Portaria 819/92
de 19 de Agosto
Os montantes dos prémios actualmente atribuídos aos desportistas, e suas equipas técnicas, pelos resultados obtidos nos Jogos Olímpicos ficam aquém do propósito de reconhecimento do esforço e dedicação continuados que a excelência desportiva exige e do significado nacional que reveste uma participação honrosa nas Olimpíadas.
No limiar dos Jogos Olímpicos de Barcelona, julga-se oportuno actualizar aqueles valores e, do mesmo passo, introduzir disposição transitória para regular a cobertura financeira aos encargos daí resultantes.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os montantes previstos nas várias alíneas do n.º 1.º e no n.º 2.º da Portaria 740/91, de 1 de Agosto, relativos a prémios a atribuir por participação e obtenção de resultados excepcionais nos Jogos Olímpicos são alterados para os seguintes quantitativos:
1.º ...
a) ...
1.º lugar - [...] 3500 contos;
2.º lugar - [...] 2500 contos;
3.º lugar - [...] 2000 contos;
b) ...
1.º lugar - [...] 1700 contos;
2.º lugar - [...] 1200 contos;
3.º lugar - [...] 1000 contos;
2.º ...
1.º lugar - [...] 1700 contos;
2.º lugar - [...] 1200 contos;
3.º lugar - [...] 1000 contos.
2.º O n.º 11.º da portaria referida no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
11.º Os prémios previstos no presente diploma serão concedidos com base em comunicação feita, consoante os casos, pela federação da modalidade respectiva ou pelo Comité Olímpico Português à Direcção-Geral dos Desportos do êxito desportivo que confere direito à sua atribuição, devidamente homologado.
3.º Os prémios que forem atribuídos nos Jogos Olímpicos de Barcelona serão satisfeitos pelo Comité Olímpico Português, nos termos da cláusula 3.ª do contrato-programa celebrado entre este e o Ministério da Educação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Julho de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.