de 9 de Novembro
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro;Ouvidas as Comissões Instaladoras dos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
ARTIGO 1.º
Condições de primeira matrícula e inscrição no curso superior de Educação
Física
1 - Só serão admitidos à primeira matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:a) Colocação no referido curso nos termos do processo de candidatura à matrícula no ensino superior ou aceitação à matrícula como supranumerário ou em regime de mudança de curso;
b) Aprovação no exame médico-fisiológico e subsequente aprovação nas provas de aptidão física, ambos regulados por esta portaria.
2 - Os exames e provas referidos na alínea b) do número anterior só poderão ser realizados pelos indivíduos que se encontrem em qualquer das situações previstas na alínea a) do mesmo número.
ARTIGO 2.º
Exame médico-fisiológico
1 - O exame médico-fisiológico descrito no anexo I a esta portaria antecederá sempre as provas de aptidão física de cada candidato e realizar-se-á nos centros de medicina universitária, com a colaboração dos centros de medicina desportiva e dos centros de medicina pedagógica.2 - Do resultado do exame médico-fisiológico os candidatos poderão recorrer para o Ministro no prazo de sete dias após a afixação dos resultados.
3 - Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica presidida pelo director do respectivo centro de medicina universitária e da qual farão parte, igualmente, um médico nomeado pelo centro de medicina universitária e outro indicado pelo candidato.
ARTIGO 3.º
Datas e resultados dos exames médico-fisiológicos
1 - Os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto acordarão com os Centros de Medicina Universitária de Lisboa e do Porto, respectivamente as datas em que se realizarão os exames médico-fisiológicos.
2 - Após a realização dos exames médico-fisiológicos, os Centros de Medicina Universitária comunicarão aos Institutos Superiores de Educação Física os respectivos resultados.
3 - Cada um dos Institutos Superiores de Educação Física informará os candidatos, através da afixação de listas apropriadas ou de comunicação individual, das datas e locais de realização dos exames médico-fisiológicos, bem como dos seus resultados.
ARTIGO 4.º
Provas de aptidão física
1 - As provas de aptidão física contemplarão todos os requisitos constantes do anexo II a esta portaria.2 - Em cada um dos Institutos Superiores de Educação Física as respectivas Comissões Instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que em cada ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo II.
3 - O conjunto de provas estabelecidas para cada ano será publicamente afixado, para conhecimento dos candidatos, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a realização das mesmas.
ARTIGO 5.º
Provas de aptidão física: admissões, datas, organização e resultados
1 - Às provas de aptidão física apenas serão admitidos os candidatos considerados aptos no exame médico-fisiológico a que se refere o artigo 3.º da presente portaria.
2 - As provas decorrerão sob a orientação de um júri nomeado pela Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo, o qual será composto por três docentes do Instituto Superior de Educação Física, um dos quais membro da Comissão Instaladora, que presidirá.
3 - O júri apreciará o conjunto de provas de cada candidato e determinará a sua aprovação ou reprovação.
4 - Do resultado das provas de aptidão física os candidatos poderão recorrer para a Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo no prazo de sete dias sobre a afixação dos resultados.
5 - Os Institutos Superiores de Educação Física informarão os candidatos, através da afixação de listas apropriadas, das datas e locais de realização das provas de aptidão física, bem como dos seus resultados.
Ministério da Educação, 22 de Outubro de 1979.
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Anexo I à Portaria 590/79
Exame médico-fisiológico
Os candidatos deverão satisfazer as condições do exame médico-desportivo, tendo-se em atenção particularmente o seguinte:1) Ausência de distrofias, deformações congénitas e atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;
2) Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possa implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou relações com os alunos;
3) Acuidade visual: sem correcção - mínimo de 6/10 em cada olho; com correcção - mínimo total nos dois olhos de 15/10, sem que a acuidade possa descer de 6/10 em cada olho;
4) Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;
5) Acuidade auditiva mínima: voz ciciada - 2 m; voz corrente - mais ou menos 6 m por cada ouvido.
Em caso de dúvidas, exame audiométrico e tonel simples;
6) Ausência de afecção pleuropulmonar;
7) Ausência de lesão cardíaca e hipertensão arterial;
8) Ausênsia de lesões nervosas centrais ou periféricas;
9) Ausência de doença do sistema endócrino, tendo como consequência lesões morfológicas ou circulatórias;
10) Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas.
Anexo II à Portaria 590/79
Provas de aptidão física
Requisitos a apreciar:1 - Qualidades orgânicas:
1.1 - Resistência aeróbica;
2 - Qualidades musculares:
2.1 - Força muscular;
2.2 - Amplitude artículo-ligamentos.
3 - Qualidades perspectivo-cinéticas:
3.1 - Coordenação dinâmica geral;
3.2 - Agilidade.
4 - Aptidão desportiva.