de 13 de Novembro
A institucionalização no 10.º e 11.º anos de escolaridade, pelo Despacho Normativo 317/80, de 2 de Setembro, do curso de técnico de agricultura determina a necessidade de proceder à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade constantes do mapa IV anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, cursos de técnico de agricultura, técnico de pecuária e técnico de indústrias alimentares.Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os cursos de técnico de agricultura, técnico de pecuária e técnico de indústrias alimentares da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade constantes do mapa IV anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, são substituídos pelo curso de técnico de agricultura, subdividido em 3 ramos:
agro-pecuária, silvicultura e indústrias alimentares, cujos planos de estudos constam do mapa anexo à presente portaria.
2.º Este curso, que constitui também a finalização profissionalizante do curso criado, no 10.º e 11.º anos de escolaridade, pelo Despacho Normativo 317/80, conferirá um diploma de técnico de agricultura, com a menção do ramo escolhido no 12.º ano, e habilita à candidatura ao ingresso noutros graus de ensino, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho.
3.º Os alunos oriundos do 11.º ano da área vocacional de Indústrias Alimentares apenas poderão frequentar o ramo correspondente, e ser-lhes-á atribuído um diploma de técnico de indústrias alimentares, com as mesmas habilitações para o ingresso noutros graus de ensino que o diploma de técnico de agricultura.
Ministério da Educação, 5 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
Curso anexo à Portaria 1056/82, de 13 de Novembro
(ver documento original)