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Portaria 419/80, de 19 de Julho

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Sumário

Determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes.

Texto do documento

Portaria 419/80

de 19 de Julho

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º Os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes:

a) Da disciplina base do curso do 12.º ano de escolaridade pretendido para a frequência; e b) De, pelo menos, uma das disciplinas de opção do mesmo curso.

2.º Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se desde já como disciplinas precedentes de cada uma das do 12.º ano de escolaridade:

a) A disciplina homónima dos cursos complementares do ensino secundário (liceal ou técnico), se existir;

b) A disciplina de Português (Letras) do curso complementar do ensino liceal e a mesma disciplina dos cursos complementares do ensino técnico - em relação à disciplina de Literatura Portuguesa do 12.º ano de escolaridade;

c) A disciplina de Desenho de Arquitectura e Mobiliário (do curso complementar de Equipamento e Decoração), a disciplina de Desenho e Composição (dos cursos complementares de Artes do Fogo e de Artes dos Tecidos) e a disciplina de Desenho e Composição Gráfica (dos cursos complementares de Artes Gráficas e de Imagem) - em relação à disciplina de Desenho;

d) A disciplina de Ciências Físico-Químicas - em relação às disciplinas de Física e Química.

3.º A matrícula nos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é facultada aos candidatos habilitados com o curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) que, caso a caso, é indicado no quadro I anexo a esta portaria.

4.º Entre as disciplinas do Ano Propedêutico, criado pelo Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, e as disciplinas do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) estabelecem-se as equivalências que, caso a caso, são indicadas no quadro II anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 15 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Quadro I anexo à Portaria 419/80

(Acessos ao 12.º ano de escolaridade)

(ver documento original)

Quadro II anexo à Portaria 419/80

(Equivalências)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/19/plain-34071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 928/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece precedências entre disciplinas do curso complementar do ensino liceal e disciplinas do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Portaria 358/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o quadro II anexo à Portaria n.º 419/80, de 19 de Julho (determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário - liceal ou técnico - poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Portaria 520/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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