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Portaria 746/82, de 30 de Julho

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Sumário

Estabelece os conteúdos funcionais para o ingresso nas carreiras do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Texto do documento

Portaria 746/82

de 30 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Justiça e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º São os seguintes os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores a seguir indicados:

A - Psicólogo:

Efectua o estudo psicológico aprofundado do menor aplicando os métodos que tiver por adequados e elabora o respectivo diagnóstico e prognóstico tendo em vista a sua formação individual e o desenvolvimento da sua personalidade.

1 - Colabora no acolhimento do menor, favorecendo a sua inserção e integração a nível individual, institucional, escolar e social;

2 - Colabora no processo de educação do menor, tendo em conta as suas características próprias, em ordem ao desenvolvimento integral da sua personalidade e participa com os demais elementos das equipas educativas na orientação escolar e profissional do mesmo;

3 - Participa em todas as reuniões de trabalho em que se revele conveniente que emita parecer;

4 - Participa no estudo de programas de acção directa ou indirectamente ligados à acção sócio-educativa que lhe cabe realizar e no planeamento da ocupação de tempos livres;

5 - Participa no apoio aos familiares dos menores e sensibiliza-os para uma colaboração e corresponsabilidade efectiva a nível intra e extra-institucional;

6 - Elabora e mantém actualizado relativamente a cada menor o registo do seu processo educativo.

B - Técnico de educação:

Acompanha permanentemente o menor em todas as suas actividades, fomentando e transmitindo-lhe um comportamento social normal.

1 - Coordena e dirige o trabalho dos auxiliares de educação;

2 - Orienta o acolhimento e integração do menor, sensibilizando-o e auxiliando-o na aceitação do internamento;

3 - Observa e estuda, individualmente e em grupo, os menores que lhe estão confiados, mantendo actualizado um registo dessas observações;

4 - Organiza, orienta e colabora em actividades de ocupação de tempos livres;

5 - Coopera com os técnicos de orientação escolar e social na formação e aprendizagem escolar e profissional;

6 - Organiza e orienta as reuniões de trabalho com os restantes elementos da equipa educativa;

7 - Orienta o menor na administração do seu «dinheiro de bolso», promovendo neste a criação de hábitos de moderação e poupança;

8 - Desempenha as funções do técnico auxiliar de educação nas suas faltas ou impedimentos;

9 - Substitui o técnico de orientação escolar e social nos estabelecimentos onde esta categoria não exista;

10 - Elabora e apresenta à Direcção o relatório anual das actividades da equipa de educação que coordena.

C - Técnico auxiliar de educação:

1 - Orienta e acompanha o menor fora dos horários escolares e ou oficinais, incluindo o período de descanso nocturno;

2 - Assiste ao levantar dos menores acompanhando-os ao refeitório e às aulas ou oficinas, providenciando para que sejam cumpridos os horários estabelecidos e se apresentem com o material necessário à respectiva actividade;

3 - Zela pela manutenção da limpeza e conservação das instalações utilizadas pelos menores;

4 - Zela pelo bom comportamento do menor, ministrando-lhe regras de boa conduta e cortesia;

5 - Zela pela higiene pessoal e aprumo do vestuário do menor;

6 - Participa nas actividades de ocupação dos tempos livres;

7 - Acompanha os menores nas viagens de remoção ou transferência, bem como nas deslocações em que o acompanhamento se torna necessário;

8 - Participa nas reuniões de trabalho com os restantes elementos da equipa educativa;

9 - Substitui o técnico de educação nos seus impedimentos.

D - Auxiliar técnico de educação (categoria a extinguir nos termos da lei):

Integra a equipa educativa desempenhando as funções do técnico auxiliar de educação.

E - Técnico de serviço social:

Observa e estuda o menor no âmbito da sua situação sócio-económica familiar, possível geradora dos desvios do comportamento, tendo em vista a sua readaptação social.

1 - Colabora no acolhimento, integração e adaptação do menor no estabelecimento;

2 - Participa nas reuniões de trabalho com os restantes elementos da equipa ou equipas educativas;

3 - Realiza os inquéritos e colabora nas observações necessárias ao acolhimento do menor, determinando a realidade sócio-económica familiar geradora do desvio do comportamento e tendo em vista a escolha das medidas tutelares adequadas ou a sua execução;

4 - Orienta e apoia o menor em observação ambulatória ou sujeito às medidas de acompanhamento educativo, colocação em família idónea e em estabelecimento de educação;

5 - Orienta e dá apoio sistemático ao menor a nível familiar, laboral e escolar, durante a suspensão dos processos e medidas;

6 - Mantém actualizado relativamente a cada menor o registo do seu processo evolutivo;

7 - Desenvolve a relação com a família e a comunidade tendo em vista a futura reintegração do menor;

8 - Participa no planeamento e execução de programas de animação sócio-cultural;

9 - Elabora e apresenta à direcção ou à entidade competente o relatório anual das actividades da equipa de serviço social;

10 - Desempenha as funções do técnico auxiliar do serviço social nas suas faltas e impedimentos.

F - Técnico auxiliar do serviço social:

Integra as equipas de serviço social e o seu conteúdo funcional é estabelecido, por um lado, pelo conteúdo funcional do técnico do serviço social orientador e, por outro, pelas funções específicas de cada equipa de serviço social determinadas pela natureza dos serviços a que estão adstritas - Tribunal de Família e de Menores, centros de observação e estabelecimentos de reeducação.

G - Técnico de orientação escolar e social:

Acompanha o menor em todas as actividades escolares e oficinais com vista à sua pré-profissionalização e à futura integração no mercado de trabalho.

1 - Acompanha a formação e aprendizagem escolar do menor, informando-se do seu aproveitamento e orientando e programando o cumprimento dos deveres escolares;

2 - Promove o gosto pelo estudo e pelas leituras, aconselhando as mais apropriadas à idade e à personalidade do menor;

3 - Acompanha a formação e aprendizagem profissional-oficinal;

4 - Participa nas reuniões de trabalho com os restantes elementos da equipa educativa;

5 - Mantém actualizado relativamente a cada menor o registo do seu processo evolutivo na aprendizagem escolar e profissional;

6 - Promove a integração profissional do menor junto do mercado de trabalho;

7 - Apoia e acompanha as situações experimentais no exterior como preparação para a saída do estabelecimento;

8 - Substitui o técnico de educação nos estabelecimentos em que esta categoria não exista ou esteja insuficientemente dotada;

9 - Desempenha também as funções do técnico de serviço social, quando, por força da alínea a) do artigo 72.º do Decreto-Lei 506/80, esteja afecto aos tribunais.

H - Técnico oficinal de ensino profissional:

Ministra o ensino teórico e prático da respectiva modalidade profissional.

1 - Incentiva e desenvolve no menor hábitos de trabalho, autodisciplina e desejo de aperfeiçoamento;

2 - Organiza e acompanha o menor em visitas de estudo relacionadas com a respectiva modalidade profissional;

3 - Mantém actualizado um registo de conduta e aproveitamento profissional de cada menor;

4 - Propõe os prémios a atribuir a cada menor, de acordo com o regulamento interno;

5 - Diligencia no sentido de evitar os acidentes de trabalho e instrui o menor sobre as normas de prevenção e segurança a observar;

6 - Zela pela higiene da oficina e pelo uso e substituição regular dos fatos de trabalho;

7 - Zela pela manutenção e conservação da maquinaria, ferramentas e todo o restante material da oficina;

8 - Regista as entradas e saídas do material, bem como a sua utilização;

9 - Participa em reuniões de trabalho com os restantes elementos da equipa educativa.

I - Pessoal operário e auxiliar:

O conteúdo funcional desta categoria está fixado pela Secretaria de Estado do Emprego in Classificação Nacional das Profissões - versão 1980.

2.º Para o ingresso nas carreiras do pessoal da DGSTM são exigidas as seguintes habilitações literárias e técnico-profissionais:

Psicólogo (carreira técnica superior):

Curso das Faculdades de Psicologia de Lisboa, Porto e Coimbra ou oficialmente equiparados.

Psicólogo (carreira técnica):

Curso do Instituto Superior de Psicologia Aplicada ou oficialmente equiparados.

Técnico de educação:

Curso do Instituto Superior de Psicologia Aplicada;

Curso superior de Serviço Social;

Bacharelato do Instituto Superior de Educação Física.

Técnico de serviço social:

Curso superior de Serviço Social.

Técnico de orientação escolar e social:

Curso superior de Serviço Social;

Curso do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

Engenheiro técnico agrário:

Curso de regentes agrícolas;

Bacharelato em Produção Animal e Produção Vegetal.

Professor de Educação Física, professor de Educação Musical, professor de Artes Visuais, Desenho e Trabalhos Manuais:

O ingresso fica condicionado à posse das habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação.

Enfermeiro:

Curso geral de Enfermagem;

Curso de promoção profissional de enfermeiro de 3.ª classe.

Auxiliar de enfermagem:

Curso de auxiliar de enfermagem.

Técnico auxiliar de educação:

Curso das escolas do magistério primário e das escolas de educadores de infância oficiais, bem como dos estabelecimentos particulares abrangidos pelo disposto no Decreto 66/80, de 20 de Agosto;

Curso de educadores de infância das Escolas de Maria Ulrich, de Mitza e de João de Deus;

Cursos de auxiliar de educação das escolas:

Arcediago Vänzeller;

João de Deus;

São Tomé;

Instituto Pio XII;

Paulo VI;

Elvira Laura Costeiro.

As nomeações feitas com base nestas habilitações terão carácter provisório, ficando o provimento definitivo condicionado à frequência e aproveitamento em curso de especialização a ministrar no Instituto de Formação Profissional.

Curso geral do liceu, 9.º ano ou equivalente e curso geral do Instituto de Formação Profissional.

Técnico auxiliar de serviço social:

Curso de auxiliar de serviço social;

Curso geral dos liceus, 9.º ano ou equivalente e curso geral do Instituto de Formação Profissional;

Curso de educador social previsto na Portaria 1017/81, de 25 de Novembro.

Agente técnico agrícola:

Curso complementar de agricultura ou equivalente;

12.º ano de agricultura - via profissionalizante.

Técnico oficial de ensino profissional:

Curso do Instituto Comercial e do Instituto Industrial;

Curso complementar das escolas técnicas ou equivalente;

Curso complementar do ensino secundário de todas as áreas do 12.º grupo;

12.º ano de qualquer dos cursos do 12.º grupo - via profissionalizante.

Pessoal operário e auxiliar:

Escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada:

a) Pessoal qualificado e semiqualificado:

Carteira profissional e prestação de provas práticas;

Ajudante com 1 ano de bom e efectivo serviço e prestação de provas práticas;

b) Pessoal não qualificado:

Praticante com 1 ano de bom e efectivo serviço.

Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 14 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.

- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/30/plain-65518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à equivalência dos diplomas de educadores de infância concedidos por estabelecimentos particulares.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1017/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades

    Cria nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade o curso de educador social, a ministrar, a partir do ano lectivo de 1981-1982, na Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga, e nas Escolas de Formação Social e Rural de Lamego e de Leiria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Portaria 515/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    DETERMINA QUE A LICENCIATURA EM POLÍTICA SOCIAL, CONFERIDA PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, SEJA TAMBEM CONSIDERADA HABILITAÇÃO LITERÁRIA SUFICIENTE PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E TÉCNICO DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTERNOS DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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