Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 740/91, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

FIXA O MONTANTE DOS PRÉMIOS A ATRIBUIR AOS PRATICANTES DESPORTIVOS E RESPECTIVAS EQUIPAS TÉCNICAS FACE AOS RESULTADOS OBTIDOS NAS PROVAS DOS JOGOS OLÍMPICOS, CAMPEONATOS DO MUNDO E DA EUROPA.

Texto do documento

Portaria 740/91

de 1 de Agosto

A obtenção de classificação nos três primeiros lugares nas competições de nível mais elevado - jogos olímpicos, campeonatos do mundo e campeonatos da Europa - constitui para o praticante, integrado ou não num colectivo, bem como para o respectivo treinador e sua equipa técnica, o corolário do cumprimento de um exigente percurso pautado pelo rigor, empenhamento, racionalidade e equilíbrio.

Na linha de uma tradição já instituída importa, por um lado, apoiar e estimular a qualidade do trabalho associado àquele e, por outro, reconhecer o mérito dos seus intérpretes e a influência dos seus êxitos no desenvolvimento do desporto em todas as suas vertentes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Aos praticantes desportivos que se classificarem num dos três primeiros lugares de provas dos jogos olímpicos ou de campeonatos do mundo ou da Europa em absolutos são concedidos os seguintes prémios:

a) Para praticantes de desportos individuais:

1.º lugar - no europeu, 750 contos; no mundial, 1500 contos; nos jogos olímpicos, 1750 contos;

2.º lugar - no europeu, 500 contos; no mundial, 1000 contos; nos jogos olímpicos, 1250 contos;

3.º lugar - no europeu, 400 contos; no mundial, 800 contos; nos jogos olímpicos, 1000 contos;

b) Para cada praticante (titular ou suplente) dos desportos colectivos:

1.º lugar - no europeu, 350 contos; no mundial, 750 contos; nos jogos olímpicos, 850 contos;

2.º lugar - no europeu, 250 contos; no mundial, 500 contos; nos jogos olímpicos, 600 contos;

3.º lugar - no europeu, 200 contos; no mundial, 400 contos; nos jogos olímpicos, 500 contos.

2.º Ao treinador e à equipa técnica dos praticantes referidos no número anterior são concedidos os seguintes prémios globais:

1.º lugar - no europeu, 350 contos; no mundial, 750 contos; nos jogos olímpicos, 850 contos;

2.º lugar - no europeu, 250 contos; no mundial, 500 contos; nos jogos olímpicos, 600 contos;

3.º lugar - no europeu, 200 contos; no mundial, 400 contos; nos jogos olímpicos, 500 contos.

3.º Para efeitos do disposto nos números anteriores apenas são consideradas as modalidades e disciplinas olímpicas, salvo o disposto no n.º 6.º 4.º Nas modalidades que organizem mais do que um campeonato do mundo ou da Europa, apenas será considerado aquele que tiver maior significado competitivo internacional, à excepção do campeonato do mundo de corta-mato, na modalidade de atletismo, face ao seu elevado nível competitivo.

5.º Para além do disposto no número anterior, poderão ser considerados para os efeitos do presente diploma outras provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo como tal reconhecidos pelo Ministro da Educação, com base em proposta fundamentada da federação da respectiva modalidade e parecer favorável do Comité Olímpico Português.

6.º No caso de as provas referidas no número anterior terem tido lugar em modalidades ou disciplinas não olímpicas deverá ter-se em conta o índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo, bem como o número de países e praticantes inscritos na prova.

7.º Nas provas por equipas só são considerados os que participem no escalão A ou equivalente da respectiva modalidade, não se distinguindo entre os efectivos e os suplentes.

8.º Não são considerados os resultados colectivos obtidos pela soma das classificações individuais dos praticantes de modalidades tipicamente individuais.

9.º A obtenção de recordes do mundo ou da Europa alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas confere ao praticante direito a um prémio de, respectivamente, 1500 e 750 contos, cumulável com os prémios referidos no n.º 1.º 10.º Ao treinador e à equipa técnica dos praticantes referidos no número anterior será atribuído um prémio global de 750 contos (recorde do mundo) e 350 contos (recorde da Europa), cumulável com os prémios referidos no n.º 2.º 11.º Os prémios previstos no presente diploma serão concedidos com base em comunicação à Direcção-Geral dos Desportos pela federação da modalidade respectiva da obtenção do êxito desportivo que confere direito à sua atribuição, o qual deverá estar devidamente homologado.

12.º Na comunicação referida no número anterior serão indicados o treinador e os membros da equipa técnica que apoiaram o praticante para efeitos da atribuição do respectivo prémio global, devendo os mesmos constar dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto.

13.º Os prémios previstos neste diploma serão concedidos através da respectiva federação, a qual poderá reter uma percentagem que reverterá para o fundo federativo de apoio à alta competição, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto.

14.º A classificação num dos três primeiros lugares de provas dos campeonatos do mundo ou da Europa em escalões etários de juvenis, juniores ou equivalentes confere direito a medidas especiais de apoio à actividade desportiva do clube que enquadra o praticante.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Junho de 1991.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/01/plain-28817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 819/92 - Ministério da Educação

    ALTERA OS MONTANTES PREVISTOS EM VARIAS ALÍNEAS DO NUMERO 1 E NO NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 740/91, DE 1 DE AGOSTO, RELATIVOS A PRÉMIOS A ATRIBUIR POR PARTICIPAÇÃO E OBTENÇÃO DE RESULTADOS EXCEPCIONAIS NOS JOGOS OLÍMPICOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda