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Portaria 387/83, de 7 de Abril

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Sumário

Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

Texto do documento

Portaria 387/83
de 7 de Abril
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, bem como no Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos n.os 47700, de 15 de Maio de 1967, e 48220, de 24 de Janeiro de 1968, conjugados com o Decreto-Lei 70/77, de 25 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 418/73, de 21 de Agosto, artigos 8.º e 10.º, e 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
No ano lectivo de 1983-1984, a primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior está sujeita a um concurso para preenchimento das vagas que sejam fixadas para cada curso em cada estabelecimento, adiante designado por «concurso de candidatura».

2.º
(Condições gerais de apresentação ao concurso de candidatura)
1 - Podem apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Nunca tenham estado matriculados em estabelecimento de ensino superior;
b) Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, sejam titulares de um curso adequado do 12.º ano de escolaridade, a que se refere o Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Nos casos em que a titularidade do 12.º ano de escolaridade tenha sido obtida, no todo ou em parte, pela frequência, no ano lectivo de 1982-1983, de estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico e correspondente aplicação do regime de avaliação contínua previsto no Despacho 23/ME/83 do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro, a apresentação a concurso fica dependente da prestação de provas, com âmbito nacional, destinadas a promover a aferição dos critérios de classificação praticados nas diferentes escolas.

3 - Estão excluídos do concurso de candidatura os estudantes que, embora reunindo as condições previstas no presente número, tenham ficado incursos no disposto no n.º 3 do n.º 31.º da Portaria 530/82, de 28 de Maio.

3.º
(Condições de candidatura a cada curso)
1 - Os estabelecimentos e cursos de ensino superior abrangidos pelo concurso de candidatura são os constantes do anexo I a esta portaria.

2 - A apresentação de candidatura a cada curso depende da titularidade de habilitação específica adequada, nos termos seguintes:

a) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino), tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 dos mapas dos anexos II e III;

b) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante), tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 6 do mapa do anexo III;

c) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino), tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 dos mapas dos anexos II e III;

d) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante), tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 6 do mapa do anexo III.

3 - É objecto de condicionalismos especiais, nos termos desta portaria, a candidatura aos cursos de Línguas Estrangeiras, de Línguas Clássicas, de Educação Física e de Ciências Musicais.

4.º
(Candidatura aos cursos de Línguas Estrangeiras e Línguas Clássicas)
1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do número anterior, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário (num curso complementar do ensino secundário ou no 10.º/11.º anos de escolaridade ou no 12.º ano de escolaridade) nos níveis de línguas estrangeiras e línguas clássicas indicadas para cada curso superior.

2 - Serão fixadas por despacho do Ministro da Educação as habilitações que correspondem aos níveis de língua a que se refere o anexo IV

3 - É da competência do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no acto da candidatura, e do estabelecimento de ensino superior, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente número.

5.º
(Candidatura ao curso de Educação Física)
1 - Os candidatos ao curso de Educação Física estão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, sujeitos a um exame médico e a provas físicas.

2 - Os exames médicos e provas físicas serão regulamentados em diploma legal próprio.

3 - Os exames médicos e provas físicas decorrerão antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de Educação Física os estudantes considerados aptos.

6.º
(Candidatura à licenciatura em Ciências Musicais)
1 - Os candidatos ao curso de licenciatura em Ciências Musicais estão sujeitos à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas para a frequência desse curso.

2 - A definição das habilitações e capacidades específicas referidas no n.º 1, bem como a forma que revestirá a sua comprovação, serão regulamentadas em diploma legal próprio.

3 - A comprovação das habilitações e capacidades específicas terá lugar antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de licenciatura em Ciências Musicais os estudantes que hajam sido declarados aptos.

7.º
(Contingentes)
1 - O número total de vagas para o concurso de candidatura regulado pela presente portaria distribuir-se-á pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% do total das vagas;

e) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3% do total das vagas;

c) Contingente geral: a diferença entre o total das vagas e as vagas afectas aos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b).

2 - Aos candidatos cuja habilitação de acesso seja um curso da via profissionalizante do 12.º ano, será reservado, nos cursos a que têm acesso, um contingente especial de 50% do total de vagas.

3 - Os valores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 serão arredondados para o inteiro superior, caso a parte decimal seja maior ou igual a 5, e assumirão sempre, pelos menos, o valor 1.

8.º
(Candidatos pelos contingentes especiais)
1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do número anterior os estudantes que, em 30 de Junho de 1983, comprovadamente residam de forma permanente há mais de 2 anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos deverão expressamente indicar no boletim de candidatura, no local apropriado, qual o contingente especial a que concorrem.

3 - A falta da declaração a que se refere o número anterior no boletim de candidatura determina a inclusão do candidato no contingente geral.

4 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores, desde que a indiquem nos termos do n.º 9.º

5 - Os candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira têm prioridade absoluta de colocação no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, desde que o indiquem nos termos do n.º 9.º

9.º
(Candidatura)
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso/estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se, bem como o respectivo código, até um máximo de 12 opções diferentes.

2 - A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 11.º

3 - A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não poderá ser alterada após a entrega do boletim de candidatura.

4 - O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretende efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado estabelecimento e curso, nele não venham a matricular-se e inscrever-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do n.º 24.º

5 - Todos os pares curso/estabelecimento indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não haja comprovado possuir a adequada habilitação, nos termos dos n.os 3.º a 6.º serão excluídos do boletim de candidatura, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.

6 - Qualquer erro no preenchimento do boletim de candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato.

10.º
(Local e prazo da candidatura)
1 - A candidatura é realizada na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior do distrito ou região autónoma:

a) Onde o candidato se candidatou em anos transactos, se for caso disso;
b) Onde o candidato reside, em todas as restantes situações.
2 - A transferência do processo do candidato de uma delegação para outra só é admitida em caso de mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto da delegação onde o candidato tem o seu processo organizado.

3 - Os prazos são os fixados no anexo VI, podendo o director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, e a divulgar nos meios da comunicação social, que os candidatos devam realizá-la, de acordo com uma determinada distribuição pelos diferentes dias do prazo, da forma que for julgada mais conveniente à boa organização do serviço.

11.º
(Instrução do processo de candidatura)
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de candidatura de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará estampilha fiscal de taxa correspondente à do papel selado;

b) Certificado da habilitação precedente da habilitação de acesso ao ensino superior com a classificação final, bem como com as disciplinas e respectivas classificações finais discriminadas;

c) Certificado da habilitação de acesso com as disciplinas e as respectivas classificações finais discriminadas;

d) Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade;
e) Bilhete de identidade que, após a confirmação dos elementos de identificação, será devolvido.

2 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 os estudantes que tenham documento de igual teor em processo arquivado no Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, salvo se devam actualizar alguns dos elementos contidos no mesmo.

3 - A candidatura poderá ser realizada por:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.

4 - Os estudantes que pretendam candidatar-se pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores deverão entregar atestado de residência comprovando satisfazerem o disposto no n.º 8.º

5 - Os candidatos residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

6 - Da candidatura será passado recibo ao candidato em duplicado do boletim de candidatura.

12.º
(Concurso)
1 - Ao concurso de candidatura serão admitidos todos os estudantes que, até ao termo do prazo de inscrição para o mesmo, satisfaçam as condições estabelecidas na presente portaria.

2 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante nas respectivas vagas;

b) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas respectivas vagas;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas respectivas vagas;

d) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos no contingente geral;

e) As vagas sobrantes dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) serão adicionadas às vagas do contingente geral;

f) Colocação dos candidatos do contingente geral.
3 - Se, depois de realizado o concurso, houver vagas sobrantes, realizar-se-á uma fase complementar do mesmo, à qual apenas serão admitidos:

a) Os trabalhadores-estudantes que, nos termos dos n.os 15 e 16 do Despacho 23/ME/83, tenham concluído a respectiva habilitação;

b) Os candidatos que hajam ficado na situação de não colocados no concurso de candidatura;

c) Os candidatos que, por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas, não tenham reunido a totalidade das condições para a candidatura no respectivo prazo.

4 - Na fase complementar existirá um único contingente de candidatos.
13.º
(Exclusão de candidatos)
1 - Serão excluídos do concurso de candidatura em qualquer momento do mesmo, não sendo considerados na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º, os estudantes que:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:

I) Não indicando algum elemento imprescindível à candidatura;
II) Indicando classificações que não correspondam às constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não tenham entregue no Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, nos prazos legais, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;

c) Não possuam a habilitação de acesso ao ensino superior e a respectiva habilitação precedente;

d) Prestem falsas declarações.
2 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas nos números anteriores, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

3 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

4 - Aos estudantes que já estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior e em relação aos quais seja detectada carência de habilitação de acesso poderá ser regularizada a situação por despacho ministerial, desde que se prove que tal situação é resultante de erro dos serviços intervenientes na concessão ou certificação das habilitações e que tal não tenha sido provocado ou utilizado de má fé pelo estudante.

14.º
(Nota de candidatura)
1 - Para cada candidato será calculada uma nota de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

(C10/11 + C12)/2
2 - Em cada acto de candidatura o estudante fará uso das classificações mais actualizadas de que apresente prova, de modo a poder beneficiar de melhorias de nota eventualmente obtidas.

3 - Caso não seja possível determinar o valor C10/11, nomeadamente no caso de equivalências globais ao 12.º ano de escolaridade, a nota de candidatura será igual a C12.

4 - Os estudantes que nunca tenham estado inscritos num curso superior e que, no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1981-1982, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1982-1983, caso reúnam as condições para serem opositores ao concurso de candidatura no ano lectivo de 1983-1984, terão a sua nota de candidatura calculada nos termos do presente número e acrescida de um valor.

5 - O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudanças de habilitação ou melhorias de nota eventualmente obtidas na habilitação de acesso ou na habilitação precedente desta, que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.

15.º
(C10/11)
1 - A classificação dos 10.º e 11.º anos de escolaridade (C10/11) é a classificação final da habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou o 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando como unidade a parte decimal não inferior a 5.

2 - Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso seja 6 ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal, e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de C10/11 para efeitos de acesso ao ensino superior será igual à média aritmética arredondada (considerando como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas) das classificações de um conjunto de 6 disciplinas do referido curso complementar indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 3.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.

3 - O valor de C10/11 dos candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência será a classificação atribuída pela entidade competente para a concessão daquela.

16.º
(C12)
1 - O valor C12 será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
C12 = (2C(índice 1) + C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das 2 disciplinas melhor classificadas de entre as 3 que constituem o plano de estudos do curso do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C(índice 1) >= C(índice 2)

2 - As classificações das disciplinas do 12.º ano de escolaridade que integram a fórmula anterior serão:

a) Para as disciplinas do 12.º ano obtidas por equivalência de disciplinas do ano propedêutico onde o estudante obteve aprovação, nos termos do artigo 12.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, a classificação das respectivas disciplinas do ano propedêutico arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida até ao ano lectivo de 1981-1982, inclusive, a classificação final atribuída àquelas nos termos da lei;

c) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida no ano lectivo de 1982-1983:

I) Em relação aos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, as obtidas mediante o regime de avaliação contínua, nos termos do Despacho 23/ME/83, com posterior aplicação do critério de aferição a que se refere o número seguinte desta portaria;

II) Em relação a alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, a alunos do ensino individual ou doméstico e estudantes não sujeitos a matrícula, as obtidas mediante a exclusiva prestação das provas a que se referem os n.os 13 e 14 do Despacho 23/ME/83.

3 - O cálculo de C12 será feito com aproximação às décimas de valor.
4 - O valor de C12 para os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano será a classificação final do mesmo calculada de acordo com as regras em vigor.

5 - O valor de C12 dos candidatos cuja habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência será a classificação atribuída pela entidade competente para a concessão daquela.

17.º
(Provas de aferição)
1 - Os alunos a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º prestarão provas de âmbito nacional, nas diversas disciplinas em que obtiveram aprovação no regime de avaliação contínua, tendo em vista o apuramento de um índice de correcção das classificações obtidas.

2 - As provas a que se refere o número anterior serão, em cada caso, exclusivamente provas escritas.

3 - A classificação de cada prova, designada por E, será feita na escala de 0 a 20 valores, aproximada às unidades de valor.

4 - Em cada disciplina, a classificação final aferida, C, que vai contar para o cálculo do número que determina o lugar do aluno na seriação do concurso de ingresso será obtida a partir da classificação F dessa disciplina, atribuída na frequência do 12.º ano de escolaridade, com base na fórmula da média:

C = F + [(E - F) x 0,5]
em que a diferença E - F pode ser positiva, nula ou negativa.
5 - As matérias a que irão subordinar-se as provas de aferição de critérios serão constituídas pelas partes essenciais dos conteúdos programáticos do 12.º ano de escolaridade, tendo em consideração a expectativa do seu desenvolvimento em cada uma das escolas e o objectivo orientador do acesso ao ensino superior, constando de publicações a divulgar pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

6 - Não será concedida dispensa de avaliação relativa a quaisquer partes das matérias a que se refere o número anterior com fundamento invocado na sua não leccionação no decurso do ano lectivo.

7 - As provas de exames dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, dos alunos do ensino individual ou doméstico e dos estudantes não sujeitos a matrícula coincidem com aquelas a que se refere o presente número.

18.º
(Regras aplicáveis às provas de aferição)
1 - A inscrição para as provas processar-se-á nos prazos a que se refere o anexo VI, no estabelecimento de ensino onde o estudante obteve aprovação na disciplina.

2 - As provas terão uma única época e duas chamadas.
3 - Pela inscrição nas provas não será devida qualquer propina, salvo pela inscrição no prazo suplementar e pela inscrição para a 2.ª chamada, caso em que liquidarão a propina a que estão sujeitos os estudantes a que se refere o n.º 13 do Despacho, n.º 23/ME/83.

4 - A correcção e a classificação das provas compete ao júri designado para classificar as provas dos exames a que se refere o n.º 13 do Despacho 23/ME/83 e processar-se-á nos mesmos termos.

19.º
(Recursos referentes às habilitações de acesso e precedentes)
1 - Os estudantes que, no prazo de candidatura, já sejam titulares da habilitação de acesso e habilitação precedente e tenham recorrido de classificações de exame das(s) mesma(s) apresentar-se-ão ao concurso com a classificação de que dispõem. Caso o recurso tenha provimento e, em consequência, a classificação for alterada, aplicar-se-á à colocação o regime do n.º 26.º

2 - Aos estudantes que, no prazo de candidatura, ainda não sejam titulares da habilitação de acesso e ou precedente, mas que, em resultado de recurso, venham a reunir condições de candidatura, será igualmente aplicado o regime do n.º 26.º

20.º
(Critérios de ordenação)
1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:

a) Nota de candidatura;
b) C12;
c) C10/11.
2 - Por despacho do Ministro da Educação serão fixados os critérios de desempate a utilizar sempre que 2 ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um par curso/estabelecimento.

3 - Poderão ser estabelecidos por despacho do Ministro da Educação critérios especiais de preferência regional aos candidatos cuja habilitação de acesso seja a via profissionalizante do 12.º ano.

21.º
(Colocação)
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no número anterior para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do n.º 9.º

2 - A colocação num estabelecimento cujas vagas são apresentadas globalmente autoriza o candidato colocado a inscrever-se em qualquer dos cursos em funcionamento nesse estabelecimento, salvo se estiver estabelecida a exigência de concurso interno, nos termos do n.º 29.º, e igualmente sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição nos termos dos n.os 3.º a 6.º

3 - Igual regra se aplica aos conjuntos de cursos cujas vagas num determinado estabelecimento são apresentadas globalmente.

4 - A inscrição num determinado curso é sempre feita sem prejuízo de:
a) Estarem ou virem a ser igualmente estabelecidos, no decorrer do curso, numeri clausi internos, na opção por um determinado ramo ou especialidade;

b) A opção por um determinado ramo ou especialidade estar, nos termos dos anexos II e III, condicionada à titularidade de determinadas habilitações específicas.

22.º
(Resultados e reclamações)
1 - O resultado final do processo de colocação será afixado na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que esta indicar.

2 - Das listas afixadas constarão obrigatoriamente:
a) O nome do candidato;
b) O número do bilhete de identidade e o local de emissão;
c) A situação final do candidato:
I) Rejeitado ao abrigo de ... (indicar a disposição legal);
II) Não colocado;
III) Colocado em (par curso/estabelecimento);
d) As opções do candidato que foram aceites;
e) A nota de candidatura;
f) Os valores considerados de C10/11 e C12;
g) A eventual atribuição de bonificação;
h) O contingente por que se candidata;
i) A eventual aplicação dos critérios de prioridade e preferência referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º e no n.º 3 do n.º 20.º

3 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada no prazo indicado no anexo VI.

4 - As reclamações serão entregues na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior onde os resultados tiverem sido afixados.

5 - Serão rejeitadas liminarmente as reclamações não fundamentadas e ou que não forem entregues no prazo estabelecido e na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, onde os resultados tiverem sido afixados.

6 - As decisões sobre as reclamações serão objecto de despacho do director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, proferido no prazo indicado no anexo VI, e comunicadas por escrito aos reclamantes.

23.º
(Lista de candidatos colocados)
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas de candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

2 - Serão igualmente fornecidas, em triplicado, listas destinadas à requisição dos processos dos estudantes que efectivamente se matricularam.

24.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no prazo indicado no anexo VI.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido no ano lectivo em causa.

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

25.º
(Não utilização de vagas)
As vagas resultantes de rectificações de colocação da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados, bem como as vagas eventualmente sobrantes na sequência do n.º 3 do n.º 12.º, só poderão ser utilizadas para efeitos de transferência, mudança de curso e reingresso, segundo as normas em vigor.

26.º
(Erros dos serviços)
1 - Quando por erro exclusivamente atribuível a serviços do Ministério da Educação não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do n.º 22.º, ou por iniciativa do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

3 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que, na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º, se encontrem acima ou abaixo dele.

27.º
(Requisição de processos)
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no dia imediato ao encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, 2 exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do n.º 23.º, indicando à frente de cada nome «Matriculado em .../.../...» ou «Não matriculado».

Estas listas serão datadas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

3 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino superior no prazo máximo de 45 dias sobre a recepção das requisições.

28.º
(Processo individual)
1 - Do processo individual de cada candidato deverão constar, obrigatoriamente:

a) Todos os documentos que ao mesmo se refiram e que se encontrem arquivados no Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;

b) Documento emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior contendo o historial do processo de candidatura em que obteve a colocação, nomeadamente opções, classificações consideradas e resultados finais.

2 - Os processos referentes aos candidatos colocados, antes do envio aos estabelecimentos de ensino superior, terão todas as suas folhas ordenadas cronologicamente e numeradas.

29.º
(Concurso interno)
1 - As faculdades, escolas ou institutos onde sejam ministrados diversos cursos, mas cujas vagas tenham sido fixadas globalmente, poderão sujeitar os candidatos neles colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.

2 - O regime de concurso interno é apenas aplicável pelas instituições em que se encontre expressamente previsto na portaria de fixação das vagas.

3 - A faculdade, escola ou instituto procederá, no prazo que for determinado, à fixação do número de vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar o número global de vagas estabelecido na portaria de fixação das vagas.

4 - A faculdade, escola ou instituto deverá proceder imediatamente após a fixação das vagas a que se refere o número anterior à sua pública afixação e à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua comunicação à reitoria de que depende ou à Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos.

5 - Os candidatos colocados na faculdade, escola ou instituto em causa procederão, nos primeiros 3 dias do prazo de matrícula e inscrição, ao preenchimento de um verbete, onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde pretendem inscrever-se.

6 - O conselho directivo, ou órgão equivalente, procederá à ordenação e colocação dos candidatos, de acordo com os critérios previstos no n.º 20.º, para o que o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior lhe fornecerá lista apropriada.

Os resultados serão tornados públicos por meio de editais, até 48 horas após o fim do prazo referido no n.º 5.

7 - Na colocação a que se refere o número anterior, o conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico e tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.

8 - Não serão estabelecidos prazos especiais de matrícula e inscrição para as escolas onde se realizar concurso interno.

9 - Os candidatos que, no âmbito de concurso interno não obtenham nenhuma das colocações pretendidas ou não aceitem nenhuma das sobrantes serão considerados não colocados para todos os efeitos.

30.º
(Transferência recíproca)
1 - No prazo de 30 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados, no ano lectivo de 1983-1984, no âmbito do concurso de candidatura, poderão solicitar uma transferência recíproca, nos termos deste número, desde que estejam numa das seguintes condições:

a) Tenham sido colocados em cursos para cuja candidatura a habilitação, nos termos dos n.os 3.º a 6.º, seja a mesma e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º não seja inferior à do último colocado no outro par curso/estabelecimento;

b) Tenham sido colocados em curso com igual designação e estabelecimento diferente.

2 - Os 2 interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os 2 exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.

3 - O requerimento será obrigatoriamente elaborado nos termos constantes do anexo V a esta portaria, e a ele serão apensos certificados de colocação emitidos pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

4 - Cada um dos exemplares do requerimento a que se refere o n.º 2 será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos estudantes em causa, que, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do fim da tramitação administrativa da transferência, que se processará totalmente pela via oficiosa.

6 - Em caso algum os estudantes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o número anterior.

7 - Se houver lugar à fase complementar a que se refere o n.º 3 do n.º 12.º, as regras do presente número aplicam-se igualmente a pares de estudantes nela colocados.

31.º
(Matrículas simultâneas)
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo em 2 cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o n.º 3.º

2 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num curso superior ministrado num dos estabelecimentos a que se refere o n.º 3.º e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a matrícula ou a realização de exames no ensino secundário para efeitos de melhoria de classificação ou de aquisição de uma nova habilitação de acesso e a matrícula em cursos de Música ou de Canto dos conservatórios e do Instituto Gregoriano de Lisboa.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

32.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria são os fixados pelo anexo VI.

33.º
(Aplicação)
1 - A presente portaria aplica-se exclusivamente à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984.

2 - O resultado do concurso de candidatura é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984.

3 - A candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1984-1985 é regulada pela Portaria 143/83, de 11 de Fevereiro, e demais legislação complementar a publicar.

Ministério da Educação, 10 de Março de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.


ANEXO I
I - 1 - Universidades e institutos universitários
(ver documento original)
I - 2 - Escolas superiores universitárias ainda não integradas em universidades

(ver documento original)
I - 3 - Ensino superior artístico
(ver documento original)
I - 4 - Ensino superior politécnico
(ver documento original)
I - 5 - Outros estabelecimentos de ensino superior
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

ANEXO IV
(ver documento original)

ANEXO V
Requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 30.º
Exmo. Sr. ...
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), ambos no concurso de candidatura para matrícula e inscrição no ano lectivo de ... (ver nota a) vêm solicitar a sua transferência recíproca, nos termos do n.º 30.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril.

Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
...
(Assinatura do primeiro requerente)
...
(Assinatura do segundo requerente)
(A elaborar em papel selado, em duplicado e com as assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente.)

(nota a) Se nos termos do n.º 7 do n.º 30.º deve escrever: ambos na fase suplementar do concurso ...


ANEXO VI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-21 - Decreto 29992 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Junta Nacional de Educação transferindo as suas funções para o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Portaria 530/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Portaria 143/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Portaria 748/83 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 16.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Portaria 757/83 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos n.os 12.º e 18.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 762/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta o exame médico e as provas de aptidão física para acesso ao curso superior de Educação Física ministrado nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Portaria 837/83 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1983-1984 reguladas pela Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Portaria 836/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-29 - Portaria 862/83 - Ministério da Educação

    Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Portaria 900/83 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade de Aveiro a licenciatura em Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Portaria 935/83 - Ministério da Educação

    Fixa o numerus clausus e as condições de acesso aos cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-04 - Portaria 960-A/83 - Ministério da Educação

    Estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em dois cursos de bacharelato da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Portaria 262/84 - Ministério da Educação

    Regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 415/84 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 762/83, de 15 de Julho, que regulamenta o exame médico e as provas de aptidão física para acesso ao curso superior de Educação Física.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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