A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 928/80, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece precedências entre disciplinas do curso complementar do ensino liceal e disciplinas do 12.º ano de escolaridade.

Texto do documento

Portaria 928/80

de 4 de Novembro

Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, que, para os efeitos previstos no n.º 1.º da Portaria 419/80, de 19 de Julho, sejam as seguintes disciplinas do curso complementar do ensino liceal consideradas precedentes das disciplinas do 12.º ano de escolaridade que vão indicadas:

a) A disciplina de Desenho, em relação à disciplina de Geometria Descritiva;

b) A disciplina de Ciências Naturais, em relação às disciplinas de Geologia e de Biologia.

Ministério da Educação e Ciência, 22 de Outubro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/04/plain-36477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 419/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda