A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 862/83, de 29 de Agosto

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Sumário

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

Texto do documento

Portaria 862/83
de 29 de Agosto
A Portaria 387/83, de 7 de Abril, institui as provas de aferição para os candidatos à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, desde que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade, obtido no todo ou em parte no ano lectivo de 1982-1983.

Não prevê, no entanto, a prestação dessas provas em época especial.
Considerando que a implementação do sistema de provas de aferição no decurso do ano lectivo foi susceptível de criar algumas dificuldades de elucidação dos candidatos, nomeadamente quanto à prática seguida em exames de anos anteriores, que permitia a apresentação a exame na época especial de Setembro a quem faltasse aprovação numa única disciplina para a conclusão de curso, autoriza-se a apresentação ao concurso de candidatura ao ensino superior aos estudantes que, estando inscritos, faltaram a uma prova de aferição na época normal, desde que reúnam as demais condições de candidatura.

Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que o n.º 2.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

2.º
(Condições gerais de apresentação ao concurso de candidatura)
1 - Podem apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, sejam titulares de um curso adequado do 12.º ano de escolaridade a que se refere o Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Nos casos em que a titularidade do 12.º ano de escolaridade tenha sido obtida, no todo ou em parte, pela frequência, no ano lectivo de 1982-1983, de estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico e correspondente aplicação do regime de avaliação contínua previsto no Despacho 23/ME/83 do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro de 1983, a apresentação a concurso fica dependente da prestação de provas com âmbito nacional, destinadas a promover a aferição dos critérios de classificação praticados nas diferentes escolas.

3 - Excepcionalmente, para o ano lectivo de 1983-1984, poderão ainda apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que, não tendo realizado apenas uma prova de aferição, satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Façam prova de que estiveram inscritos para a prestação da totalidade das provas de aferição a que estavam obrigados nos termos da presente portaria;

b) Tenham adquirido as classificações aferidas indispensáveis ao cálculo da fórmula de candidatura.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Agosto de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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