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Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

Texto do documento

Portaria 71/79

de 8 de Fevereiro

O Ano Propedêutico foi criado pelo Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, tendo este diploma legal sido objecto de ratificação com alterações pela Assembleia da República, consoante consta da Lei 33/78, de 22 de Junho.

O regime de avaliação de conhecimentos e o regime de matrícula e inscrição têm sido regulados pelas Portarias n.os 210/78, de 15 de Abril, e 400/78, de 21 de Julho, do Ministério da Educação e Cultura.

A experiência adquirida durante o ano lectivo de 1977-1978 evidenciou a necessidade de alteração de algumas normas de funcionamento, nomeadamente no que respeita: à correcção das provas de avaliação, assegurada a partir de 1978-1979 pelo pessoal qualificado para o efeito que presta serviço nos centros de apoio; à possibilidade de recurso em relação aos resultados das provas de avaliação, no presente diploma plenamente assegurado em termos que dignifiquem o sistema; a uma maior flexibilidade na primeira inscrição no Ano Propedêutico e à possibilidade de diferir a opção sobre as disciplinas nucleares até ao acto de candidatura; à consideração dos casos de equivalência, parcial ou total, de habilitações já obtidas por outras vias.

Por outro lado, tendo sido definido no Programa do IV Governo Constitucional o Ano Propedêutico como uma estrutura transitória que virá a dar lugar ao futuro 12.º ano de escolaridade quando estiver completada a reforma dos cursos complementares do ensino secundário, torna-se necessário desde já assegurar uma maior compatibilidade entre o Ano Propedêutico e o regime em vigor naquele grau de ensino.

Daí o ter-se introduzido a noção de aprovação por disciplina (até aqui inexistente) e que permitirá a tramitação futura de um para outro regime, evitando uma casuística complexa, sem que tal implique um maior rigor nas condições de aprovação do Ano Propedêutico, pois continua a admitir-se um certo grau de deficiência nas disciplinas não nucleares.

Finalmente, foi revogada a disposição que eliminava por reprovação os estudantes que tivessem obtido uma classificação inferior a 4 em qualquer disciplina, na medida em que os grandes números envolvidos no ensino a distância de âmbito nacional tornam impraticável a análise individual das situações dos estudantes. Ficando assim comprometida a possibilidade de distinção entre resultados consistentemente fracos, que justificam a reprovação, e um mau resultado resultante de acidente pontual, que não a justifica, foi julgada indispensável a revogação daquela disposição.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho;

Ouvida a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, nos termos do artigo 10.º do mesmo decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

ARTIGO 1.º

Primeira matrícula e inscrição

1 - A matrícula no Ano Propedêutico, acto pelo qual o estudante faz prova dos elementos necessários para a constituição do seu processo individual, confere o direito de inscrição num elenco coerente de disciplinas.

2 - Entende-se por elenco coerente um conjunto de cinco disciplinas cuja designação e classificação de tipo (disciplinas nucleares, complementar, língua viva estrangeira, língua portuguesa) seja adequada ao ingresso num determinado curso.

3 - A primeira inscrição pode efectuar-se apenas em parte desse elenco, devendo, no entanto, para efeito de orientação do estudante, ser sempre indicado qual o elenco completo e coerente a que se refere e quais as disciplinas que a priori considera como nucleares.

4 - A propina de inscrição por disciplina, quer se trate da primeira inscrição ou de inscrições subsequentes, será de 160$00 e poderá ser paga em duas prestações de 80$00, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 491/77, de acordo com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho.

ARTIGO 2.º

Inscrições subsequentes

1 - Caso o estudante não tenha obtido aprovação no Ano Propedêutico, deverá, em ano lectivo subsequente, escolher e indicar de novo um elenco coerente de cinco disciplinas.

2 - A sua nova inscrição abrangerá obrigatoriamente todas as disciplinas desse elenco em que ainda careça de aproveitamento para obter aprovação no Ano Propedêutico.

3 - O estudante poderá ainda mencionar expressamente que deseja repetir uma ou mais disciplinas desse elenco em que já tenha obtido aprovação, para efeito de melhoria de classificação.

4 - Em caso de inscrição repetida numa disciplina, a última classificação obtida não poderá prejudicar direitos eventualmente já adquiridos.

5 - Cada estudante só poderá inscrever-se num máximo de três vezes em cada disciplina.

ARTIGO 3.º

Alterações à inscrição

1 - Até trinta dias após o fim do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 491/77, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, poderão os interessados requerer ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior alteração de disciplinas do elenco em que se inscreveram no Ano Propedêutico, desde que o novo elenco se mantenha coerente.

2 - Findo o prazo indicado no n.º 1, não poderão ser aceites quaisquer alterações à inscrição.

ARTIGO 4.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos relativos ao Ano Propedêutico será realizada através de dois conjuntos de provas.

2 - Cada um desses conjuntos será composto por cinco provas escritas sobre a matéria das disciplinas em que o estudante se encontra inscrito.

ARTIGO 5.º

Local e data da realização das provas

1 - As provas realizar-se-ão em estabelecimentos de ensino secundário ou básico oficiais.

2 - Os estudantes prestarão provas no distrito onde tiverem procedido às respectivas matrículas no Ano Propedêutico ou para onde lhes haja sido concedida transferência.

3 - As provas realizar-se-ão em data e segundo calendário a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Ensino Básico e Secundário.

4 - As listas dos estabelecimentos de ensino e dos nomes dos estudantes que em cada um deles prestarão provas serão afixadas até sete dias antes da realização destas, em pautas nominais com menção das disciplinas respeitantes a cada caso e que desempenham a função de convocatória.

ARTIGO 6.º

Quem pode prestar provas

Poderá prestar provas em dada disciplina o estudante regularmente matriculado no Ano Propedêutico e cujo nome figure na respectiva pauta.

ARTIGO 7.º

Chamadas

1 - Para cada prova haverá duas chamadas.

2 - Os estudantes que, por motivos de doença, tenham ficado impossibilitados de realizar as provas da 1.ª chamada serão admitidos às provas correspondentes da 2.ª chamada.

3 - Os interessados deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a falta, juntar atestado médico confirmado pela delegação de saúde competente e requerer ao director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a admissão à 2.ª chamada, preenchendo impresso apropriado, no qual liquidarão a importância de 300$00 por disciplina.

4 - A concessão da admissão à 2.ª chamada será feita por despacho do director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

ARTIGO 8.º

Faltas

A falta injustificada de um estudante a uma prova de avaliação para que tenha sido convocado em pauta, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, determinará a imediata reprovação na disciplina a que essa pauta respeita, ressalvando o caso de inscrição para melhoria de nota.

ARTIGO 9.º

Matéria para avaliação

1 - A matéria para cada uma das provas será fixada com vinte dias de antecedência sobre a data da realização das mesmas e divulgada pela Comissão Pedagógico-Científica através da RTP ou de outro meio de comunicação adequado.

2 - Em cada prova só poderá ser exigida matéria leccionada até sete dias antes da mesma.

ARTIGO 10.º

Realização das provas

1 - Para cada um dos estabelecimentos de ensino onde se realizem provas de avaliação de conhecimentos serão designados para assegurarem a realização das mesmas:

a) Um docente do ensino superior ou secundário, que transmitirá as normas de realização das provas, a nomear pela direcção-geral respectiva, sob proposta do presidente da Comissão Pedagógico-Científica;

b) Dois membros docentes do conselho directivo de cada estabelecimento, designados pelo respectivo presidente.

2 - Ao conselho directivo de cada estabelecimento competirá:

a) Promover a afixação das pautas com a antecedência devida;

b) Assegurar a afectação das salas necessárias e adequadas à realização das provas, nas datas e horas previstas;

c) Designar os docentes aos quais será distribuído o serviço de vigilância das provas;

d) Receber os questionários e papel de provas e proceder à sua guarda em condições de segurança e confidencialidade;

e) Coordenar a realização da chamada para a prestação das provas;

f) Zelar pelo correcto cumprimento das normas de identificação e pela prevenção e detecção de todo o tipo de fraude;

g) Receber as provas dos docentes encarregados da vigilância das salas e proceder à sua devolução, nos termos que forem fixados pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;

h) Garantir a afixação dos resultados das provas.

3 - O serviço de vigilância estará a cargo de docentes do estabelecimento onde as provas se realizem, devendo a Direcção-Geral do Ensino Secundário ou Básico providenciar para a afectação a esse serviço de docentes de outros estabelecimentos quando naquele se verifique a insuficiência do número de docentes existentes.

ARTIGO 11.º

Material especial admitido nas provas

Para além do material corrente de escrita, durante a realização das provas os examinandos apenas poderão ter na sua posse o material próprio que for fixado para cada prova por despacho do presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.

ARTIGO 12.º

Duração das provas

As provas terão a duração de duas horas, não havendo tolerância para além daquele período, excepto na prova de Desenho, em que poderão ser concedidos quinze minutos, exclusivamente para secagem de tintas.

ARTIGO 13.º

Estudantes deficientes

Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica poderão ser estabelecidas condições especiais de prestação de provas (duração, local de realização e recurso a material específico) para os estudantes portadores de deficiências físicas e ou psíquicas previamente comprovadas.

ARTIGO 14.º

Actuações fraudulentas

A fraude, a tentativa de fraude, bem como a detecção de outras ilegalidades que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das provas, determinarão a anulação da prova em que tal ilegalidade seja comprovada, devendo para efeito de comprovação os casos em questão ser objecto de relatório a submeter à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, que deliberará.

ARTIGO 15.º

Remessa das provas realizadas

1 - Em cada estabelecimento onde se realizem provas, o presidente do conselho directivo respectivo providenciará pela atribuição dos números convencionais e destacamento dos talões de identificação de cada prova, de acordo com instruções do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

2 - As provas e talões serão remetidos para os serviços centrais, de acordo com aquelas instruções.

ARTIGO 16.º

Designação de professores para classificação das provas

1 - As provas serão, em geral, classificadas por pessoal docente das equipas responsáveis e pelo pessoal afecto aos centros de apoio pedagógico, de acordo com orientações emanadas da Comissão Pedagógico-Científica.

2 - No caso de se verificar a impossibilidade de o pessoal afecto ao centro de apoio proceder à classificação de todas as provas que lhe tenham sido atribuídas, poderá a Comissão Pedagógico-Científica, sob proposta do delegado do centro, designar equipas de professores profissionalizados, que, em cada centro, procederão à classificação das provas, sob a orientação e responsabilidade do referido pessoal.

ARTIGO 17.º

Classificação das provas

Na classificação das provas serão utilizados os critérios, orientações e cotações elaborados pelos responsáveis por cada disciplina.

ARTIGO 18.º

Remessa das provas para classificar

As provas a classificar nos centros de apoio, bem como as orientações de classificação, cotações, pautas e matrizes para tratamento estatístico, serão remetidas pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior aos delegados da Comissão Pedagógico-Científica nos centros de apoio, que as distribuirão aos respectivos monitores.

ARTIGO 19.º

Remessa das provas classificadas

1 - Os delegados da Comissão Pedagógico-Científica remeterão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, de acordo com instruções deste, as provas classificadas nos centros de apoio e as pautas contendo as classificações, bem como as distribuições estatísticas respectivas.

2 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior promoverá a análise estatística das classificações provisórias, que serão remetidas à Comissão Pedagógica-Científica para apreciação e homologação, após o que será quebrado o anonimato das provas e efectuada a publicação das notas definitivas.

ARTIGO 20.º

Serviço de exame

Todo o serviço directamente relacionado com as provas de avaliação de conhecimentos deverá ser considerado rigorosamente confidencial.

ARTIGO 21.º

Recurso

1 - Os estudantes que se julguem com direito a maior classificação que a que lhes for atribuída numa prova de avaliação poderão interpor recurso por meio de requerimento dirigido ao presidente da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico.

2 - Têm legitimidade para recorrer os próprios alunos, quando sejam maiores ou emancipados, ou os encarregados de educação, quando os alunos sejam menores.

3 - Cada requerimento de recurso deverá referir-se a uma única disciplina, com a assinatura do recorrente devidamente reconhecida, e dar entrada na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior referente ao distrito onde o estudante prestou provas, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contadas a partir da afixação da classificação da prova a que respeita.

4 - Com o requerimento será feito o depósito de 500$00. Esta quantia será restituída ao requerente em caso de provimento do recurso e constituirá receita do Estado no caso contrário.

5 - Os serviços centrais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior enviarão, para a morada indicada pelo recorrente, fotocópia do ponto objecto de recurso, bem como a indicação das cotações dos vários quesitos, em carta registada com aviso de recepção.

6 - No prazo de setenta e duas horas após a recepção da carta mencionada no n.º 5, o recorrente deverá apresentar na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma alegação justificativa dos fundamentos do recurso, assinada e reconhecida por notário. A não recepção desta alegação invalidará o recurso, perdendo o recorrente, desde logo, o direito à quantia depositada.

7 - A delegação enviará a alegação para os serviços centrais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, que procederão à atribuição de um número convencional e obliteração de todo outro elemento de identificação no ponto, suas cópias e alegação, remetendo esses documentos para a Comissão Pedagógico-Científica.

8 - A Comissão designará então dois professores, membros das equipas docentes ou monitores do Ano Propedêutico, para analisarem cada recurso e sobre ele, separadamente, emitirem parecer, num prazo máximo de vinte e quatro horas por cada dez pareceres que sejam solicitados a esses relatores.

9 - A Comissão Pedagógico-Científica procederá à análise urgente destes pareceres em presença do original do ponto e deliberará sobre o recurso, concedendo ou não o provimento e atribuindo, no primeiro caso, a classificação corrigida.

10 - O resultado do recurso será comunicado individualmente ao recorrente pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

11 - A decisão da Comissão Pedagógico-Científica não é passível de novo recurso.

ARTIGO 22.º

Aprovação numa disciplina

Considerar-se-á aprovado numa disciplina do Ano Propedêutico o estudante que reuna cumulativamente as seguintes condições mínimas:

a) Matrícula definitiva e inscrição regularizada nessa disciplina;

b) 9,5 valores de média nas classificações das provas dessa disciplina (escala 0-20);

c) Mínimo de 4 valores em cada uma das provas da mesma disciplina.

ARTIGO 23.º

Aprovação no Ano Propedêutico

Considera-se aprovado no Ano Propedêutico o estudante cuja matrícula seja definitiva e a inscrição regularizada nas disciplinas de um elenco coerente e que tenha reunido, no conjunto das classificações obtidas, as seguintes condições mínimas:

a) 9,5 valores de média nas classificações das provas anuais da disciplina de Língua Portuguesa ou da disciplina complementar que substitui aquela disciplina, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 491/77, com a redacção definitiva que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho;

b) 9,5 valores de média nas classificações das provas anuais de cada uma das disciplinas nucleares do elenco;

c) 8 valores de média nas classificações das provas anuais de língua viva estrangeira;

d) 8 valores de média nas classificações das provas anuais da disciplina complementar daquele elenco.

ARTIGO 24.º

Certidões

1 - A pedido dos interessados poderão ser passadas pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior certidões comprovativas das habilitações seguintes:

a) Certidão simples de aprovação no Ano Propedêutico, com menção do diploma legal em que se enquadra;

b) Certidão de aprovação em disciplinas singulares do Ano Propedêutico, com indicação das classificações obtidas em cada uma das provas respectivas;

c) Certidão de equivalência de habilitações onde seja mencionado o elenco ou elencos coerentes do Ano Propedêutico a que equivalem, com menção das classificações atribuídas para fins de candidaturas ao ingresso no ensino superior.

2 - Não serão passadas certidões a estudantes admitidos a matricula condicional, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção definitiva que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho, antes da confirmação da matrícula.

ARTIGO 25.º

Admissão à candidatura

1 - Serão admitidos à candidatura à matrícula no ensino superior os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Aprovação no Ano Propedêutico em elenco adequado ao curso ou cursos superiores a cujo ingresso se candidatam;

b) Habilitação anterior adequada à matrícula no curso ou cursos a que se pretendam candidatar.

2 - Serão também admitidos à candidatura em curso ou cursos adequados os estudantes detentores de certidão comprovativa da equivalência das suas habilitações ao Ano Propedêutico, passada pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, nos termos da alínea c) do artigo 24.º

ARTIGO 26.º

Nova escolha de disciplinas como nucleares

Por ocasião da candidatura é assegurada ao estudante a faculdade de redefinir, de entre as disciplinas em que obteve média suficiente para o efeito, novo par de disciplinas nucleares.

ARTIGO 27.º

Ordenação

A ordenação dos candidatos à matrícula ao ensino superior far-se-á através de uma nota de candidatura calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(((MCC + MDN)/2) + NAP)/2 em que:

MCC = Média do curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

MDN = Média arredondada das classificações em disciplinas correspondentes às nucleares do Ano Propedêutico no curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

NAP = Classificação do Ano Propedêutico calculada nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 28.º

Classificação para acesso ao ensino superior

Para efeitos de ordenação dos candidatos à matrícula no ensino superior, a classificação do Ano Propedêutico, referida no artigo anterior, será o quociente, não arredondado, da divisão por quatro da soma das classificações obtidas nas quatro provas das disciplinas nucleares.

ARTIGO 29.º

Estudantes em regimes especiais

1 - Os estudantes que beneficiaram do regime de aprovação especial no Ano Propedêutico no ano lectivo de 1977-1978, por via do disposto na Portaria 660/78, de 14 de Novembro, não perderão os direitos já adquiridos, podendo efectuar a sua candidatura em anos subsequentes, figurando na ordenação geral dos candidatos com a nota do Ano Propedêutico resultante das classificações obtidas em 1977-1978.

2 - Dado o carácter excepcional daquela portaria, expresso no n.º 7 do texto respectivo, não será permitida a alteração daquela nota de candidatura para os alunos deste regime, por via de inscrições para melhoria de nota, sem que o estudante venha a obter todas as condições de aprovação segundo o regime geral, nos termos do artigo 23.º do presente diploma.

3 - Os estudantes possuidores de habilitações a que tenha sido atribuída equivalência ao Ano Prodedêutico, com dado elenco, para fins de candidatura ao curso ou cursos superiores correspondentes, poderão matricular-se no Ano Propedêutico e inscrever-se em disciplinas desse elenco com o fim de melhorar a nota equivalente de candidatura que lhes foi atribuída.

4 - Os estudantes possuidores de habilitações cuja situação já tenha sido estudada pela Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico para fins da atribuição de equivalência, e, em particular, aqueles para os quais tenha sido expressamente declarada carência de formação em certo domínio disciplinar, poderão, mediante matrícula no Ano Propedêutico e inscrição na disciplina ou disciplinas correspondentes, solicitar a concessão de equivalência em regime misto, que integre as classificações suplementares obtidas em disciplinas do Ano Propedêutico e as classificações equivalentes das habilitações que já possuíam.

ARTIGO 30.º

O presente diploma revoga integralmente o disposto nas Portarias n.os 210/78, de 15 de Abril, e 400/78, de 21 de Julho, do Ministério da Educação e Cultura.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/08/plain-209244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Portaria 660/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece, com carácter de excepcionalidade, novas condições para aprovação dos alunos que, no ano lectivo de 1977-1978, prestaram provas de exame do ano propedêutico, e fixa os termos em que se fará a sua admissão à matrícula no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 455/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria uma época suplementar de avaliação de conhecimento do Ano Propedêutico (época de recurso).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Portaria 548/79 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas relativas ao ingresso no ensino superior e à matrícula no Ano Propedêutico no ano lectivo de 1979-1980 (numerus clausus).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Portaria 537/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Revoga o n.º 6 da Portaria n.º 455/79, de 26 de Julho (exames do Ano Propedêutico).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Portaria 799/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova, a título excepcional, no Ano Propedêutico, os alunos que apenas obtiveram condições mínimas de aprovação no que respeita às disciplinas nucleares e complementar de determinado elenco para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Portaria 520/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Portaria 530/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Portaria 836/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Portaria 262/84 - Ministério da Educação

    Regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-29 - Portaria 168/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 173/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361-A/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 264/88 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME GERAL DE CANDIDATURA A PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1988-1989, CUJO TEXTO, QUE INCLUI O DOS RESPECTIVOS ANEXOS, E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 544/89 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 489/90 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no Ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-20 - Portaria 418/91 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 707/92 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no ano de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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