Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 684/81, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

Texto do documento

Portaria 684/81
de 11 de Agosto
Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

I
(Via de ensino)
1.º A via de ensino do 12.º ano de escolaridade organiza-se em cinco cursos, cada um dos quais proporciona habilitação suficiente para a candidatura ao ingresso em cursos de ensino superior identificados.

2.º Os cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade são os constantes do mapa I anexo a esta portaria, no qual são igualmente identificados:

a) As disciplinas nucleares do 2.º ano complementar que condicionam a matrícula em cada curso dos alunos provenientes daquele grau de ensino;

b) As áreas de estudo do 11.º ano de escolaridade que condicionam a matrícula em cada curso dos alunos provenientes daquele grau de ensino;

c) Os cursos de ensino superior a que cada curso permite o acesso em função das disciplinas nucleares referidas na alínea a) ou das áreas de estudo consideradas na alínea b).

3.º Os planos de estudo de cada curso do 12.º ano de escolaridade da via de ensino integram três disciplinas, discriminadas da seguinte forma:

a) Uma disciplina base;
b) Uma disciplina de escolha individual, entre as que constam de um conjunto de disciplinas para opção, orientada para a expectativa a do curso superior desejado;

c) Uma disciplina cujo desejo de frequência é priorizado, de entre o mesmo conjunto.

4.º Relativamente a cada curso, a disciplina base e o conjunto do qual são recolhidas as duas outras disciplinas são fixados no mapa I anexo a esta portaria.

5.º Para todas as disciplinas dos diversos cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade, a carga horária é de quatro horas semanais.

6.º Podem matricular-se em cada curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade:

a) Os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico), desde que do plano de estudos desse curso complementar constem:

As disciplinas nucleares correspondentes a cursos de ensino superior susceptíveis de ser atingidos por meio do curso da via de ensino em que o candidato pretende matricular-se;

A disciplina considerada precedente da disciplina base do curso do 12.º ano de escolaridade pretendido para a frequência;

A disciplina considerada precedente de, pelo menos, uma das disciplinas de opção do mesmo curso;

b) Os alunos aprovados em áreas de estudo determinadas do 11.º ano de escolaridade ou portadores de habilitação considerada equivalente;

c) Os alunos que tenham frequentado o Ano Propedêutico e desejem completar o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º desta portaria, aos quais são de aplicar as equivalências constantes do mapa II anexo a esta portaria.

7.º No acto de inscrição no 12.º ano de escolaridade, cada candidato terá em conta que:

a) A disciplina base é de inscrição obrigatória;
b) É garantida a frequência da disciplina de escolha individual;
c) Quando possível, deve ser priorizado o desejo de frequência de três outras disciplinas, sendo garantida a frequência de uma delas, de acordo com o número de inscrições e as possibilidades reais da escola.

8.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6.º, consideram-se desde já como disciplinas precedentes de cada uma das do 12.º ano de escolaridade:

a) A disciplina homónima dos cursos complementares do ensino secundário (liceal ou técnico), se existir;

b) A disciplina de Português (Letras) do curso complementar do ensino liceal e a mesma disciplina dos cursos complementares do ensino técnico - em relação à disciplina de Literatura Portuguesa do 12.º ano de escolaridade;

c) A disciplina de Desenho de Arquitectura e Mobiliário (do curso complementar de Equipamento e Decoração), a disciplina de Desenho e Composição (dos cursos complementares de Artes do Fogo e de Artes dos Tecidos) e a disciplina de Desenho e Composição Gráfica (dos cursos complementares de Artes Gráficas e de Imagem) - em relação à disciplina de Desenho;

d) A disciplina de História da Expressão Gráfica (dos cursos complementares de Artes dos Tecidos, de Artes Gráficas e de Imagem) - em relação à disciplina de História das Artes Visuais;

e) A disciplina de Ciências Físico-Químicas - em relação às disciplinas de Física e de Química;

f) A disciplina de Ciências Naturais - em relação às disciplinas de Geologia e de Biologia;

g) A disciplina de Desenho - em relação à disciplina de Geometria Descritiva.
9.º O acesso aos cursos do ensino superior considerados variantes das Línguas e Literaturas Modernas, das Línguas e Literaturas Clássicas e outras dependentes da aprovação no 4.º curso do 12.º ano de escolaridade é condicionado pela aprovação no 2.º ano do curso complementar ou no 11.º ano de escolaridade, nos níveis de línguas estrangeiras e línguas clássicas indicadas para cada curso superior no mapa III anexo a esta portaria.

10.º Os alunos que pretendem seguir os cursos referidos no número anterior têm de cumprir programas da via de ensino do 12.º ano nas disciplinas que tiverem continuidade no ensino superior e nas quais se matricularem de acordo com o disposto no n.º 3 desta portaria.

11.º No acto de inscrição, todos os alunos devem indicar no respectivo boletim se, relativamente às disciplinas de Francês e Inglês, optam pelo programa da via de ensino ou pelos programas de nível imediatamente inferior.

II
(Via profissionalizante)
12.º A via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade organiza-se em cursos, cada um dos quais proporciona formação pré-profissional orientada para actividades determinadas e constitui habilitação suficiente para acesso ao ensino superior politécnico relativamente a cursos correspondentes.

13.º Os cursos da via profissionalizante já organizados constam do mapa IV anexo a esta portaria, sendo identificados, em cada caso, o curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) e ou a componente de formação vocacional condicionantes da respectiva matrícula e as disciplinas que constituem o plano de estudos.

14.º Podem matricular-se em cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade:

a) Os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) que, caso a caso, é indicado no mapa IV anexo a esta portaria;

b) Os alunos aprovados em componentes de formação vocacional determinadas do 11.º ano de escolaridade ou outras habilitações reconhecidas como equivalentes por despacho ministerial.

III
(Situações comuns às duas vias)
15.º Podem matricular-se condicionalmente em qualquer das vias do 12.º ano de escolaridade os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão de um curso complementar do ensino secundário ou do 11.º ano de escolaridade.

16.º É permitida a inscrição simultânea no 12.º ano de escolaridade e em qualquer curso de ensino superior oficial, desde que os alunos possuam as respectivas condições de inscrição referidas nesta portaria.

17.º Dos planos de estudos de todos os cursos das vias de ensino e profissionalizantes do 12.º ano de escolaridade, para além das disciplinas ou actividades referidas nos n.os 3.º e 13.º desta portaria, constam ainda a Religião e Moral e a Educação Física, cuja carga horária é, respectivamente, de uma e duas horas semanais.

18.º Tanto em Religião e Moral como em Educação Física, a matrícula é de natureza facultativa.

19.º São revogadas as Portarias n.os 419/80 e 420/80, ambas de 19 de Julho, a Portaria 928/80, de 4 de Novembro, a Portaria 358/81, de 28 de Abril, e o Despacho Ministerial 267/80, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1980.

Ministério da Educação e Ciência, 17 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.


Mapa I anexo à Portaria 684/81
(ver documento original)
Nota. - A licenciatura em Ciências Musicais obtém-se por meio de qualquer curso do 12.º ano, independentemente da área estudos frequentada no 11.º ano ou do par de nucleares feitas no 2.º complementar, sendo no entanto, indespensável a titularidade das habilitações a que se refere a Portaria 804/80, de 9 de Outubro, alterada pela Portaria 362/81, de 30 de Abril.


Mapa II anexo à Portaria 684/81
(ver documento original)

Mapa III anexo à Portaria 684/81
(ver documento original)

Mapa IV anexo à Portaria 684/81
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Portaria 804/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o plano de estudos e condições de acesso à licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 928/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece precedências entre disciplinas do curso complementar do ensino liceal e disciplinas do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Portaria 358/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o quadro II anexo à Portaria n.º 419/80, de 19 de Julho (determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário - liceal ou técnico - poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-30 - Portaria 362/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações à Portaria n.º 804/80, de 9 de Outubro (licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Despacho Normativo 230/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, e da Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1017/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades

    Cria nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade o curso de educador social, a ministrar, a partir do ano lectivo de 1981-1982, na Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga, e nas Escolas de Formação Social e Rural de Lamego e de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Portaria 530/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Portaria 1056/82 - Ministério da Educação

    Procede à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, constantes do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-07 - Portaria 258/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Determina que o quadro de pessoal docente da Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga, é o constante do mapa nº 1 referido no nº 2 da Portaria nº 236/78 de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Portaria 622/83 - Ministério da Educação

    Cria o curso de técnico de minas do 12.º ano da via profissionalizante.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Portaria 294/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-29 - Portaria 168/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 173/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361-A/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 264/88 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME GERAL DE CANDIDATURA A PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1988-1989, CUJO TEXTO, QUE INCLUI O DOS RESPECTIVOS ANEXOS, E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 544/89 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 489/90 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no Ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-20 - Portaria 418/91 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 707/92 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no ano de 1992.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda