de 25 de Novembro
A necessidade premente da formação de pessoal técnico-profissional para o desempenho de funções específicas em planos e programas de educação social e familiar justifica, por si só, a orientação curricular definida por esta portaria para o curso de educador social que institucionaliza.A nível nacional, existem, neste momento, três escolas - uma oficial e duas particulares - que se encontram vocacionadas, pelos respectivos planos de estudos, para a formação de educadores sociais, preenchendo, assim, uma lacuna no actual sistema de ensino, ao preparar profissionais de acção social ao nível de carreira técnica complementar, cuja acção se reputa cada vez de maior relevância para a promoção das famílias e para o desenvolvimento das comunidades, rurais e urbanas.
O curso agora criado, pelos meios específicos que envolve, só deverá funcionar nas escolas dotadas das infraestruturas, materiais e humanas, necessárias para garantir os resultados pretendidos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º É criado nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade o curso de educador social.
1 - Este curso funcionará em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.
2 - Os planos de estudo respectivo constam do mapa anexo a esta portaria.
3 - Em consequência, considera-se extinto, após o termo do ano lectivo de 1982-1983, o curso de educador social do 12.º ano - via profissionalizante -, constante do mapa IV anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto.
2.º O curso de educador social, criado por esta portaria, será ministrado, a partir do ano lectivo de 1981-1982, nas seguintes escolas:
Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga;
Escola de Formação Social Rural de Lamego;
Escola de Formação Social Rural de Leiria.
1 - O mesmo curso poderá vir a ser ministrado, nos anos lectivos seguintes, mediante despacho ministerial a proferir caso a caso, sob proposta fundamentada da respecetiva direcção-geral de ensino, por outras escolas, particulares ou oficiais, que entretanto mostrem reunir as necessárias condições de pessoal e equipamento.
3.º As condições de funcionamento do curso agora criado, nomeadamente no que se refere aos programas das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e às condições de inscrição e matrícula, serão objecto de despacho ministerial.
4.º O curso referido no n.º 1.º desta portaria confere um diploma de educador social e, se for ministrado em escolas particulares, é considerado oficializado para todos os efeitos legais.
5.º Para efeitos da sequência de estudos no curso referido no n.º 1.º desta portaria, os alunos que nos anos lectivos de 1979-1980 e 1980-1981 frequentaram nas Escolas de Formação Social Rural de Lamego e de Leiria o curso de agente de educação familiar, com a duração de 2 anos, poderão solicitar a equivalência das disciplinas do ano do curso que frequentaram e em que obtiveram aprovação, segundo regime a definir por despacho ministerial.
6.º Os n.os 2 e 4 da Portaria 236/78, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
2 - O quadro de pessoal docente da Escola Secundária de D. Luís de Castro será definido de acordo com os planos de estudo do curso de educador social ali ministrado, através de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.
2.1 - O quadro de pessoal administrativo e auxiliar da Escola Secundária de D. Luís de Castro é o constante do mapa 2 anexo a esta portaria.
4 - O curso a ministrar na Escola Secundária de D. Luís de Castro é o curso de educador social, ao nível dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
7.º São revogados os n.os 5 e 6 da Portaria 236/78, de 26 de Abril.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, 2 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.
Mapa anexo à Portaria 1017/81, desta data (ver documento original) Para efeitos de leccionação e equivalência, atender-se-á a que a disciplina de Desenvolvimento dos Recursos Humanos, Familiares e Sociais integra, nos diferentes anos, as seguintes componentes:
10.º ano: ... Horas a) Desenvolvimento Humano e Saúde (Higiene e Saúde Pública; Enfermagem e Planeamento Familiar) ... 4 b) Gestão e Administração ... 1 11.º ano: ... Horas a) Habitação ... 2 b) Nutrição ... 2 c) Têxteis ... 1 12.º ano: ... Horas a) Expressões Culturais (Música e Canto Coral; Expressão Plástica e Imagética;
Expressão Corporal e Dramática) ... 6 b) Recursos Sociais ... 4 A prática vocacional terá a duração de 1 mês, seguido ou interpolado, nos 10.º e 11.º anos e de 3 meses seguidos no 12.º