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Portaria 416/88, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamenta a admissão de candidaturas pelo contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial do regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior público dependente do Ministério da Educação.

Texto do documento

Portaria 416/88
de 1 de Julho
A experiência colhida na aplicação da Portaria 286-C/86, de 17 de Junho, que regulou durante dois anos o processo de candidatura ao ensino superior público dependente do Ministério da Educação de estudantes portadores de deficiência física ou sensorial, aconselha a que se proceda à sua reformulação.

Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/85, de 1 de Abril:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Candidatura pelo contingente especial
Poderão candidatar-se no regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior público dependente do Ministério da Educação pelo contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial os estudantes que comprovadamente sejam portadores de deficiência física ou sensorial nos termos do presente diploma.

2.º
Deficiência física e sensorial
Para os efeitos da presente portaria, consideram-se:
a) Portadores de deficiência física, os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;

b) Portadores de deficiência sensorial, os indivíduos com:
I) Défices visuais permanentes (cegueira e grande ambliopia), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;

II) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.

3.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1 - A avaliação da deficiência far-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Recepção da informação;
b) Mobilidade e locomoção;
c) Manipulação;
d) Comunicação oral e escrita.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) As repercussões, em termos de capacidade, das limitações de que é portador em relação às áreas referidas no n.º 1;

b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

4.º
Compatibilidade
A candidatura a determinados pares curso/estabelecimento não será autorizada nos casos em que exista incompatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e as características dos cursos a que se candidata e da actividade profissional para que eles preparem.

5.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial a que se refere a presente portaria incidirá sobre:

a) A comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 2.º e 3.º;
b) A compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata, nos termos do n.º 4.º

2 - A apreciação dos pedidos processar-se-á através de análise documental e, sempre que necessário, através de análise funcional das capacidades dos candidatos e ou entrevista.

6.º
Comissão de avaliação
1 - A apreciação dos pedidos será feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores-gerais do Ensino Básico e Secundário e do Ensino Superior.

2 - A comissão poderá solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.

7.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b) Deliberar acerca da compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata;

c) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

d) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;

e) Sugerir aos candidatos a alteração das suas opções, nos termos do n.º 10.º
8.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, deverão ser portadores de atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da deficiência de que são portadores e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.

2 - A comparência no local, dia e hora definidos pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.

3 - As convocatórias serão enviadas por telegrama ou por correio registado com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.

4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 deste número acarretará a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.

9.º
Tramitação processual
1 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) remeterá à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário facultará à comissão de avaliação, a pedido desta, os processos existentes nos serviços relativos aos candidatos.

3 - A comissão de avaliação procederá à apreciação dos pedidos, convocando, sempre que o entenda necessário, os candidatos para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades, bem como para a alteração das suas opções.

4 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decidirá fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência, bem como sobre a compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata.

5 - As deliberações da comissão de avaliação serão homologadas por despacho conjunto dos directores-gerais do Ensino Básico e Secundário e do Ensino Superior.

6 - Os processos de candidatura serão devolvidos ao GCIES, acompanhados da deliberação, nos vinte dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.

7 - Compete ao GCIES proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.

8 - Das decisões proferidas cabe recurso para o Ministro da Educação.
10.º
Alteração da candidatura
Aos candidatos admitidos à candidatura pelo contingente especial e a quem a comissão de avaliação declare a incompatibilidade entre a deficiência de que são portadores e a frequência de algum ou alguns dos cursos a que se candidatam é facultada a alteração da sua candidatura.

11.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 286-C/86, de 17 de Junho.
12.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura de 1988, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 88/85 - Ministério da Educação

    Aplica aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 286-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta o regime de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior, no ano lectivo de 1986-1987, de estudantes portadores de deficiências físicas ou sensoriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 544/89 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 489/90 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no Ano de 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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