Portaria 538/89
de 12 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Poderão realizar a prova geral de acesso ao ensino superior na chamada especial a que se refere o n.º 6.º da Portaria 388/89, de 2 de Junho:
a) Os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares;
b) Os candidatos, nacionais ou estrangeiros, que tenham feito o ensino secundário numa língua curricular não portuguesa, quer no estrangeiro, quer em Portugal;
c) Os candidatos, nacionais ou estrangeiros, que tenham feito o ensino secundário português no estrangeiro.
2.º Os candidatos abrangidos pelo n.º 1.º que já tenham realizado a prova geral de acesso na 1.ª ou 2.ª chamadas poderão, no presente ano lectivo, a título excepcional, inscrever-se para a chamada especial e realizá-la, prevalecendo a classificação obtida nesta chamada.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1989.
Pelo Ministro da Educação: Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior - Pedro José d'Orey da Cunha e Meneses, Secretário de Estado da Reforma Educativa.