Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 762/83, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o exame médico e as provas de aptidão física para acesso ao curso superior de Educação Física ministrado nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 762/83
de 15 de Julho
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, e no n.º 5.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Objectivo e âmbito)
A presente portaria destina-se a regulamentar o exame médico e as provas de aptidão física para acesso ao curso superior de Educação Física ministrado nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

2.º
(Condições de candidatura à matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física)

1 - Só poderão candidatar-se à primeira matrícula e inscrição no curso superior de Educação Física os estudantes que, para além de satisfazerem as condições gerais previstas na lei, tenham sido considerados aptos no exame médico e nas provas de aptidão física reguladas pela presente portaria.

2 - Estarão igualmente sujeitos ao disposto no número anterior os candidatos à inscrição no mesmo curso, pelos regimes especiais de candidatura, pelos regimes de reingresso e mudança de curso, bem como os que requeiram a inscrição no mesmo curso como supranumerários.

3 - Encontram-se dispensados da prestação das referidas provas os candidatos pelo regime de transferência.

4 - Não é autorizada a realização das provas aos estudantes que, embora reunindo as condições de acesso previstas na lei, tenham ficado incursos no disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Portaria 530/82, de 28 de Maio.

3.º
(Exame médico)
1 - O exame médico incidirá sobre as áreas de observação indicadas no anexo II desta portaria.

2 - Para a realização dos exames conducentes à obtenção dos documentos descritos no anexo III, cada candidato optará pelo recurso a médico próprio e/ou serviços médicos da região onde habita ou aos serviços médicos universitários.

3 - Caso o candidato opte pela realização dos exames através dos serviços médicos universitários, deverá previamente munir-se de uma credencial, que obterá junto do instituto superior de educação física correspondente ao distrito ou região autónoma da sua residência, conforme distribuição constante do anexo I.

4 - Os serviços médicos universitários e os institutos superiores de educação física programarão e executarão, em coordenação, as acções necessárias à realização dos exames médicos para os estudantes referidos no n.º 3.

4.º
(Apreciação de aptidão funcional)
1 - Os documentos a que se refere o anexo III deverão ser entregues em cada instituto até ao dia 19 de Agosto.

2 - Face à documentação referida no n.º 1, cada instituto decidirá quanto à aptidão funcional dos candidatos.

3 - Caso o instituto não disponha dos meios necessários para a apreciação dos exames médicos, esta será realizada conjuntamente com os serviços médicos universitários, a solicitação do instituto.

4 - Em caso de dúvida, os institutos poderão mandar repetir nos serviços médicos universitários qualquer exame que considerem necessário.

5 - Os resultados obtidos nos termos do n.º 4 prevalecem sobre os resultados apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do recurso previsto no n.º 5.º

6 - Será considerado «não apto» o candidato que não satisfaça qualquer das exigências estabelecidas.

7 - Os resultados da decisão referida no n.º 2 constarão de edital, que será afixado nas instalações do instituto superior de educação física respectivo, e serão notificados por escrito aos candidatos.

8 - Do edital constará, obrigatoriamente:
a) Nome do candidato;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) O resultado do exame médico do candidato:
I) Apto;
II) Não apto.
9 - A notificação considera-se feita para todos os efeitos a partir da data da afixação do edital referido no n.º 7.

5.º
(Recurso do resultado do exame médico)
1 - Da decisão sobre a aptidão funcional os candidatos poderão recorrer, através de requerimento dirigido ao Ministro da Educação, no prazo de 7 dias após a afixação do edital a que se refere o n.º 7 do n.º 4.º

2 - Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica presidida pelo director dos respectivos serviços médicos universitários, da qual farão parte, igualmente, um médico nomeado pelos serviços médicos universitários e um outro indicado pelo candidato.

3 - Os requerimentos serão entregues no instituto superior de educação física respectivo, que os remeterá, devidamente instruídos, ao serviço médico universitário competente.

4 - O candidato fará indicação do médico a integrar a junta médica, na altura da apresentação do recurso.

5 - Serão rejeitados liminarmente, pela autoridade competente do instituto superior de educação física respectivo, os recursos que não forem entregues dentro do prazo estabelecido e/ou que não indiquem o médico a que se refere o número anterior.

6 - Após a apreciação de cada caso, a junta elaborará o relatório respectivo, que remeterá, juntamente com o requerimento, à Direcção-Geral do Ensino Superior através do instituto superior de educação física respectivo, a fim de o recurso ser submetido a despacho ministerial.

7 - A decisão do Ministro da Educação sobre o recurso será comunicada, por escrito, ao instituto superior de educação física respectivo e ao interessado.

6.º
(Requerimento para a prestação das provas de aptidão física)
1 - A realização das provas de aptidão física deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora do instituto superior de educação física correspondente ao distrito ou região autónoma da sua residência, conforme distribuição constante do anexo I.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue no instituto superior de educação física respectivo até 15 de Julho.

4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Endereço;
d) Regime ao abrigo do qual pretende inscrever-se no curso:
I) Regime geral de acesso;
II) Regime especial de acesso (indicar qual);
III) Mudança de curso;
IV) Reingresso;
V) Supranumerário (indicar qual a situação que titula).
5 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

6 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelos institutos superiores de educação física, onde será liquidado o imposto do selo, através de estampilha fiscal no valor adequado.

7.º
(Provas de aptidão física)
1 - As provas de aptidão física contemplarão todos os requisitos constantes do anexo IV a esta portaria.

2 - Em cada um dos institutos superiores de educação física as respectivas comissões instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que em cada ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo IV.

3 - O conjunto de provas estabelecidas para cada ano será publicamente afixado e divulgado para conhecimento dos candidatos, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a realização das mesmas.

8.º
(Júri das provas de aptidão física)
1 - As provas serão apreciadas por um júri nomeado pela comissão instaladora do instituto superior de educação física respectivo, o qual será composto por 3 docentes do instituto superior de educação física, um dos quais membro da comissão instaladora, que presidirá.

2 - O júri apreciará o conjunto das provas de cada candidato e deliberará considerando-o apto ou não apto.

9.º
(Datas e resultados das provas de aptidão física)
1 - Os institutos superiores de educação física informarão os candidatos, através de edital afixado nas suas instalações, das datas e locais de realização das provas de aptidão física.

2 - Os resultados das provas de aptidão física constarão de edital, que será afixado nas instalações do instituto superior de educação física respectivo, e serão notificados por escrito aos candidatos.

3 - Do edital contendo os resultados constarão obrigatoriamente:
a) Nome do candidato;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) O resultado das provas de aptidão física do candidato:
I) Apto;
II) Não apto.
4 - A notificação considera-se feita para todos os efeitos a partir da data da afixação do edital referido no n.º 2.

10.º
(Validade)
O resultado do exame médico e das provas de aptidão física só é válido para o ano lectivo a que diz respeito.

11.º
(Candidatura)
A candidatura ou requerimento de matrícula e/ou inscrição ao curso superior de Educação Física em qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º só poderá realizar-se mediante a entrega das notificações referidas no n.º 7 do n.º 4.º e no n.º 2 do n.º 9.º ou de documento emitido pelo instituto superior de educação física que as substitua.

12.º
(Comunicação ao GCIES)
Os institutos superiores de educação física remeterão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior lista dos candidatos considerados aptos simultaneamente no exame médico e nas provas de aptidão física.

13.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 590/79, de 9 de Novembro.
14.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Exame médico
Áreas de observação
Aparelho locomotor.
Sistema nervoso (central e periférico).
Aparelho circulatório (coração e periférico).
Aparelho respiratório.
Aparelho digestivo e parede abdominal.
Aparelho urinário.
Sistema endócrino.
Órgãos dos sentidos (visão e audição).

ANEXO III
Documentos médicos a apresentar pelo candidato
1 - Atestado médico discriminativo dos seguintes elementos:
a) Ausência de perturbações do sistema nervoso central e periférico;
b) Ausência de perturbações do aparelho locomotor: miopatias, alterações articulares;

c) Ausência de perturbações do aparelho circulatório: doenças cardíacas, varizes. Registo do pulso e ECG;

d) Ausência de afecções pulmonares: dispneia de esforço. Confirmação por microrradiografia e teste de tuberculina;

e) Ausência de perturbações digestivas graves. Hérnias da parede abdominal;
f) Ausência de perturbações do aparelho urinário. Exame sumário de urina;
g) Ausência de perturbações do sistema endócrino. Glicemia;
h) Ausência de cáries.
2 - Atestado médico, passado pelo oftalmologista, especificando o grau de acuidade visual.

A acuidade visual deverá satisfazer aos seguintes parâmetros: sem correcção - mínimo de 6/10 em cada olho; como correcção - mínimo total nos dois olhos de 15/10, sem que a acuidade possa descer de 6/10 em cada olho.

3 - Atestado médico, passado pelo otorrinolaringologista, especificando o grau de acuidade auditiva.

A acuidade auditiva deverá satisfazer aos seguintes parâmetros voz ciciada - - 2 m; voz corrente - (mais ou menos) 6 m por cada ouvido.

(Em caso de dúvidas, exame audiométrico e tonal simples.)
Deve ainda comprovar a ausência de qualquer afecção crónica do ouvido.
Nota. - Os exames subsidiários referidos devem ser entregues com os atestados. As assinaturas dos atestados devem ser reconhecidas notarialmente.


ANEXO IV
Provas de aptidão física
Requisitos a apreciar:
1 - Qualidades fundamentais:
De carácter perceptivo-cinético.
De carácter orgânico.
De carácter muscular.
De carácter emocional.
2 - Comportamentos específicos em diferentes actividades corporais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Portaria 590/79 - Ministério da Educação

    Fixa as condições de admissão à primeira matrícula e inscrições no curso superior de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Portaria 530/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Portaria 262/84 - Ministério da Educação

    Regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 415/84 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 762/83, de 15 de Julho, que regulamenta o exame médico e as provas de aptidão física para acesso ao curso superior de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-26 - Portaria 254/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a verificação da adptidão específica (funcional e física) para acesso aos cursos ministrados nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda