos no artigo anterior bem como as condições de admissão são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 13.º
Formação académica
1 - Os licenciados na área de educação física e do desporto são dispensados da frequência e avaliação nas matérias de formação geral dos cursos previstos no presente diploma, bem como do curso de formação para o nível de ingresso nas modalidades desportivas que se incluam no respectivo currículo.2 - Aos licenciados referidos no número anterior que possuam habilitação específica numa modalidade desportiva será concedido o título correspondente ao nível imediatamente superior ao de ingresso na carreira.
3 - Os licenciados que se encontrarem nas condições previstas nos números anteriores podem requerer às federações desportivas a emissão dos títulos a que tiverem direito.
Artigo 14.º
Equivalências
1 - Aos indivíduos que possuírem títulos emitidos por entidades estrangeiras que os habilitem a exercer a actividade de treinador de uma modalidade desportiva pode ser reconhecida equivalência em relação aos títulos previstos no presente diploma com base na avaliação do seu currículo, bem como dos diplomas e programas de cursos que tenham frequentado.2 - O reconhecimento da equivalência prevista no número anterior e a emissão de títulos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior competem à Direcção-Geral dos Desportos, mediante parecer favorável da federação da modalidade.
Artigo 15.º
Regime de transição
1 - Os títulos de treinador actualmente existentes, qualquer que seja a sua designação ou entidade emitente, mantêm a sua validade pelo prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, findo o qual deixarão de habilitar para o exercício das respectivas funções.2 - No prazo referido no número anterior, a federação da respectiva modalidade deve apresentar à Direcção-Geral dos Desportos uma proposta fundamentada de equiparação entre aqueles títulos e os níveis da carreira de treinador estabelecidos neste diploma, que deve ser acompanhada de documentos comprovativos das habilitações e do currículo profissional dos candidatos.
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 163/85, de 15 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.