de 17 de Outubro
Tendo em consideração que pela aplicação do Decreto-Lei 174/77, de 2 de Maio, ao ensino superior, por força do Decreto-Lei 88/85, de 1 de Abril, importa, em igualdade de oportunidades, assegurar da forma mais adequada a integração dos alunos portadores de deficiência física ou sensorial no sistema público do ensino acima mencionado:Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador de Instalação dos Estabelecimentos Superiores Politécnicos, estabelecerá, por despacho anual, um acréscimo ao numerus clausus estabelecido, destinado exclusivamente ao ingresso no ensino superior de candidatos portadores da respectiva habilitação legal e que sejam deficientes físicos ou sensoriais.
2.º Os alunos a que se refere a presente portaria candidatos á primeira matrícula no ensino superior farão acompanhar a sua inscrição de certificado emitido pela Direcção-Geral do Ensino Secundário no qual se comprove a deficiência física ou sensorial de que o candidato é portador, com base na sua integração anterior nos esquemas de apoio proporcionados no ensino secundário.
3.º Mediante parecer fundamentado do conselho científico da respectiva instituição do ensino superior, o conselho directivo da mesma deverá estabelecer relativamente aos alunos deficientes a que se refere a presente portaria as normas adequadas relativas:
a) À dispensa da avaliação em cadeiras de carácter complementar para as quais apresentem dificuldades inultrapassáveis, no pressuposto de que o aluno efectuou a opção vocacional mais adequada às suas possibilidades;
b) A avaliação de conhecimentos através de diversificação de meios para cada aluno e da quebra de qualquer barreira de comunicação sem prejuízo, contudo, do nível qualitativo de exigências que a instituição considere indispensável.
4.º Sem prejuízo da autonomia pedagógica das respectivas instituições, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, bem como o Conselho Coordenador de Instalação dos Estabelecimentos Superiores Politécnicos, poderão estabelecer princípios genéricos para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3.º desta portaria.
5.º Compete aos centros de recursos de ensino especial do Ministério da Educação garantir, na medida do possível, aos alunos abrangidos pela presente portaria:
a) Material didáctico necessário aos estudos, nomeadamente transcrições de Braille e material gravado;
b) Adaptações individualizadas dos equipamentos de apoio;
c) Aconselhamento psico-pedagógico.
6.º Compete ao conselho directivo das respectivas instituições de ensino superior promover as medidas tendentes a facilitar a adequada mobilidade dos alunos dentro do estabelecimento de ensino, nomeadamente através da eliminação progressiva de qualquer barreira arquitectónica.
7.º Compete aos serviços sociais que servem a instituição de ensino superior estabelecer condições que facilitem o acesso às cantinas por parte dos alunos abrangidos por esta portaria, bem como garantir, de acordo com as características da respectiva deficiência, as formas mais adequadas para usufruição dos benefícios concedidos, nos termos da lei, pelos serviços sociais.
8.º O Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) poderá estabelecer as normas específicas de apoio social que melhor se adeqúem à situação dos alunos abrangidos por esta portaria.
9.º A aplicação da presente portaria no ano lectivo de 1985-1986 far-se-á, a título experimental, de acordo com as normas a definir por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.