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Portaria 520/81, de 26 de Junho

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Sumário

Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino.

Texto do documento

Portaria 520/81

de 26 de Junho

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos n.os 47700, de 15 de Maio de 1967, e 48220, de 24 de Janeiro de 1968, conjugado com o Decreto-Lei 70/77, de 25 de Fevereiro, e Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Estabelecimentos e cursos de ensino superior)

1 - Para os fins deste diploma designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior os enumerados no anexo I.

2 - Para os fins deste diploma designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior referidos em 1 e igualmente enumerados no anexo I.

2.º

(Candidatura à matrícula e inscrição)

1 - A primeira matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior está sujeita a um concurso documental para prenchimento das vagas fixadas anualmente para cada curso em cada estabelecimento.

2 - Podem candidatar-se à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior os estudantes que, cumulativamente:

a) Sejam titulares da habilitação geral de acesso ao ensino superior;

b) Nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior.

3 - Aos estudantes que, já tendo estado matriculados num estabelecimento de ensino superior:

a) Tiverem obtido aprovação no 12.º ano de escolaridade em disciplinas que lhes permitam candidatar-se a cursos para que não tinham habilitação; ou b) Tiverem procedido a exames para melhoria de classificações que lhes permitam melhorar a nota de candidatura;

é facultado optar pelo regime geral de transferência/reingresso/mudança de curso ou pela candidatura à matrícula nos termos da presente portaria.

4 - Estão excluídos da candidatura os estudantes que, embora reunindo as condições referidas nos números anteriores, tenham ficado incursos no disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Portaria 559/80, de 3 de Setembro.

3.º

(Habilitação de acesso ao ensino superior)

1 - Entende-se por habilitação de acesso ao ensino superior a habilitação académica que permite ao seu titular a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior.

2 - É habilitação geral de acesso ao ensino superior o 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal.

3 - As habilitações especiais de acesso ao ensino superior, bem como a regulamentação do correspondente processo de candidatura à matrícula e inscrição, são objecto de diploma legal próprio.

4.º

(Ano propedêutico)

1 - Excepcionalmente são admitidos à candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1981-1982 os alunos titulares do ano propedêutico.

2 - Na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983 e subsequentes os alunos aprovados no ano propedêutico deixarão de se poder candidatar com esta habilitação, sem prejuízo do disposto em 3.

3 - As disciplinas do ano propedêutico em que os estudantes tenham obtido aprovação nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, são, nos termos do n.º 4.º da Portaria 419/80, de 19 de Julho, alterado pela Portaria 358/81, de 28 de Abril, equivalentes às disciplinas do 12.º ano de escolaridade indicadas no quadro constante desta última portaria.

5.º

(Cursos a que se pode candidatar)

1 - Cada estudante apenas se pode candidatar aos cursos superiores para que disponha de habilitação adequada nos termos deste artigo.

2 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 do mapa do anexo II.

3 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 do mapa do anexo II.

4 - Para os estudantes titulares do ano propedêutico a candidatura a cada curso superior está condicionada ao elenco ou elencos em que obtiveram aprovação naquele e à aprovação num curso complementar do ensino secundário nas disciplinas nucleares adequadas, nos termos das colunas 3 e 6 do mapa do anexo II.

6.º

(Línguas vivas estrangeiras e línguas clássicas)

1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do artigo anterior, a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos enumerados no anexo III está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário nos níveis de línguas vivas estrangeiras e línguas clássicas indicados para cada curso superior.

2 - Os estudantes que, tendo procedido, a partir de 1978-1979, à inscrição num dos cursos referidos no anexo III, não possuam a aprovação referida no n.º 1 terão a sua matrícula e inscrição anuladas, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

3 - É da competência do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (adiante simplesmente designado GCIES), no acto da candidatura, e do estabelecimento de ensino, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente artigo.

7.º

(Conteúdo da candidatura)

1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso-estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se, até um máximo de doze opções diferentes.

2 - A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura.

3 - A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não é alterável após a entrega do boletim de candidatura.

4 - O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretenda efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado estabelecimento e curso, nele não venham a matricular-se e inscrever-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 24.º, n.º 3.

5 - Todos os pares curso-estabelecimento indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não possua a adequada habilitação nos termos dos n.os 5.º e 6.º serão excluídos do boletim pelo GCIES, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.

8.º

(Contigentes)

1 - O número total de vagas para a candidatura regulada pelo presente diploma é distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3%;

b) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5%;

c) Contingente geral - a diferença entre o total de vagas fixado e as vagas afectas aos contingentes especiais, nos termos das alíneas a) e b).

2 - Os valores a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arredondados para o inteiro superior caso a parte decimal seja igual ou maior que 0,5, assumindo pelo menos o valor 1.

9.º

(Candidatos pelos contingentes especiais)

1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos no número anterior os candidatos que em 30 de Julho comprovadamente residam de forma permanente há mais de dois anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.

2 - Os candidatos que, reunindo as condições do número anterior, pretendam candidatar-se pelo contingente especial a que têm direito deverão expressamente declará-lo no boletim de candidatura, no local apropriado. Caso o não declarem expressamente, serão considerados candidatos pelo contingente geral.

3 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm, em cada fase, prioridade absoluta na colocação nos cursos da Universidade dos Açores que indiquem, nos termos do n.º 7.º

10.º

(Local e dita da candidatura)

A candidatura é apresentada, no prazo que for fixado, na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma:

a) Onde o estudante se encontra matriculado no 12.º ano;

b) Onde o estudante esteve matriculado no ano propedêutico, se se candidata tendo exclusivamente este como habilitação;

c) Onde o estudante reside, se se candidata tendo como habilitação uma equivalência de uma habilitação estrangeira;

d) Onde o estudante reside, em todas as restantes situações.

11.º

(Instrução do processo de candidatura)

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Boletim de candidatura de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;

b) Certificado da habilitação precedente da habilitação de acesso ao ensino superior com a classificação final, bem como com as disciplinas e respectivas classificações finais discriminadas;

c) Certificado da habilitação de acesso ao ensino superior com a classificação final, bem como com as disciplinas e respectivas classificações finais discriminadas;

d) Certidão de nascimento de narrativa simples ou documento que legalmente a substitua;

e) Bilhete de identidade, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

2 - Estão dispensados da apresentação do documento referido no n.º 1, alínea b), os estudantes que tenham documento similar em processo arquivado no GCIES, salvo se tiverem procedido a exames para melhoria de nota, caso em que deverão entregar novo documento, sem o que essas melhorias não serão consideradas no processo de candidatura.

3 - A candidatura poderá ser realizada por:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.

12.º

(Preenchimento do boletim de candidatura)

1 - No preenchimento do boletim de candidatura compete ao candidato ou ao seu representante, e é da sua responsabilidade, inscrever no local apropriado o conjunto ordenado de códigos dos pares curso-estabelecimento a que se candidata, nos termos do n.º 7.º, n.º 1, de acordo com os códigos constantes da portaria que fixa o número de vagas.

2 - Qualquer erro no preenchimento do boletim de candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato.

13.º

(Exclusão de candidatos)

1 - Serão excluídos da fase de candidatura em qualquer momento da mesma, não sendo considerados na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º, os estudantes que:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:

I) Não indicando algum elemento imprescindível à candidatura;

II) Indicando classificações que não correspondam às constantes do seu processo;

b) Não tenham entregue no GCIES, nos prazos legais, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;

c) Não possuam a habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os estudantes que prestem falsas declarações no seu processo de candidatura.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas nos números anteriores, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O GCIES comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

5 - Aos estudantes que já estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior e em relação aos quais seja detectada a carência de habilitação de acesso poderá ser regularizada a situação por despacho ministerial, desde que se prove que tal situação é resultante de erro dos serviços intervenientes no estabelecimento ou comprovação das habilitações e que tal não tenha decorrido ou sido utilizado com má fé por parte do estudante.

14.º

(Nota de candidatura)

1 - Para cada candidato será calculada uma nota de candidatura de acordo com a seguinte fórmula:

(C 10/11 + C 12)/2 2 - A classificação dos 10.º e 11.º anos de escolaridade (C 10/11) é a classificação final da habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou o 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada considerando como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.

3 - Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso sejam seis ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, para efeitos de acesso ao ensino superior o valor correspondente a C10/11 será igual à média aritmética arredondada (considerando como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas) das classificações de um conjunto de seis disciplinas do referido curso complementar indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 5.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.

4 - A classificação do 12.º ano de escolaridade (C 12) é a classificação final do 12.º ano de escolaridade a que se refere o Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, calculada do modo seguinte:

C 12 = (2C(índice 1) + C(índice 2))/3 onde C(índice 1) e C(índice 2) são as notas das disciplinas com melhor classificação de entre as disciplinas do curso do 12.º ano em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C(índice 1) a melhor das duas.

5 - Para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação a que se refere o número anterior é calculada até às décimas.

6 - Para os estudantes cuja habilitação de acesso é o ano propedêutico, C12 é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

C 12 = (2C(índice 1) + C(índice 2))/3 em que C(índice 1) e C(índice 2) são as notas das disciplinas com melhor classificação de entre as nucleares e complementar do elenco (ou elencos) do ano propedêutico em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C(índice 1) a melhor das duas.

7 - Em cada acto de candidatura o estudante fará uso das classificações mais actualizadas de que apresente prova, de modo a poder beneficiar de melhorias de nota eventualmente obtidas.

15.º

(Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura)

1 - O valor de C10/11 dos candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência será a classificação atribuída pela entidade competente para a concessão daquela.

2 - Caso não seja possível determinar o valor de C 10/11, nomeadamente no caso de equivalências globais ao 12.º ano de escolaridade, a nota de candidatura será igual a C 12.

16.º

(Bonificação)

1 - Os estudantes que nos anos de 1977-1978 a 1979-1980 obtiveram aprovação no ano propedêutico, não tendo sido colocados num estabelecimento e curso de ensino superior em qualquer dos concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1980-1981, independentemente de terem sido ou não opositores a esses concursos, terão a sua nota de candidatura para o concurso de candidatura à matrícula e inscrição em 1981-1982 igual à nota base calculada nos termos dos n.os 14.º e 15.º, acrescida de 1 valor.

2 - O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudanças de habilitação ou melhorias de nota eventualmente obtidas na habilitação de acesso ou na habilitação precedente desta que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.

17.º

(Concurso)

1 - O concurso de candidatura à matrícula desdobra-se em duas fases.

2 - Os estudantes que por realizarem provas na 2.ª época de exame ou por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas não reúnam a totalidade das condições para se candidatarem no termo do prazo de inscrição para a 1.ª fase só o poderão fazer na 2.ª fase, sob reserva de, nesta altura, já efectivamente reunirem as referidas condições.

18.º

(1.ª fase do concurso)

1 - À 1.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes que, até ao termo do prazo de inscrição para a mesma, se encontrem nas condições expressas no n.º 2.º da presente portaria.

2 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:

a) Serão colocados os candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas respectivas vagas;

b) Serão colocados os candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas respectivas vagas;

c) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos no contingente geral;

d) Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.

19.º

(2.ª fase do concurso)

1 - À 2.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes que até ao termo do prazo de inscrição para a mesma se encontrem nas condições expressas no n.º 2.º e que não tenham concorrido ou não tenham sido colocados na 1.ª fase.

2 - As vagas para a 2.ª fase serão as vagas sobrantes da 1.ª fase nos diferentes contingentes, reunidas num único contingente.

3 - Nesta fase haverá um único contingente para todos os candidatos.

20.º

(Critério de ordenação)

1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:

a) Nota de candidatura;

b) C 12;

c) C 10/11.

2 - Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência, sucessivamente:

a) Ao candidato abrangido pelo n.º 16.º;

b) Ao candidato mais novo.

21.º

(Colocação)

1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no número anterior e, para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 7.º, n.º 1.

2 - A colocação num estabelecimento cujas vagas são apresentadas globalmente autoriza o candidato colocado a inscrever-se em qualquer dos cursos em funcionamento nesse estabelecimento, salvo se estiver estabelecida a exigência de concurso interno, nos termos do n.º 29.º, e sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição, nos termos dos n.os 5.º e 6.º 3 - Igual regra se aplica aos conjuntos de cursos cujas vagas num determinado estabelecimento são apresentadas globalmente.

4 - Esta regra aplica-se independentemente da possibilidade de vir a ser legalmente estabelecido, no decorrer do curso, numerus clausus interno, nomeadamente na opção por um determinado ramo ou especialidade.

22.º

(Resultados e reclamações)

1 - O resultado final do processo de colocação será afixado na delegação do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que esta indicar.

2 - Das listas afixadas constarão obrigatoriamente, para além da situação final de cada candidato:

a) As opções do candidato que foram consideradas;

b) Os valores considerados de C 10/11 e C 12;

c) O valor da nota de candidatura;

d) A data de nascimento;

e) A eventual situação de não colocado em ano anterior.

3 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, em impresso apropriado, no qual será liquidada em selos fiscais a taxa do papel selado, no prazo de sete dias sobre a data da afixação dos resultados.

4 - Apenas serão aceites reclamações devidamente fundamentadas e entregues no prazo referido no n.º 3.

5 - As reclamações serão entregues na delegação do GCIES onde os resultados tiverem sido afixados.

6 - As decisões sobre as reclamações serão objecto de despacho do director do GCIES, proferido até trinta dias após a afixação dos resultados, e comunicadas por escrito aos reclamantes.

23.º

(Lista de candidatos colocados)

1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.

2 - Serão igualmente fornecidas, em triplicado, listas destinadas à comunicação das vagas em que houve efectivamente matrículas.

24.º

(Matrícula e inscrição no ensino superior)

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido no ano lectivo em causa.

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo referido no n.º 1 sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES.

25.º

(Erros dos serviços)

1 - Quando por erro exclusivamente atribuível aos serviços do GCIES tenha havido errada colocação de um candidato, o mesmo será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.

2 - A rectificação da colocação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do n.º 22.º, ou por iniciativa do GCIES.

3 - As alterações à colocação realizada nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que, na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º, se encontrem acima ou abaixo dele.

5 - As colocações não alteradas até trinta dias após a publicação das respectivas listas são consideradas definitivas.

6 - Da rectificação da colocação o candidato poderá reclamar nos termos do n.º 22.º

26.º

(Requisição de processos)

1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, dois exemplares da lista a que se refere o n.º 23.º, n.º 2, indicando à frente de cada nome «Matriculado em .../.../...» ou «Não matriculado». Estas listas serão datadas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

27.º

(Processo individual - Conteúdo)

1 - Do processo individual de cada candidato deverão constar, obrigatoriamente:

a) Documentos referentes às habilitações:

I) Certificado da habilitação precedente da habilitação de acesso (inicial e suplementares, se existirem);

II) Certidão de nascimento de narrativa simples ou documento que legalmente a substitua;

III) Certificado da habilitação de acesso.

b) Documento referente à candidatura:

I) Documento emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES, contendo o historial do processo de candidatura em que obteve a colocação, nomeadamente opções, classificações consideradas e resultados finais.

2 - Os processos referentes aos candidatos colocados, antes do envio aos estabelecimentos de ensino superior, terão todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere o ponto 1, alínea b), I).

28.º

(Candidatos ao curso de Educação Física)

1 - Os candidatos colocados no curso de Educação Física só serão admitidos à matrícula e inscrição no mesmo desde que aprovados no exame médico e provas físicas a que estão sujeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, regulado pela Portaria 590/79, de 9 de Novembro.

2 - Os candidatos que, embora colocados no curso de Educação Física, não estejam ou venham a ser aprovados no referido exame médico ou provas físicas serão considerados como não colocados para todos os efeitos.

3 - Os institutos superiores de educação física comunicarão ao GCIES, através das listas a que se refere o n.º 23.º, n.º 2, quais os candidatos excluídos no exame médico e provas físicas.

29.º

(Concurso interno)

1 - As faculdades, escolas ou institutos onde sejam ministrados diversos cursos, mas cujas vagas tenham sido fixadas globalmente, poderão sujeitar os candidatos neles colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.

2 - O regime de concurso interno apenas é aplicável pelas instituições em que se encontre expressamente previsto na portaria de fixação das vagas.

3 - A faculdade, escola ou instituto procederá, no prazo que for determinado, à fixação do número de vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar o número global de vagas estabelecido na portaria de fixação das vagas.

4 - A faculdade, escola ou instituto deverá proceder imediatamente após a fixação das vagas a que se refere o número anterior à sua pública afixação e à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua comunicação à reitoria de que depende ou à Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos.

5 - Os candidatos colocados na faculdade, escola ou instituto em causa procederão, nos primeiros sete dias do prazo de matrícula e inscrição, ao preenchimento de um verbete, onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde pretendem inscrever-se.

6 - O conselho directivo, ou órgão equivalente, procederá à ordenação e colocação dos candidatos de acordo com os critérios previstos no n.º 20.º, para o que o GCIES lhe fornecerá lista apropriada.

Os resultados serão tornados públicos por meio de editais, até quarenta e oito horas após o fim do prazo referido no n.º 5.

7 - Na colocação a que se refere o número anterior, o conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico e tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.

8 - Não serão estabelecidos prazos especiais de matrícula e inscrição para as escolas onde se realizar concurso interno.

9 - Os candidatos que, no âmbito do concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas ou não aceitem nenhuma das sobrantes serão considerados não colocados para todos os efeitos.

30.º

(Transferência recíproca)

1 - No prazo de trinta dias sobre a matrícula, os candidatos colocados, nesse mesmo ano lectivo, no âmbito do processo de candidatura na mesma fase poderão solicitar a transferência recíproca nos termos deste número, desde que estejam numa das seguintes condições:

a) Tenham sido colocados em cursos para cuja candidatura a habilitação, nos termos do n.º 5, seja a mesma e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º, na fase em que foi colocado, não seja inferior à do último colocado, na mesma fase, no outro par curso-estabelecimento;

b) Tenham sido colocados em curso com igual designação e estabelecimento diferente.

2 - Os dois interessados farão uma declaração, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.

3 - A declaração será elaborada nos termos constantes do anexo IV a esta portaria.

4 - Cada um dos exemplares da declaração a que se refere o n.º 2 ficará arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues confirme a sua veracidade e o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á por escrito aos estudantes em causa, que, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do fim da tramitação administrativa da transferência, que se processará totalmente pela via oficiosa.

31.º

(Matrículas simultâneas)

1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo em dois cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º 2 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num curso superior ministrado num dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a matrícula ou a realização de exames no ensino secundário para efeitos da melhoria de classificação ou de aquisição de uma nova habilitação de acesso e a matrícula em cursos dos conservatórios e do Instituto Gregoriano de Lisboa.

4 - A violação do disposto nos pontos 1 e 2 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

32.º

(Prazos)

Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria serão objecto de despacho ministerial a publicar na 2.ª série do Diário da República.

33.º

(Aplicação)

A presente portaria aplica-se exclusivamente à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1981-1982, sendo as suas normas revistas para as candidaturas referentes a anos lectivos subsequentes.

Ministério da Educação e Ciência, 26 de Maio de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I

Estabelecimentos e cursos de ensino superior

(ver documento original)

ANEXO II

Habilitação geral de acesso ao ensino superior

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Declaração a que se refere o n.º 3 do n.º 30.º

Exmo. Sr. ...

F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ...,emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento),na ... fase de candidatura à matrícula e ingresso no ensino superior, vêm solicitar a sua transferência recíproca, nos termos o n.º 30.º da Portaria 520/81, de 26 de Junho.

Pedem deferimento (Assinatura do primeiro requerente) ...

(Assinatura do segundo requerente) ...

(A elaborar em papel selado, em duplicado, e com as assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/26/plain-204556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-21 - Decreto 29992 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 418/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Simplifica algumas formas de execução das tarefas a cargo dos serviços administrativos das Universidades e das escolas de ensino superior, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Junta Nacional de Educação transferindo as suas funções para o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Portaria 590/79 - Ministério da Educação

    Fixa as condições de admissão à primeira matrícula e inscrições no curso superior de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 419/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário (liceal ou técnico) poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Portaria 559/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino, relativamente aos alunos que possuam a correspondente habilitação geral de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Portaria 358/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o quadro II anexo à Portaria n.º 419/80, de 19 de Julho (determina que os candidatos habilitados com um curso complementar do ensino secundário - liceal ou técnico - poderão matricular-se na via de ensino do 12.º ano de escolaridade, desde que do plano de estudos desse curso complementar constem as disciplinas consideradas precedentes).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Portaria 745/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-18 - Portaria 811/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações à Portaria n.º 520/81, de 26 de Junho (fixa as condições de acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Portaria 530/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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