Decreto-Lei 88/85
de 1 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 174/77, de 2 de Maio, ao limitar o ensino especial aos alunos que frequentem os ensinos preparatório e secundário, não corresponde às necessidades de tal ensino e, ao mesmo tempo, viola o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 74.º, combinado com o preceituado no n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição da República:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aplicável aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.