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Portaria 173/86, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987.

Texto do documento

Portaria 173/86
de 30 de Abril
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1986-1987, cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos, se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento serão incorporadas no mesmo através de nova redacção dos seus artigos ou anexos ou de aditamento de novos artigos ou anexas.

4.º Excepcionalmente, na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1986-1987 a condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento não é exigida quando a titularidade do 12.º ano haja sido obtida através de equivalência de habilitações estrangeiras.

5.º Para os estudantes que beneficiem do disposto no número anterior e para os efeitos dos artigos 50.º e 52.º do Regulamento, C, c(índice 1) e c(índice 2) tomam o valor de B.

6.º São revogados os n.os 1.º e 2.º da Portaria 787/85, de 17 de Outubro, e, em consequência, o Despacho 112/SEES/85, de 21 de Outubro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1985.

7.º A partir da candidatura para 1987-1988, a classificação da prova de aferição será a média aritmética, calculada até às décimas, das classificações dos três exames da prova de aferição. Igualmente a partir dessa candidatura só será considerado como tendo aproveitamento na prova de aferição o estudante que na disciplina base e na média atrás referida tenha classificação não inferior a 9,5.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 17 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1986-1987.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1 - O presente Regulamento disciplina o regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação e Cultura no ano lectivo de 1986-1987.

2 - Os estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação e Cultura abrangidos pelo presente Regulamento são os constantes do anexo I.

Artigo 2.º
(Concurso de acesso)
A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º está sujeita a limitações quantitativas, sendo objecto de concurso de acesso para preenchimento das vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento.

Artigo 3.º
(Validade do concurso)
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
(Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso)
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade;
b) Hajam realizado com aproveitamento a prova de aferição a que se refere o capítulo II;

c) Não hajam estado matriculados em estabelecimento de ensino superior.
2 - Excepcionalmente, podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso disciplinado pelo presente Regulamento os estudantes que, já tendo estado matriculados em estabelecimento de ensino superior, não sejam titulares de um curso superior.

3 - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 não é exigida aos titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

4 - Estão excluídos do concurso de acesso os estudantes que, embora reunindo as condições do n.º 1, hajam ficado incursos no disposto no n.º 3 do artigo 59.º do Regulamento aprovado pela Portaria 168/85, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 352-B/85, de 8 de Junho.

Artigo 5.º
(Habilitações equivalentes ao 12.º ano)
1 - Todas as referências feitas no presente Regulamento a cursos do 12.º ano de escolaridade devem entender-se igualmente como extensivas às habilitações equivalentes a um curso do 12.º ano de escolaridade.

2 - A equivalência do Ano Propedêutico ao 12.º ano de escolaridade estabelece-se disciplina a disciplina, nos seguintes termos:

a) As disciplinas do Ano Propedêutico são equivalentes a disciplinas do 12.º ano de escolaridade, nos termos do mapa II anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo VII a esta portaria, e desde que a aprovação tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro;

b) Se através da equivalência de disciplinas do Ano Propedêutico o estudante não completar o elenco de um curso do 12.º ano de escolaridade, deverá obter aprovação nas disciplinas deste de que careça para tal.

Artigo 6.º
(Exclusão de candidatura por outros regimes)
A candidatura através deste regime exclui a possibilidade de candidatura por qualquer dos regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior previstos no Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, bem como pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

CAPÍTULO II
Prova de aferição
SECÇÃO I
Características gerais
Artigo 7.º
(Prova de aferição)
1 - A prova de aferição é constituída por três exames.
2 - Os exames dos titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) incidirão sobre os programas de cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do curso com que se candidatam.

3 - Os exames dos titulares do 12.º ano de escolaridade (via técnico-profissional) incidirão sobre os programas de cada uma das disciplinas que integram, no 12.º ano, a componente da formação específica do curso com que se candidatam, as quais são enumeradas no anexo XII.

Artigo 8.º
(Forma dos exames)
Os exames revestirão exclusivamente a forma escrita.
Artigo 9.º
(Regulamentação da prova de aferição)
1 - Os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão elaborados pela Direcção-Geral do Ensino Secundário e são os dos exames do 12.º ano (via de ensino) a prestar pelos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, pelos alunos do ensino individual ou doméstico e pelos estudantes não sujeitos a matrícula.

2 - Para as disciplinas de formação específica do 12.º ano (via técnico-profissional) cujos programas sejam distintos dos das correspondentes disciplinas do 12.º ano (via de ensino) ou que não existam neste, os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão os expressamente elaborados para este fim pela Direcção-Geral do Ensino Secundário.

3 - As regras a aplicar à realização dos exames da prova de aferição são as fixadas para os exames referidos no n.º 1.

4 - Não será concedida dispensa de avaliação relativa a quaisquer partes das matérias a que se refere o número anterior com fundamento na sua não leccionação no decurso de um ano lectivo.

5 - Os estudantes que estejam na situação prevista no n.º 15 do capítulo III do Despacho 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores, estão dispensados do exame da prova de aferição em relação à disciplina em que não foi atribuída classificação de frequência, salvo no caso em que hajam repetido a frequência e utilizem a respectiva classificação para o cálculo da classificação final do 12.º ano.

Artigo 10.º
(Dispensa de exames da prova de aferição)
É dispensado do respectivo exame da prova de aferição o estudante que em disciplina do 12.º ano seja:

a) Titular de equivalência de disciplina do Ano Propedêutico nos termos do mapa II anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo VII a este Regulamento;

b) Titular de aprovação em exame nacional do 12.º ano realizado numa das seguintes qualidades:

I) Alunos que hajam frequentado estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

II) Alunos do ensino individual ou doméstico;
III) Alunos que não estejam sujeitos a matrícula;
c) Titular de aprovação nos anos de 1980-1981 ou 1981-1982 em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino privado com autonomia ou paralelismo pedagógico;

d) Titular de exame da prova de aferição realizada nos anos de 1982-1983 a 1984-1985, desde que satisfaça o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 11.º
(Utilização da dispensa prevista no artigo 10.º)
1 - O estudante que, nos termos do artigo 10.º, esteja total ou parcialmente dispensado dos exames que integram a prova de aferição poderá optar por realizar esses exames no todo ou em parte.

2 - O estudante que, ao abrigo do n.º 1, decida realizar exames da prova de aferição optará, no acto da candidatura, pela utilização ou não de uma ou mais das classificações obtidas nesses exames.

3 - As classificações obtidas nos exames da prova de aferição prestados nos termos deste artigo poderão ainda ser consideradas para melhoria da classificação do 12.º ano, desde que satisfeitas as condições fixadas na alínea a) do n.º 22 do capítulo V do Despacho 10/EBS/86, de 26 de Março.

Artigo 12.º
(Prova de aferição - Épocas e chamadas)
1 - A prova de aferição será realizada numa e uma só época e terá duas chamadas.

2 - Serão admitidos à prestação da segunda chamada, em relação a cada exame, os estudantes que hajam faltado à primeira chamada e o requeiram.

3 - Os estudantes que através da realização de um só exame possam vir a obter condições para a candidatura à fase complementar poderão prestar esse exame na chamada especial a que se refere o n.º 7 do anexo x, desde que o requeiram.

SECÇÃO II
Inscrição para a prova de aferição
Artigo 13.º
(Condições para a inscrição na prova de aferição)
1 - Pode inscrever-se para a prestação da prova de aferição o estudante que, cumulativamente:

a) Seja titular do 12.º ano de escolaridade;
b) Não seja titular de um curso superior.
2 - Estão exceptuados do disposto na alínea a) do n.º 1 os estudantes que, reunindo as condições para a obtenção da titularidade do 12.º ano de escolaridade até ao início de um dos prazos de candidatura (1.ª fase ou fase completar), estejam numa das seguintes situações:

a) Se tenham matriculado condicionalmente no 12.º ano tendo em falta uma disciplina para a conclusão de um curso complementar do ensino secundário ou do 11.º ano de escolaridade (n.º 15.º da Portaria 684/81, de 11 de Agosto);

b) Não tendo obtido aprovação na totalidade das disciplinas do 12.º ano através do regime de avaliação contínua devam realizar um exame nacional do 12.º ano para a conclusão do mesmo ao abrigo do n.º 24 do capítulo V do Despacho 10/EBS/86, de 26 de Março;

c) Tendo anulado parcialmente a matrícula no 12.º ano devam realizar os exames nacionais nas disciplinas em falta para a conclusão de um curso.

Artigo 14.º
(Conteúdo da inscrição na prova de aferição)
1 - A inscrição na prova de aferição consiste na indicação das disciplinas em que o estudante irá prestar exame.

2 - A inscrição nos três exames que integram a prova de aferição:
a) Faz-se nas disciplinas a que se refere o artigo 7.º;
b) É obrigatória nas três disciplinas, salvo se em qualquer delas o estudante já tem aprovação em exame nos termos do artigo 10.º ou vai realizar exame nos termos do artigo 15.º

Artigo 15.º
(Situações especiais)
1 - Para os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, alunos do ensino individual ou doméstico e ainda estudantes não sujeitos a matrícula que, em consequência, só podem obter a titularidade do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) através de provas de exame nacionais realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura, a realização desses exames substitui para todos os efeitos a realização dos correspondentes exames da prova de aferição.

2 - A inscrição para os exames nacionais do 12.º ano será feita nos termos previstos na regulamentação própria dos mesmos.

Artigo 16.º
(Propinas)
1 - Pela inscrição na prova de aferição dentro do prazo normal, os estudantes não estarão sujeitos ao pagamento de qualquer propina.

2 - A inscrição na prova de aferição dentro do prazo suplementar está sujeita ao pagamento de uma propina de 600$00, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no boletim de inscrição.

3 - Pela utilização da segunda chamada é devida a propina de 150$00 por exame, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no requerimento a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º

4 - Pela inscrição para a prestação de exame na chamada especial a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é devida a propina de 90$00, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no respectivo boletim.

5 - Pela inscrição a que se refere o número anterior no prazo suplementar é ainda devido o pagamento da propina de 600$00, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no respectivo boletim.

Artigo 17.º
(Inscrição oficiosa)
1 - Os alunos dos estabelecimentos do ensino secundário público e dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico serão oficiosamente inscritos para a prestação dos exames da prova de aferição respeitantes às disciplinas do 12.º ano frequentadas com aproveitamento, em 1985-1986, no regime de avaliação contínua.

2 - A inscrição oficiosa é feita pelo estabelecimento de ensino em que o aluno está matriculado, mas só terá lugar desde que o aluno satisfaça o disposto no artigo 13.º

Artigo 18.º
(Inscrição individual)
1 - A inscrição individual para a realização de qualquer dos exames que integram a prova de aferição terá lugar nas situações a seguir indicadas:

a) Estudantes que, tendo obtido aprovação na frequência, em ano anterior ao de 1985-1986, em escola do ensino secundário público ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, não realizaram total ou parcialmente os exames da prova de aferição e pretendam fazê-lo em 1985-1986;

b) Estudantes que, embora dispensados total ou parcialmente da prova de aferição, nos termos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, pretendam, para melhoria de classificação, repetir a prova de aferição, no todo ou em parte.

2 - A inscrição individual para a prova de aferição realiza-se no prazo fixado no anexo X.

3 - A apresentação da inscrição pode ser efectuada:
a) Pelo estudante;
b) Por procurador bastante;
c) Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

4 - A inscrição na prova de aferição é feita na escola do ensino secundário público em que se encontra arquivado o processo do candidato.

5 - O requerimento para a realização do exame na segunda chamada deve ser apresentado nos dois dias úteis seguintes ao da falta à primeira chamada.

6 - O requerimento para a realização do exame na chamada especial deve ser apresentado nos três dias úteis seguintes ao da falta ou à afixação da classificação.

7 - Para requerer a realização do exame na chamada especial o estudante dispõe ainda de um prazo suplementar de mais dois dias úteis após o termo do prazo indicado no n.º 6.

Artigo 19.º
(Instrução do processo de inscrição individual)
1 - O processo de inscrição individual para a prova de aferição deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição modelo n.º 470 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no qual o estudante liquidará estampilha fiscal de taxa correspondente à do papel selado;

b) Documentos comprovativos das habilitações do 11.º e 12.º anos de escolaridade;

c) Bilhete de identidade do apresentante.
2 - Os estudantes que pretendam ficar abrangidos pelas disposições especiais referentes aos portadores de deficiência permanente deverão ainda apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do conselho directivo, acompanhado de relatório do médico da especialidade, confirmado pelo delegado de saúde.

3 - Fica dispensado da entrega ou apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 o estudante que já tenha processo no estabelecimento de ensino onde proceda à inscrição para a prova de aferição do qual constem tais documentos.

4 - O documento referido na alínea c) do n.º 1 será imediatamente devolvido ao apresentante após a conferência.

5 - O requerimento de inscrição na segunda chamada é feito em papel selado.
6 - O pedido de inscrição na chamada especial é feito em boletim modelo n.º 470 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 20.º
(Pautas de chamada)
Até 48 horas antes da realização de cada exame o conselho directivo do estabelecimento de ensino onde o estudante fez a inscrição afixará em local visível do respectivo estabelecimento as pautas de chamada, nas quais será indicado o estabelecimento de ensino em que cada estudante prestará o exame, se diferente daquele em que se inscreveu.

SECÇÃO III
Realização da prova do aferição
Artigo 21.º
(Data e local dos exames)
1 - Os exames realizam-se nos prazos fixados no anexo X e segundo o calendário que vier a ser estabelecido.

2 - Os exames realizar-se-ão, em princípio, no estabelecimento de ensino em que o estudante procedeu à inscrição, salvo se por razões de natureza organizativa haja que proceder à distribuição dos estudantes por diversos estabelecimentos, o que será feito por despacho do director-geral do Ensino Secundário e comunicado aos interessados através das pautas de chamada a que se refere o artigo 20.º

3 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta fundamentada do inspector-geral de Ensino, poderá ser vedada a realização dos exames em qualquer estabelecimento.

Artigo 22.º
(Responsabilidade pela realização dos exames)
A realização dos exames será assegurada, em cada estabelecimento, pelo respectivo conselho directivo, de acordo com as instruções que forem emitidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Artigo 23.º
(Bilhete de identidade)
No acto de cada exame o estudante deve ser portador do seu bilhete de identidade, sob pena de a prestação do mesmo lhe ficar interdita.

Artigo 24.º
(Fraudes)
1 - A autoria, no decurso de um exame, ainda que sob a forma meramente tentada, de conduta fraudulenta susceptível de implicar o desvirtuamento dos objectivos do mesmo acarreta, para os estudantes a quem a correspondente responsabilidade for comprovadamente imputada, a anulação do exame em causa e a consequente exclusão do concurso de acesso.

2 - A anulação dos exames da prova de aferição processa-se nos termos da regulamentação referida no n.º 3 do artigo 9.º

3 - A anulação de um exame da prova de aferição determina a anulação da inscrição para a prova de aferição e da inscrição porventura realizada para exames do ensino secundário e obsta à realização da candidatura.

4 - A anulação de um exame do ensino secundário determina igualmente a anulação da inscrição feita para a prova de aferição.

5 - A entidade que tiver procedido às anulações referidas nos n.os 2 ou 4 deve comunicar imediatamente o facto ao director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES).

Artigo 25.º
(Confidencialidade)
É confidencial todo o serviço de natureza sigilosa relacionado com os exames da prova de aferição.

SECÇÃO IV
Classificação e recursos
Artigo 26.º
(Classificação da prova de aferição)
A correcção e a classificação dos exames integrados na prova de aferição competem ao júri designado para classificar os exames nacionais do 12.º ano e processar-se-ão nos mesmos termos e sob a responsabilidade das mesmas entidades.

Artigo 27.º
(Classificação e aproveitamento)
1 - Os exames da prova de aferição são classificados na escala inteira de 0 a 20.

2 - A classificação da prova de aferição é a resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

C = (c(índice 1) + c(índice 2))/2
em que c(índice 1), e c(índice 2) são as classificações dos dois exames da prova de aferição (ou as classificações que as substituam nos termos do artigo 10.º ou do artigo 15.º) em que o estudante obteve as classificações mais elevadas.

3 - Considera-se que teve aproveitamento na prova de aferição o estudante que satisfaça cumulativamente às seguintes condições:

a) c >= 9,5;
b) c(índice 1) >= c(índice 2) >= 8,0.
Artigo 28.º
(Afixação dos resultados)
As classificações serão afixadas no estabelecimento de ensino em que o estudante efectuou a sua inscrição para a prova de aferição.

Artigo 29.º
(Recursos - Princípios gerais)
1 - Dos actos atributivos das classificações obtidas nos exames da prova de aferição é admitida a interposição de recurso.

2 - Os recursos não têm efeito suspensivo.
3 - Sempre que, em resultado de um recurso obter provimento, o estudante passe a reunir condições de candidatura ou a ter direito a usufruir de uma nota de candidatura mais elevada, observar-se-á, se necessário, para efeitos de colocação, o disposto no artigo 66.º

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se aos recursos das classificações dos exames feitos ao abrigo do artigo 11.º

Artigo 30.º
(Recurso da prova de aferição)
Os recursos da classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são interpostos, apreciados e decididos nos termos das disposições vigentes para os recursos interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.

CAPÍTULO III
Candidatura
SECÇÃO I
Contingentes e preferências regionais
Artigo 31.º
(Identificação de contingentes)
1 - O número de vagas fixado para cada par curso/estabelecimento objecto de concurso de acesso distribui-se pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% daquele número;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3,5% daquele número;

c) Contingente especial para o território de Macau: 1% daquele número;
d) Contingente especial para os candidatos habilitados com um dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade referidos no anexo III.1 (por força do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho): 40% das vagas dos pares curso/estabelecimento indicados no mesmo anexo;

e) Contingente especial para os candidatos habilitados com um dos cursos da via técnico-profissional do 12.º ano de escolaridade referidos no anexo XI: 10% das vagas dos pares curso/estabelecimento indicados no mesmo anexo;

f) Contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial: 1% daquele número;

g) Contingente geral: diferença entre aquele número e o total das vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f).

2 - Sempre que no cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 a parte decimal seja maior ou igual a 5, os resultados serão arredondados para o inteiro superior e assumirão, em qualquer caso, pelo menos, o valor 1.

Artigo 32.º
(Candidatos pelos contingentes especiais)
1 - Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;

b) Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como de que concluíram a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na região Autónoma ou no território em que tem residência.

2 - Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea b) residir permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário.

3 - Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos no n.º 1 os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - Poderão concorrer pelo contingente especial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que satisfaçam os requisitos fixados em portaria do Ministro da Educação e Cultura, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 88/85, de 1 de Abril.

Artigo 33.º
(Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores)
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que, nos termos do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que também concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

Artigo 34.º
(Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira)
1 - Os candidatos inscritos pelo contigente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação no curso do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira desde que também concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres daquele Instituto.

Artigo 35.º
(Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico)
1 - Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em estabelecimento e curso de ensino superior politécnico terão prioridade de colocação nos pares para tal indicados, desde que, cumulativamente, comprovem:

a) Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares curso/estabelecimento;

b) Haver frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como concluído a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

2 - A prioridade aproveita ainda a todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área da influencia dos pares curso/estabelecimento de ensino superior politécnico a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) Ter, durante os dois anos anteriores à mudança da residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí estado inscrito no ensino secundário.

3 - Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, a área da influência de cada estabelecimento de ensino superior politécnico é relativamente a cada curso nele ministrado, a delimitada no anexo IX.

Artigo 36.º
(Curso congénere)
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º deste Regulamento, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 - Os cursos congéneres mencionados no n.º 2 do artigo 33.º são os referidos no anexo XIII.

SECÇÃO II
Habilitações específicas para candidatura a cada curso
Artigo 37.º
(Condições de candidatura a cada curso)
1 - A apresentação da candidatura a cada curso depende da titularidade de habilitação específica adequada, nos termos seguintes:

a) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante titular, nos termos das colunas 4 e 5 do mapa do anexo II;

b) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e componente de formação vocacional deste e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 do mapa do anexo III.1;

c) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação nesse curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 do mapa do anexo II;

d) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário técnico, a candidatura a cada curso superior está condicionada a esse curso e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 do mapa do anexo III.1;

e) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via técnico-profissional) a candidatura a cada curso superior está condicionada à área em que se integra o curso técnico-profissional de que é titular e o curso propriamente dito de acordo com a tabela do anexo III.2, nos termos das colunas 4 e 5 do mapa do anexo II.

2 - É objecto de condicionalismos especiais, nos termos dos artigos 38.º a 40.º, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV e aos cursos de Educação Física e de Ciências Musicais.

3 - As designações empregues na coluna 3 do mapa do anexo II são as das disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal.

4 - As disciplinas dos cursos complementares do ensino secundário técnico que correspondem, para efeitos de acesso, às disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal são as indicadas no mapa do anexo V.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem prejuízo da titularidade de um curso complementar, a titularidade das disciplinas referidas na coluna 3 do anexo II pode ser substituída pela titularidade de disciplinas correspondentes da via de ensino do 12.º ano, de acordo com a tabela do anexo VI.

Artigo 38.º
(Candidatura aos cursos de línguas estrangeiras e línguas clássicas)
1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do número anterior, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário (num curso complementar do ensino secundário ou no 10.º/11.º anos de escolaridade ou no 12.º ano de escolaridade) nas disciplinas de línguas estrangeiras e de línguas clássicas indicadas para cada curso no referido anexo.

2 - São as seguintes as habilitações exigidas para ingresso nos cursos referidos no anexo IV da presente portaria:

a) Grego e Latim:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) Do 11.º ano de escolaridade; ou
III) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino);
b) Francês:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) De um curso complementar do ensino secundário técnico; ou
III) Do 11.º ano de escolaridade correspondente a sete anos de aprendizagem; ou

IV) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino): nível 8 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 a 1985-1986);

c) Inglês:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) De um curso complementar do ensino secundário técnico; ou
III) Do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário correspondente a cinco ou sete anos de aprendizagem; ou

IV) Do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário (via de ensino): nível 7 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 a 1985-1986);

d) Alemão:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) Do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário correspondente a dois ou a cinco a sete anos de aprendizagem; ou

III) Do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário (via de ensino): nível superior ou inferior.

3 - Os anos de aprendizagem, bem como os níveis referidos no número anterior, deverão constar obrigatoriamente dos certificados de habilitações.

4 - É da competência do GCIES, no âmbito do processo de candidatura, e do estabelecimento de ensino superior, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente artigo.

Artigo 39.º
(Candidatura aos cursos dos institutos superiores de educação física)
1 - A candidatura a cada um dos cursos ministrados nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto está sujeita à demonstração prévia da aptidão funcional e física apropriadas nos termos regulamentados em diploma próprio.

2 - A apreciação da aptidão funcional e física decorrerá antes do prazo da candidatura, só podendo candidatar-se a cada curso ou ramo, em cada instituto, o estudante que apresente documento comprovativo de aptidão funcional e física para a frequência desse curso ou ramo nesse estabelecimento.

Artigo 40.º
(Candidatura à licenciatura em Ciências Musicais)
1 - Os candidatos ao curso de licenciatura em Ciências Musicais estão sujeitos à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas para a frequência deste curso, nos termos de diploma próprio.

2 - A comprovação das habilitações e capacidades específicas terá lugar antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de licenciatura em Ciências Musicais os estudantes que hajam sido declarados aptos.

SECÇÃO III
Apresentação da candidatura
Artigo 41.º
(Condições para a realização da candidatura)
Pode realizar a candidatura o estudante que satisfaça as condições fixadas no artigo 4.º

Artigo 42.º
(Modo de realização da candidatura)
1 - A candidatura é realizada mediante a indicação por ordem de preferência dos códigos correspondentes aos pares curso/estabelecimento para os quais o estudante disponha de habilitação adequada, nos termos do artigo 37.º, e onde pretenda matricular-se e inscrever-se, até um máximo de doze opções diferentes.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º

3 - Após a apresentação da candidatura, desde que não tenha terminado o prazo fixado para a realização desta, será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1, através do preenchimento e entrega de boletim próprio.

4 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos interessados, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares curso/estabelecimento:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove dispor da habilitação legalmente exigida.

5 - Os candidatos deverão indicar expressamente, em local apropriado do boletim a que se refere o n.º 2, o contingente pelo qual concorrem.

6 - Faltando ou estando errada a indicação a que se refere o número anterior, o candidato será incluído no contingente geral.

7 - Os candidatos deverão igualmente indicar no boletim a que se refere o n.º 2 se pretendem beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 35.º

8 - Faltando ou estando errada a indicação a que se refere o número anterior, o candidato não poderá beneficiar da referida preferência.

9 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 43.º
(Local e prazo da candidatura)
1 - A candidatura é realizada na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma onde o estudante, conforme o caso:

a) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b) Tenha residência permanente;
c) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio postal constituído nos termos do n.º 2.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - Tratando-se de estudante residente no território de Macau, a candidatura será realizada nos serviços competentes do respectivo Governo, que a remeterão ao GCIES, através do Gabinete de Macau.

4 - A transferência do processo de uma delegação do GCIES, para outra só é admitida ocorrendo mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto da delegação onde o estudante tem o seu processo organizado.

5 - O prazo de realização da candidatura é o fixado no anexo X, podendo o director do GCIES estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição pelos diferentes dias do prazo, nos locais que para tanto forem fixados, da forma que for julgada mais conveniente à boa organização do serviço.

Artigo 44.º
(Apresentação da candidatura)
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

Artigo 45.º
(Instrução do processo da candidatura)
1 - O processo da candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, no qual o estudante liquidará uma estampilha fiscal da taxa correspondente à do papel selado;

b) Certificado da titularidade do curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, com a respectiva classificação final, disciplinas e respectivas classificações;

c) Certificado da titularidade do 12.º ano de escolaridade;
d) Certificado da titularidade da prova de aferição;
e) Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade.
2 - Os titulares de um curso do 12.º ano de escolaridade (via técnico-profissional) ou de um dos cursos do 12.º ano (via profissionalizante) criados pela Portaria 1056/82, de 13 de Novembro, não carecem de apresentar o certificado a que se refere a alínea b) do n.º 1 dada a estrutura dos seus cursos.

3 - Os certificados a que se referem as alíneas c) e d) constarão de um único documento.

4 - Para os titulares de um curso do 12.º ano (via de ensino) o certificado a que se refere o n.º 3 indicará:

a) O curso do 12.º ano;
b) As disciplinas em que o estudante obteve aprovação e, para cada uma:
I) O ano em que foi aprovado;
II) A classificação obtida;
III) A forma como obteve a aprovação (avaliação contínua, exame nacional, equivalência);

IV) A classificação obtida na prova de aferição.
5 - Para os titulares de um curso do 12.º ano (via técnico-profissional) o certificado a que se refere o n.º 3 indicará:

a) O curso do 12.º ano;
b) O ano em que foi aprovado;
c) A classificação final obtida;
d) As disciplinas em que realizou prova de aferição e, para cada uma:
I) O ano em que realizou o exame da prova de aferição;
II) A classificação obtida no exame da prova de aferição.
6 - O certificado da titularidade de um curso do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) apenas carece de indicar o curso e a respectiva classificação final.

7 - O boletim a que se refere a alínea a) do n.º 1 será de modelo a aprovar pelo director do GCIES e a fornecer por este Gabinete.

8 - Os certificados a que se referem os n.os 4 e 5 serão de modelo a aprovar por despacho do director-geral do Ensino Secundário, ouvido o director do GCIES.

9 - Para além da exibição do bilhete de identidade, o qual será imediatamente devolvido após a confirmação dos elementos dele constantes, exigir-se-á ainda, no acto da candidatura, a apresentação de:

a) Atestado de residência aos candidatos obrigados à comprovação do requisito a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 32.º e 35.º;

b) Documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos a que se referem os n.os 2 dos artigos 32.º e 35.º;

10 - Ficam dispensados da junção dos documentos mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 1 os candidatos que nunca hajam sido colocados no ensino superior e tenham documento de igual teor em processo arquivado no GCIES, salvo se algum deles carecer de actualização.

11 - Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim.

Artigo 46.º
(Candidatos que recorreram das classificação de exames da prova de aferição)
1 - Os estudantes que, no prazo de candidatura, já sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e da habilitação precedente, satisfaçam as demais condições para a apresentação da candidatura e tenham recorrido de classificações dos exames da prova de aferição, nos termos do artigo 30.º, apresentar-se-ão ao concurso com as classificações de que dispõem.

2 - Caso o recurso tenha provimento e, em consequência, a classificação for alterada, aplicar-se-á à colocação, se necessário, o regime do artigo 66.º

3 - Aos estudantes que, no prazo de candidatura, ainda não sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e ou habilitação precedente ou que hajam sido excluídos na prova de aferição, mas que, em resultado do recurso previsto no artigo 30.º, venham a reunir condições de candidatura, será igualmente aplicado, se necessário, o regime do artigo 66.º

SECÇÃO IV
Processo de colocação
Artigo 47.º
(Nota de candidatura)
A nota de candidatura é o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

0,165 x (A + B) + 0,67 x C
em que:
A é a classificação a que se refere o artigo 48.º;
B é a classificação a que se refere o artigo 49.º;
C é a classificação a que se refere o artigo 50.º
Artigo 48.º
(Componente «A»)
1 - A componente A da expressão constante do artigo 47.º é a classificação final da habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou o 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.

2 - Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso sejam seis ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de A para efeitos de acesso ao ensino superior será igual à média aritmética arredondada (considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas) das classificações de um conjunto de seis disciplinas do referido curso complementar indicadas pelos candidatos de que exista documento comprovativo nos seus processos e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.

3 - Se a titularidade da habilitação precedente da habilitação de acesso resultar da equivalência de habilitações estrangeiras, a classificação será a atribuída pela entidade competente para a concessão da equivalência. Quando esta entidade decidir não ser viável a atribuição de classificação o valor de A será substituído pelo valor de B.

4 - Para os titulares dos cursos do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) a que se refere a Portaria 1056/82, de 13 de Novembro, e dos cursos do 12.º ano (via técnico-profissional), A toma o valor de B.

Artigo 49.º
(Componente «B»)
1 - A componente B da expressão constante do artigo 47.º é a classificação resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(b(índice 1) + b(índice 2) + b(índice 3))/2
em que b(índice 1), b(índice 2) e b(índice 3) são as classificações das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano com que o estudante se candidata.

2 - As classificações das disciplinas do 12.º ano de escolaridade a utilizar serão:

a) Para as disciplinas do 12.º ano obtidas por equivalência de disciplinas do Ano Propedêutico onde o estudante obteve aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, a classificação das respectivas disciplinas do Ano Propedêutico arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida até ao ano lectivo de 1981-1982, inclusive, a classificação final atribuída àquelas nos termos da lei;

c) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida nos anos lectivos de 1982-1983 a 1985-1986:

I) Em relação aos alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, as obtidas mediante o regime de avaliação contínua;

II) Em relação a alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, alunos do ensino individual ou doméstico e estudantes não sujeitos a matrícula, as obtidas no respectivo exame final;

d) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no País ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.

3 - Se numa disciplina o candidato ficou na situação a que se refere o n.º 15 do capítulo III do Despacho 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores, a expressão referida no n.º 1 será substituída pela expressão:

(b(índice 1) + b(índice 2))/2
4 - O valor de B para os titulares de um curso da via técnico-profissional do 12.º ano será a classificação final do mesmo, constante do respectivo certificado. Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.

Artigo 50.º
(Componente «C»)
1 - A componente C da expressão constante do artigo 47.º é a classificação da prova de aferição, calculada nos termos do artigo 27.º

2 - Para os estudantes titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano, C toma o valor de B.

Artigo 51.º
(Bonificação)
1 - Os estudantes que nunca tenham estado inscritos num curso superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1984-1985, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1985-1986, caso reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidaturas no ano lectivo de 1986-1987, terão a sua nota de candidatura calculada nos termos do artigo 47.º, acrescida de 1 valor.

2 - O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudança de habilitação ou melhoria de nota eventualmente obtida na habilitação de acesso ou na habilitação precedente desta que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.

Artigo 52.º
(Ordenação)
1 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.

2 - Para efeitos de desempate, atender-se-á sucessivamente e por ordem decrescente às seguintes classificações:

a) C;
b) c(índice 1);
c) c(índice 2);
d) B;
e) A.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 50.º, c(índice 1) e c(índice 2) tomam o valor de C.

4 - Se, esgotada a utilização dos critérios estabelecidos no n.º 2, a situação de empate subsistir, cada um dos candidatos nela envolvidos será colocado na sua opção de ordem mais baixa em que ainda existe vaga após a colocação do candidato que lhe é imediatamente anterior, ainda que se torne necessário criar vaga(s) adicional(is).

Artigo 53.º
(Colocação)
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efectuada nos termos do artigo 52.º, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do artigo 42.º

2 - O processo de colocação é dirigido pelo director do GCIES, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.

Artigo 54.º
(Sequência da colocação)
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial de estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;

b) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante, ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º, nas respectivas vagas;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante não colocados na operação descrita na alínea b) nas vagas sobrantes desta operação;

d) Colocação dos candidatos do contingente especial da via técnico-profissional, ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º, nas respectivas vagas;

e) Colocação dos candidatos do contingente especial da via técnico-profissional não colocados na operação descrita na alínea d) nas vagas sobrantes desta operação;

f) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, e nas vagas daquele contingente;

g) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e nas vagas daquele contingente;

h) Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;

i) Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;

j) Adição das vagas sobrantes dos contingentes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) às do contingente geral;

l) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º;

m) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes, após a operação referida na alínea l).

Artigo 55.º
(Fase complementar)
1 - Se, após as colocações referidas no artigo 54.º, houver vagas sobrantes, realizar-se-á uma fase complementar do concurso destinada exclusivamente a procurar preencher aquelas vagas, se para elas houver candidatos, à qual serão admitidos:

a) Os candidatos não colocados;
b) Os estudantes que, à data da candidatura, ainda não forem titulares das condições de candidatura referidas no artigo 41.º e que, entretanto, as tenham adquirido através da realização de exames na chamada especial a que se refere o n.º 24 do capítulo V do Despacho 10/EBS/86, de 26 de Março, ou a que se refere o n.º 26.1 do capítulo IV do mesmo despacho;

c) Os candidatos que, por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas, não tenham reunido a totalidade das condições para a candidatura no respectivo prazo;

d) Os candidatos que, embora reunindo as condições de candidatura no prazo fixado nos n.os 1 ou 6 do anexo X, não a hajam apresentado.

2 - As vagas para a fase complementar são as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea m) do artigo 54.º

3 - Na fase complementar existirá um único contingente e não são aplicáveis as preferências regionais a que se refere o artigo 35.º

Artigo 56.º
(Resultado final do concurso de acesso)
1 - O resultado final do concurso de acesso será afixado na delegação do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que essa delegação indicar.

2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação final.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
4 - A menção da situação referida na alínea c) do número anterior carece de ser acompanhada da indicação da disposição regulamentar em que se fundou.

5 - Relativamente a cada candidato não colocado, as listas conterão também:
a) Nota de candidatura;
b) Classificações utilizadas para o cálculo da nota de candidatura;
c) Opções indicadas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º que não hajam sido excluídas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

d) Contingente pelo qual concorreu;
e) Critérios de prioridade que lhe foram aplicados.
6 - Relativamente a cada candidato colocado, as listas, para além dos elementos mencionados no n.º 5, conterão ainda o par curso/estabelecimento para que a colocação teve lugar.

Artigo 57.º
(Reclamações)
1 - Do resultado final do concurso de acesso divulgado nos termos do artigo anterior poderão os candidatos cuja situação seja a prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 desse artigo apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo X, mediante o preenchimento de boletim adequado a fornecer pelo GCIES.

2 - A reclamação será entregue em mão na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou, a qual emitirá recibo da entrega no duplicado da mesma, ou enviada pelo correio para a referida delegação em carta registada com aviso de recepção.

3 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos nos termos dos números anteriores.

4 - A decisão sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do n.º 3 serão proferidas no prazo fixado no anexo X e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

5 - No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 4, os reclamantes deverão proceder à matrícula e inscrição no par curso/estabelecimento onde hajam sido colocados.

Artigo 58.º
(Listas de colocação)
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.

2 - Serão também fornecidas, igualmente em triplicado, listas destinadas à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matricularem.

CAPÍTULO IV
Matrícula e inscrição no ensino superior
Artigo 59.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no ano lectivo de 1986-1987, no prazo indicado no anexo X.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício, dentro do prazo devido, no ano lectivo em causa.

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES.

5 - Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer, em relação a essa colocação, mudança de curso ou transferência.

Artigo 60.º
(Requisição de processo)
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, dois exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, indicando, à frente de cada nome, «Matriculado em ... (data)» ou «Não matriculado». Estas listas serão elaboradas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 61.º
(Processo individual)
1 - Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
a) Os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e b) do n.º 9 do mesmo artigo;

b) O documento referente ao concurso de acesso, emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do concurso em que obteve a colocação.

2 - Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1.

Artigo 62.º
(Permuta)
1 - No prazo de 30 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no concurso de candidatura, no mesmo ano, na mesma fase, nos termos do presente Regulamento, poderão solicitar a permuta de acordo com este artigo, desde que estejam numa das seguintes condições:

a) Tenham sido colocados em curso com igual designação e em estabelecimento diferente;

b) Tenham sido colocados em cursos para cuja candidatura a habilitação seja a mesma e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o artigo 52.º não seja inferior à do último colocado no outro par curso/estabelecimento.

2 - Os dois interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.

3 - O requerimento será elaborado nos termos constantes do anexo VIII e a ele serão apensos certificados de colocação emitidos pelo GCIES.

4 - Cada um dos exemplares do requerimento será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processará oficiosamente.

6 - Em caso algum os requerentes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 5.

7 - Se houver lugar à fase complementar do processo de colocação, as regras do presente artigo aplicam-se igualmente a pares de estudantes nela colocados.

Artigo 63.º
(Matrículas simultâneas)
1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo:
a) Em dois cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º;

b) Num desses cursos superiores e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de Música, Canto ou Dança.

3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 64.º
(Exclusão de candidatos)
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso de acesso, serão ainda excluídos deste, a todo o tempo, os estudantes que:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletim de inscrição para a prova de aferição ou de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o director do GCIES, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições exigidas para a apresentação a qualquer fase do concurso de acesso;

d) Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do GCIES.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O GCIES comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 65.º
(Não utilização de vagas)
As vagas resultantes de rectificação da colocação e da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados, bem como as vagas eventualmente sobrantes na sequência do processo a que se refere o artigo 55.º, não são utilizáveis.

Artigo 66.º
(Erros dos serviços)
1 - Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do Ministério da Educação e Cultura ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 57.º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.

3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 67.º
(Encargos)
Todos os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES, incluindo as despesas com os exames de aferição.

Artigo 68.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo X.

Artigo 69.º
(Instruções)
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Secundário ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Do ANEXO I ao ANEXO XIII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Portaria 1056/82 - Ministério da Educação

    Procede à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, constantes do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-29 - Portaria 168/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 88/85 - Ministério da Educação

    Aplica aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 352-B/85 - Ministério da Educação

    Altera alguns artigos e anexos do Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-17 - Portaria 787/85 - Ministério da Educação

    Determina que seja estabelecido, por despacho ministerial anual, um acréscimo ao numerus clausus estabelecido, destinado exclusivamente ao ingresso no ensino superior de candidatos portadores da respectiva habilitação legal e que sejam deficientes físicos ou sensoriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 286-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, através do regime geral, no ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 286-A/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987, aprovado pela Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 286-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta o regime de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior, no ano lectivo de 1986-1987, de estudantes portadores de deficiências físicas ou sensoriais.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Portaria 442-A/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, que aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Portaria 442-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o início de funcionamento no ano lectivo de 1986-1987 de diversos cursos nas escolas superiores de educação e adita à Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, as vagas referentes a esses cursos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 509/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987, fixando o respectivo numerus clausus.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Portaria 538-A/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a redacção do n.º 4 da Portaria n.º 509/86, de 10 de Setembro (Escola Superior de Educação da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-D/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o regulamento anexo à Portaria que regula a candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 686/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regula o curso de estudos superiores especializados em Auditoria no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro. Fixa o numerus clausus e prazos de candidatura para 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Portaria 24/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula a título excepcional, as condições de candidaturas à matrícula e inscrição em 1986-1987 nas variantes de Estudos Portugueses e Estudos Portugueses e Franceses da licenciatura em Líguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa para os alunos que se destinam à frequência do curso no Centro de Apoio daquela Faculdade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361-A/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1987-1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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