Portaria 757/83
de 12 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os n.os 12.º e 18.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
12.º
(Concurso)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os candidatos que tenham concluído a respectiva habilitação na época especial prevista no Despacho 10/ME/83, de 29 de Junho.
4 - ...
18.º
(Regras aplicáveis às provas de aferição)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para melhoria de classificação será autorizada, na época especial prevista no Despacho 10/ME/83, a repetição de uma, e só uma, das provas de aferição.
5 - Se da repetição resultar melhoria de classificação, esta, no entanto, só produzirá efeitos na fase complementar do concurso.
6 - A inscrição para a repetição de provas na época especial deverá ser feita de 16 a 18 de Agosto, mediante o pagamento da propina de 90$00.
7 - A correcção e a classificação das provas compete ao júri designado para classificar as provas dos exames a que se refere o n.º 13 do Despacho 23/ME/83 e processar-se-á nos mesmos termos.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra