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Portaria 388/89, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamenta no ano de 1989 o acesso ao ensino superior dos candidatos do contingente de emigrantes portugueses e seus familiares, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 388/89
de 2 de Junho
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Considerando ainda o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que determina que devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua integração no sistema educativo;

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 140/89, de 28 de Abril;

Considerando o disposto no artigo 46.º do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no n.º 2 do n.º 1.º e no n.º 17.º da Portaria 108/89, de 15 de Fevereiro:

Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 354/88:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
A presente portaria destina-se a regulamentar no ano de 1989 o acesso ao ensino superior dos candidatos do contingente de emigrantes portugueses e seus familiares, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 354/88 de 12 de Outubro.

2.º
Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
1 - São abrangidos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter residência permanente durante mais de dois anos no país de emigração e pretender apresentar candidatura dentro de um prazo máximo de três anos após o seu regresso a Portugal;

b) Ter obtido nesse país:
b.1) A titularidade do curso de ensino secundário que seja habilitação de acesso ao ensino superior nesse país; ou

b.2) A titularidade do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português.

2 - Para efeitos do disposto neste número, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que pretende realizar a candidatura.

3 - As vagas para o contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e seus familiares serão 7% das vagas fixadas para cada par curso-estabelecimento pela entidade competente e divulgadas através do guia de acesso.

3.º
Condições gerais e apresentação ao concurso de acesso
Podem apresentar-se ao concurso de acesso, através do contingente especial dos candidatos emigrantes portugueses e seus familiares, os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam o disposto no n.º 2.º da presente portaria;
b) Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro;
c) Tenham realizado a prova geral de acesso.
CAPÍTULO II
Prova geral de acesso
4.º
Elaboração da prova
Sem prejuízo dos objectivos gerais definidos para a prova geral de acesso, na elaboração da prova destinada a estes candidatos será tida em especial consideração a sua situação linguística e cultural.

5.º
Inscrição para a prova
1 - A inscrição para a prova terá lugar nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior de 26 de Junho a 21 de Julho de 1989.

2 - A inscrição poderá ser efectuada pelo próprio ou por procurador bastante, devendo ser instruída com:

a) Boletim de inscrição, de modelo a fixar pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;

b) Fotocópia do bilhete de identidade do estudante.
3 - No acto da inscrição deve igualmente ser apresentado o bilhete de identidade do estudante, o qual, após conferência, será imediatamente devolvido ao apresentante.

4 - A exibição do bilhete de identidade do estudante pode ser substituída pela entrega de fotocópia do mesmo autenticada notarialmente.

5 - Os estudantes residentes no estrangeiro que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas poderão, em sua substituição, apresentar o documento de identificação utilizado no país em que residem.

6 - Os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial que careçam de condições especiais para a realização da prova geral de acesso deverão apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do júri da prova geral de acesso, acompanhado de relatório médico, confirmado pela autoridade sanitária competente.

7 - O boletim de inscrição deve ser assinado pelo estudante ou, em sua substituição:

a) Por procurador bastante; ou
b) Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

8 - A entrega do boletim de inscrição e demais documentação não carece de ser feita pelo próprio nem por nenhuma das entidades a que se refere o n.º 7.

9 - Da entrega do boletim de inscrição será passado recibo numa cópia do mesmo.

6.º
Local e data de realização da prova
1 - A prova realizar-se-á nas localidades de Lisboa e Porto, nos locais indicados pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

2 - A prova terá lugar no dia 4 de Agosto de 1989.
7.º
Identificação no acto de realização da prova
1 - No acto de realização da prova geral de acesso o estudante deve ser portador do seu bilhete de identidade, sob pena de a prestação da mesma lhe ficar interdita.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas poderão, em sua substituição, apresentar o documento de identificação utilizado no país em que residem e que utilizaram no acto de inscrição.

8.º
Fraudes
1 - A autoria no decurso da prova geral de acesso, ainda que sob a forma meramente tentada, de conduta fraudulenta susceptível de implicar o desvirtuamento dos objectivos da mesma acarreta ao estudante a quem a correspondente responsabilidade for comprovadamente imputada a anulação da prova.

2 - A anulação da prova é da competência do júri a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 354/88, sob participação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

9.º
Confidencialidade
É confidencial todo o serviço de natureza sigilosa relacionado com a prova geral de acesso.

10.º
Remessa das provas ao júri
O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior remeterá ao júri, de acordo com as instruções por este aprovadas, as provas realizadas.

11.º
Pautas de classificação
As pautas contendo as classificações homologadas pelo júri nos termos da alínea d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 354/88 serão elaboradas pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e afixadas nas suas delegações distritais.

CAPÍTULO III
Condições específicas
12.º
Condições específicas para a candidatura a um estabelecimento e curso
1 - Os candidatos que sejam titulares do curso de ensino secundário estrangeiro a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do n.º 2.º podem concorrer à matrícula e inscrição:

a) Nos cursos superiores congéneres daqueles para que o referido curso secundário é habilitação de acesso no ensino superior oficial do país de emigração;

b) Nos cursos superiores para que reúnam as condições específicas fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88 (divulgadas através do guia de acesso), através da equivalência de disciplinas ou da realização de exames das disciplinas do ensino secundário português.

2 - Os candidatos que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade português obtido nos termos a que se refere a alínea b.2) do n.º 1 do n.º 2.º podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos para que reúnam as condições específicas fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88 (divulgadas através do guia de acesso).

CAPÍTULO IV
Critérios de seriação
13.º
Critérios de seriação dos candidatos
A seriação dos candidatos a este contingente será feita através da aplicação dos critérios fixados pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 354/88, divulgados através do guia de acesso, com as adaptações constantes dos números seguintes.

14.º
Classificações obtidas no ensino secundário
1 - Para os estudantes que concorram com a titularidade do curso de ensino secundário estrangeiro a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do n.º 2.º o peso atribuído às classificações do ensino secundário será, na sua totalidade, aplicado à classificação final daquele curso, convertida para a escala inteira de 0 a 100, de acordo com tabelas de conversão a elaborar pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Reforma Educativa.

2 - Para os estudantes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português obtido nos termos da alínea b.2) do n.º 1 do n.º 2.º:

a) Os pesos atribuídos às classificações do 12.º ano (geral ou por disciplina) serão aplicados às respectivas classificações;

b) Os pesos atribuídos às classificações dos 10.º e 11.º anos:
b.1) Se forem titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados às respectivas classificações;

b.2) Se não forem titulares dos 10.º e 11.º anos portugueses, serão aplicados à classificação geral do 12.º ano.

3 - Em todas as situações a que se refere o n.º 2 as classificações serão convertidas para a escala inteira de 0 a 100.

15.º
Provas específicas
1 - Excepcionalmente, no ano de 1989 os candidatos por este contingente ficarão dispensados da realização de provas específicas.

2 - O peso atribuído às classificações das provas específicas será distribuído proporcionalmente pela classificação da prova geral de acesso e, conforme o caso:

a) Pela classificação da habilitação de ensino secundário estrangeiro a que se refere a alínea b.1) do n.º 1 do n.º 2.º, convertida nos termos do n.º 1 do n.º 14.º; ou

b) Pela classificação do 12.º ano de escolaridade português obtido nos termos da alínea b.2) do n.º 1 do n.º 2.º

CAPÍTULO V
Disposições finais
16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Portaria 108/89 - Ministério da Educação

    Regulamenta, no ano de 1989, a inscrição na prova geral de acesso a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, bem como a sua realização.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 140/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro (novo regime de acesso ao ensino superior), e introduz um regime transitório para os candidatos não colocados em anos transactos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 538/89 - Ministério da Educação

    APROVA O NUMERUS CLAUSUS E OS CONTINGENTES PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1989-1990 NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM AUDITORIA DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE AVEIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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