Portaria 739/91
de 1 de Agosto
As requisições de técnicos e dirigentes para apoio aos praticantes de alta competição constituem um aspecto fundamental da sua preparação e participação desportivas, que merece tratamento especial, para além do regime geral previsto no Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho, que contempla todos aqueles que intervêm em provas desportivas internacionais de interesse público nacional.
Tais medidas deverão, contudo, ser tomadas de forma planificada de modo a causar o mínimo de perturbação possível às entidades a quem os técnicos e dirigentes em causa prestam serviços, designadamente no que toca ao funcionamento do sistema educativo.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º As propostas de requisição de técnicos e dirigentes que se dedicam ao subsistema de alta competição deverão ser dirigidas à Direcção-Geral dos Desportos com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao início do período a que respeitam, salvo quando tal não for possível por factos supervenientes e imprevistos, devidamente justificados.
2.º As requisições de pessoal docente por períodos de longa duração submeter-se-ão à disciplina, às condições e aos prazos gerais estabelecidos no âmbito da regulamentação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
3.º Quando houver lugar ao pagamento de retribuições, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto, o mesmo será suportado pelas verbas consignadas pela federação para apoio à alta competição, no quadro das respectivas receitas próprias, ou, no caso da utilização de dotações de proveniência pública, nos termos constantes do contrato-programa com ela celebrado.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Junho de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.