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Portaria 733/89, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Acesso ao Ensino Superior para Supranumerários.

Texto do documento

Portaria 733/89
de 28 de Agosto
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do capítulo V do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Acesso ao Ensino Superior para Supranumerários, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


REGULAMENTO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA SUPRANUMERÁRIOS
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento destina-se a regular o acesso ao ensino superior para supranumerários.

2 - Os estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação abrangidos pelo presente Regulamento são os que constam do Guia do Acesso ao Ensino Superior, aditado pelo anexo V do regulamento anexo à Portaria 544/89, de 13 de Julho, rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Julho de 1989.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os cursos que nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, são objecto de concurso local.

Artigo 2.º
Supranumerários
São supranumerários os estudantes que se encontram numa das seguintes situações:

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares;

b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares;

c) Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas;

d) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares, em regime de reciprocidade.

Artigo 3.º
Incompatibilidades
1 - Num ano lectivo, cada estudante pode requerer matrícula e inscrição apenas através de um dos regimes regulados pelo presente Regulamento.

2 - Não poderão utilizar qualquer dos regimes regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo do concurso geral de acesso ao ensino superior ou ao abrigo de um dos concursos especiais.

CAPÍTULO II
Regimes
SECÇÃO I
Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares

Artigo 4.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares (tal como definido no artigo 19.º) habilitados com:

a) Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou

b) 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão e houvessem realizado, igualmente em país estrangeiro, a habilitação precedente do 12.º ano;

c) Habilitação obtida na escola europeia, equivalente ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino, em conformidade com a tabela de equivalências aprovada pela Portaria 597/88, de 29 de Agosto, quando se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão.

Artigo 5.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso ao ensino superior oficial daquele país.

2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade ou da habilitação adquirida na escola europeia podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos para que satisfaçam as condições específicas de acesso nos termos fixados no Guia do Acesso ao Ensino Superior.

SECÇÃO II
Bolseiros, funcionários em missão oficial no estrangeiro e seus familiares e funcionários portugueses da CEE e seus familiares

Artigo 6.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os cônjuges ou filhos de cidadão português que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontre há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiro do Governo Português (ou equiparado nos termos da lei), de funcionário público em missão oficial ou de funcionário português da CEE, e que:

a) Sejam titulares de:
I) Curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando acompanhando o familiar e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no seu ensino superior oficial; ou

II) 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando acompanhando o familiar e aí hajam realizado igualmente a habilitação precedente do 12.º ano; ou

III) Habilitação obtida na escola europeia, equivalente ao 12.º ano de escolaridade, via de ensino, em conformidade com a tabela de equivalências aprovada pela Portaria 597/88, de 29 de Agosto, quando acompanhando o familiar;

b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos no país estrangeiro.

Artigo 7.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial daquele país.

2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade ou da habilitação adquirida na escola europeia podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos para que satisfaçam as condições específicas de acesso nos termos fixados no Guia do Acesso ao Ensino Superior.

SECÇÃO III
Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito de acordos específicos de formação

Artigo 8.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com as instituições de ensino superior.

Artigo 9.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.

SECÇÃO IV
Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal, em regime de reciprocidade

Artigo 10.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal, ou seus familiares (tal como definido no artigo 19.º), habilitados com um curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.

2 - É ainda condição para ser abrangido por este regime a demonstração de efectivo tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

Artigo 11.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso ao ensino superior oficial do país estrangeiro referido no artigo anterior.

CAPÍTULO III
Regras
Artigo 12.º
Requerimento de matrícula e inscrição
1 - O requerimento de matrícula e inscrição consiste na indicação do estabelecimento e do curso em que o estudante pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - O requerimento será apresentado, na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) do distrito ou da região autónoma onde resida, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do GCIES.

Artigo 14.º
Instrução do processo
1 - O processo será instruído com:
a) Requerimento apresentado através de impresso de modelo aprovado pelo director do GCIES devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Procuração, quando for caso disso.
2 - Os estudantes que disponham de documentos de igual teor arquivados no GCIES não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Do requerimento passar-se-á recibo em cópia do impresso a que se refere a alínea a) do n.º 1, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 15.º
Remessa dos processos
1 - O GCIES remeterá os processos individuais aos estabelecimentos de ensino superior a que os estudantes requereram a matrícula e inscrição.

2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa, da qual constarão o número e o nome de cada estudante, elaborada em duplicado para cada par estabelecimento/curso e regime.

Artigo 16.º
Matrícula e inscrição
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 13.º

2 - Os estudantes que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se ou requerer a matrícula e a inscrição nem solicitar mudança de curso ou reingresso.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do director do GCIES.

Artigo 17.º
Devolução de processos
Os processos dos estudantes que não se hajam matriculado serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, na qual se assinalará se procederam ou não à matrícula.

Artigo 18.º
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

Artigo 19.º
Familiar
Para efeitos do disposto neste capítulo, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que apresenta o requerimento de matrícula e inscrição.

Artigo 20.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos que, embora reúnam as condições necessárias à sua apresentação, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentados fora dos prazos;
b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao director do GCIES.
Artigo 21.º
Exclusão do processo
1 - Serão excluídos do processo em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em nenhum estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo é, conforme os casos, da competência do director do GCIES ou das entidades competentes do estabelecimento de ensino em que se hajam matriculado e inscrito.

Artigo 22.º
Não apresentação do requerimento
Todos os que, reunindo as condições para apresentarem o seu pedido em determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

Artigo 23.º
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 24.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o estudante pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.

3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao requerimento de matrícula e inscrição, a pedido do interessado.

4 - Às equivalências de habilitações nacionais aplicar-se-á o disposto no capítulo I do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho.

5 - Às equivalências de habilitações estrangeiras aplicar-se-á o disposto no capítulo V do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.

Artigo 25.º
Cursos com pré-requisitos
O requerimento de matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, está condicionado à satisfação dos mesmos.

Artigo 26.º
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Artigo 27.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto, quando tal se justifique, designadamente quando se tenham em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-29 - Portaria 597/88 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Define as condições de concessão de equivalência das habilitações adquiridas na escola europeia às habilitações do sistema educativo português, aos titulares de diplomas ou certificados comprovativos de habilitações adquiridas na escola europeia.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 544/89 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 811/90 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento do Acesso ao Ensino Superior para supranumerários, aprovado pela Portaria n.º 733/89, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Portaria 1233/90 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, Canto, Composição e Formação Musical.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 813/91 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, nas áreas de Clarinete, Cravo, Contrabaixo, Flauta, Guitarra Clássica, Piano, Piano de Acompanhamento, Trompete, Violeta, Violino e Violoncelo, em Canto e em Composição.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-30 - Portaria 895-A/91 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 63/91, de 13 de Agosto, criando um regime de acesso ao ensino superior como supranumerários para os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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