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Portaria 813/91, de 12 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, nas áreas de Clarinete, Cravo, Contrabaixo, Flauta, Guitarra Clássica, Piano, Piano de Acompanhamento, Trompete, Violeta, Violino e Violoncelo, em Canto e em Composição.

Texto do documento

Portaria 813/91
de 12 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto;
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos
O Instituto Politécnico do Porto, através da Escola Superior de Música, confere o grau de bacharel em:

a) Instrumento, nas seguintes áreas:
Clarinete;
Cravo;
Contrabaixo;
Flauta;
Guitarra Clássica;
Piano;
Piano de Acompanhamento;
Trompete;
Violeta;
Violino;
Violoncelo;
b) Canto;
c) Composição,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos anexos à presente portaria.

3.º
Línguas estrangeiras
1 - Os alunos dos cursos de bacharelato em Canto e em Instrumento, na área de Piano de Acompanhamento, deverão demonstrar obrigatoriamente conhecimentos de italiano, alemão e francês.

2 - Em regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, serão fixados, nomeadamente:

a) O momento ou momentos do curso em que a demonstração de conhecimentos terá lugar e a forma de que esta se revestirá;

b) O nível de conhecimento das referidas línguas estrangeiras a satisfazer pelos alunos;

c) Os meios de apoio aos alunos para a aquisição desse nível de conhecimento.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso ou área está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, ouvida a comissão instaladora da Escola.

6.º
Selecção e seriação
1 - A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído pelas seguintes provas:

a) Para todos os cursos - prova de conhecimentos gerais de música;
b) Para cada área do curso de bacharelato em Instrumento - prova de aptidão instrumental na área respectiva;

c) Para o curso de bacharelato em Canto - prova de aptidão vocal;
d) Para o curso de bacharelato em Composição - prova de criatividade.
2 - Os critérios de selecção e seriação serão fixados pelo conselho científico.

7.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que hajam realizado a prova geral de acesso a que se refere o Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um dos cursos complementares de música (Portarias 294/84, de 17 de Maio e 725/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);

b) Um outro curso de 12.º ano de escolaridade (qualquer via).
2 - Podem igualmente candidatar-se aos cursos a que se refere o n.º 1.º os titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um curso superior;
b) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

3 - Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os n.os 1 e 2, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

4 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 3 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad-hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.

8.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 5.º distribuem-se pelos seguintes contigentes:

a) Candidatos titulares das habilitações a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 7.º;

b) Candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º
2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1.º - 90%;
b) Da alínea b) do n.º 1.º - 10%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

9.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 18.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
e) Curso a que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola.

10.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 9.º;
b) Sejam realizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
11.º
Prioridade
Os candidatos titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º terão prioridade na ocupação de até 60% das vagas fixadas para o curso de bacharelato a que concorram.

12.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, nomeará um júri para organização das provas do concurso de acesso a cada um dos cursos e áreas.

2 - Compete a cada júri, nomeadamente:
a) Fixar o conteúdo das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
13.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas a comissão instaladora promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação fixados pelo júri.

14.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á, para cada curso e área:

a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem aos requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora do Instituto e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

15.º
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 14.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 11.º

2 - Se mais do que um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, serão criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

3 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola convocará para a inscrição o candidato imediatamente a seguir ao último candidato admitido, constante da lista ordenada a que se refere a alínea b) do n.º 14.º, até esgotar as vagas resultantes da não efectivação de matrícula e inscrição.

16.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição em cada curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 4.º a 10.º do Regulamento anexo à Portaria 733/89, de 28 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso a que se refere o n.º 6.º, aos requisitos mínimos.

2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 18.º, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir em cada curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para esse curso, arredondados para o inteiro superior.

17.º
Comunicação ao GCIES
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista por cada curso e área donde constarão todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 16.º, indicando para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia dos certificados a que se refere o n.º 5 do n.º 9.º

18.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura à matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.

19.º
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

20.º
Concursos especiais
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento aprovado ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.

21.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas, face à especificidade de cada curso, pelo presidente da comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

22.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 10.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - Compete à comissão instaladora da Escola proferir a decisão a que se refere o n.º 1, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

23.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas em cada curso e área resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

24.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à inscrição do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá igualmente a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
25.º
Entrada em funcionamento do curso de Instrumento, nas áreas de Clarinete, Contrabaixo, Trompete e Violeta

O curso de Instrumento, nas áreas de Clarinete, Contrabaixo, Trompete e Violeta, entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

26.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º, com excepção dos indicados no n.º 25.º, estão em funcionamento no ano lectivo de 1990-1991.

2 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e o processo de transição entre o regime fixado pela Portaria 647/87, de 23 de Julho, e o regime homologado pela presente portaria.

27.º
Disposição revogatória
Concluído o processo de transição a que se refere o n.º 2 do n.º 26.º, fica revogada a Portaria 647/87, de 23 de Julho, alterada pela Portaria 513/88, de 29 de Julho.

Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Portaria 294/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 725/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos do ensino vocacional ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-23 - Portaria 647/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Flauta, Piano de Acompanhamento e Composição e aprova os planos, regimes de estudos e condições de acesso dos cursos respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Portaria 513/88 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Violino, Violoncelo, Canto e Piano e aprova os planos, regimes de estudos e condições de acesso aos cursos respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-28 - Portaria 733/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Acesso ao Ensino Superior para Supranumerários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Portaria 928/92 - Ministério da Educação

    Adita ao curso de bacharelato em Instrumento, ministrado pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico do Porto, a área de Fagote.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Portaria 1151/92 - Ministério da Educação

    Altera o plano do curso de bacharelato em Composição ministrado pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Portaria 485/95 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 813/91, de 12 de Agosto (autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, nas áreas de Clarinete, Cravo, Contrabaixo, Flauta, Guitarra Clássica, Piano de Acompanhamento, Trompete, Violeta, Violino e Violoncelo e em Canto e Composição).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Portaria 1467/95 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 813/91, de 12 de Agosto (autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música e Artes do Espectáculo, a conferir o grau de bacharel em Produção e Tecnologias da Música) e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Portaria 1031/97 - Ministério da Educação

    Altera a estrutura, os planos de estudos e a regulamentação do curso de bacharelato em instrumento da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto. O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-23 - Portaria 628/2001 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudo e regulamenta os cursos bietápicos de licenciatura em Canto, Composição, Produção e Tecnologias da Música, Instrumento, nas áreas de Percussão, Sopros, Corda Dedilhada, Cordas, Teclas e Música Antiga, da Escola Superior de Música e Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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