Despacho Normativo 45/90
O Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro, reconheceu um conjunto de habilitações como adequadas no provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais, níveis 3 e 4, para além das habilitações referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 3 do referido artigo.
Tendo-se verificado que outros cursos já existentes ou entretanto criados, caso dos cursos das escolas profissionais, além dos referidos no Despacho Normativo 3/86, podem ser também reconhecidos como adequados ao provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais, níveis 3 e 4, torna-se necessário actualizar aquele despacho normativo.
Nestes termos:
1 - Para além dos cursos técnico-profissionais criados no âmbito técnico-profissional a partir de 1983, nos termos do Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro, e sequentes, reconhecem-se como habilitação suficiente para o provimento em lugares de carreiras técnico-profissionais, nível 4, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, desde que adequadas aos conteúdos funcionais das respectivas carreiras, as seguintes habilitações:
1.1 - Os cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade criados ao abrigo do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho;
1.2 - O curso de educador social, criado pela Portaria 1017/81, de 25 de Novembro;
1.3 - O curso técnico de Agricultura (ramos de agro-pecuária, silvicultura e indústrias alimentares), a que se refere a Portaria 1056/82, de 13 de Novembro;
1.4 - Os cursos complementares do ensino secundário técnico criados ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, definidos pela circular TES/3/74, concluídos até 1979;
1.5 - Os cursos das escolas profissionais criados pelo Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, e outros cursos que confiram o certificado de qualificação profissional de nível 3.
2 - Para além dos cursos profissionais criados no âmbito do ensino técnico-profissional a partir de 1983, nos termos do Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro, e sequentes, reconhecem-se como habilitação suficiente para o provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais nível 3, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, desde que adequadas aos conteúdos funcionais das respectivas carreiras, as seguintes habilitações:
2.1 - O curso técnico de Agricultura, criado pelo Despacho Normativo 317/80, de 2 de Setembro;
2.2 - Os cursos das escolas profissionais criados pelo Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, que confiram o certificado de qualificação profissional de nível 2;
2.3 - Os cursos complementares do ensino secundário, nos termos do Despacho Normativo 140-A/78, de 22 de Junho, e seguintes;
2.4 - Os cursos complementares técnicos nocturnos criados ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, regulamentados pela circular TES/10/74.
3 - Reconhecem-se ainda como habilitações suficientes para o provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 3, por um período transitório de três anos de duração, contados a partir da data da publicação deste despacho, desde que adequadas aos conteúdos funcionais das respectivas carreiras, as seguintes:
3.1 - Os cursos do 2.º grau do ensino industrial e comercial criados ao abrigo do Decreto-Lei 37029, de 25 de Agosto de 1948;
3.2 - Os cursos gerais do ensino secundário técnico criados ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, definidos pela circular n.º 3/72 e concluídos até 1977.
4 - Poderão ainda ser reconhecidos como habilitações adequadas ao provimento nas carreiras técnico-profissionais, níveis 3 e 4, outros cursos, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85 e mediante parecer conjunto do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e da Direcção-Geral da Administração Pública.
5 - Fica revogado o Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.
Ministério da Educação, 21 de Junho de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.