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Portaria 819/92, de 19 de Agosto

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Sumário

ALTERA OS MONTANTES PREVISTOS EM VARIAS ALÍNEAS DO NUMERO 1 E NO NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 740/91, DE 1 DE AGOSTO, RELATIVOS A PRÉMIOS A ATRIBUIR POR PARTICIPAÇÃO E OBTENÇÃO DE RESULTADOS EXCEPCIONAIS NOS JOGOS OLÍMPICOS.

Texto do documento

Portaria 819/92
de 19 de Agosto
Os montantes dos prémios actualmente atribuídos aos desportistas, e suas equipas técnicas, pelos resultados obtidos nos Jogos Olímpicos ficam aquém do propósito de reconhecimento do esforço e dedicação continuados que a excelência desportiva exige e do significado nacional que reveste uma participação honrosa nas Olimpíadas.

No limiar dos Jogos Olímpicos de Barcelona, julga-se oportuno actualizar aqueles valores e, do mesmo passo, introduzir disposição transitória para regular a cobertura financeira aos encargos daí resultantes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os montantes previstos nas várias alíneas do n.º 1.º e no n.º 2.º da Portaria 740/91, de 1 de Agosto, relativos a prémios a atribuir por participação e obtenção de resultados excepcionais nos Jogos Olímpicos são alterados para os seguintes quantitativos:

1.º ...
a) ...
1.º lugar - [...] 3500 contos;
2.º lugar - [...] 2500 contos;
3.º lugar - [...] 2000 contos;
b) ...
1.º lugar - [...] 1700 contos;
2.º lugar - [...] 1200 contos;
3.º lugar - [...] 1000 contos;
2.º ...
1.º lugar - [...] 1700 contos;
2.º lugar - [...] 1200 contos;
3.º lugar - [...] 1000 contos.
2.º O n.º 11.º da portaria referida no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

11.º Os prémios previstos no presente diploma serão concedidos com base em comunicação feita, consoante os casos, pela federação da modalidade respectiva ou pelo Comité Olímpico Português à Direcção-Geral dos Desportos do êxito desportivo que confere direito à sua atribuição, devidamente homologado.

3.º Os prémios que forem atribuídos nos Jogos Olímpicos de Barcelona serão satisfeitos pelo Comité Olímpico Português, nos termos da cláusula 3.ª do contrato-programa celebrado entre este e o Ministério da Educação.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Julho de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto-Lei 257/90 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas específicas de apoio à alta competição.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 740/91 - Ministério da Educação

    FIXA O MONTANTE DOS PRÉMIOS A ATRIBUIR AOS PRATICANTES DESPORTIVOS E RESPECTIVAS EQUIPAS TÉCNICAS FACE AOS RESULTADOS OBTIDOS NAS PROVAS DOS JOGOS OLÍMPICOS, CAMPEONATOS DO MUNDO E DA EUROPA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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