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Portaria 757/83, de 12 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 12.º e 18.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

Texto do documento

Portaria 757/83
de 12 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os n.os 12.º e 18.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

12.º
(Concurso)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os candidatos que tenham concluído a respectiva habilitação na época especial prevista no Despacho 10/ME/83, de 29 de Junho.

4 - ...
18.º
(Regras aplicáveis às provas de aferição)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para melhoria de classificação será autorizada, na época especial prevista no Despacho 10/ME/83, a repetição de uma, e só uma, das provas de aferição.

5 - Se da repetição resultar melhoria de classificação, esta, no entanto, só produzirá efeitos na fase complementar do concurso.

6 - A inscrição para a repetição de provas na época especial deverá ser feita de 16 a 18 de Agosto, mediante o pagamento da propina de 90$00.

7 - A correcção e a classificação das provas compete ao júri designado para classificar as provas dos exames a que se refere o n.º 13 do Despacho 23/ME/83 e processar-se-á nos mesmos termos.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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