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Portaria 262/84, de 24 de Abril

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Sumário

Regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 1984-1985.

Texto do documento

Portaria 262/84
de 24 de Abril
Considerando que a transformação que urge introduzir no processo de acesso ao ensino superior não se encontra suficientemente amadurecida para que se incluam alterações profundas no ingresso ao ensino superior no ano lectivo de 1984-1985;

Considerando ainda que os alunos que se inscreveram, no corrente ano lectivo, no 12.º ano de escolaridade o fizeram segundo a organização curricular já anteriormente definida:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
No ano lectivo de 1984-1985, a primeira matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior mencionados no anexo I está sujeita a um concurso para preenchimento das vagas que sejam fixadas para cada curso em cada estabelecimento, adiante designado por "concurso de candidatura».

2.º
(Condições gerais de apresentação ao concurso de candidatura)
1 - Podem apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que:
a) Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, sejam titulares de um curso adequado do 12.º ano de escolaridade, a que se refere o Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Sejam titulares do Ano Propedêutico;
c) Já tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior por colocação obtida na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1977-1978 a 1983-1984 sem, contudo, terem obtido uma habilitação de nível superior.

2 - Nos casos em que a titularidade do 12.º ano de escolaridade tenha sido obtida, no todo ou em parte, pela frequência, nos anos lectivos de 1982-1983 ou 1983-1984, de estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, a apresentação a concurso fica dependente da prestação de provas, com âmbito nacional, destinadas a promover a aferição dos critérios de classificação praticados nas diferentes escolas, nos termos dos n.os 17.º e 18.º da presente portaria e do Despacho 40/SEAM/84.

3 - Os estudantes que beneficiem do disposto na alínea c) do n.º 1 não poderão, no ano lectivo de 1984-1985, utilizar o regime geral de transferência reingresso/mudança de curso.

4 - Estão excluídos do concurso de candidatura os estudantes que, embora reunindo as condições previstas no presente número, tenham ficado incursos no disposto no n.º 3 do n.º 24.º da Portaria 387/83, de 7 de Abril.

3.º
(Condições de candidatura a cada curso)
1 - Os estabelecimentos e cursos de ensino superior abrangidos pelo concurso de candidatura são os constantes do anexo I a esta portaria.

2 - A apresentação de candidatura a cada curso depende da titularidade de habilitação específica adequada, nos termos seguintes:

a) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino), tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos, a candidatura a cada curso superior está condicionada a área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 dos mapas dos anexos II e III;

b) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante), tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade, a candidatura a cada curso superior está condicionada ao 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 do mapa do anexo III;

c) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino), tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação nesse curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 dos mapas dos anexos II e III;

d) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante), tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação nesse curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 7 do mapa do anexo III;

e) Para os estudantes titulares do Ano Propedêutico, a candidatura a cada curso superior está condicionada ao elenco ou elencos em que obtiveram aprovação naquele e à aprovação num curso complementar do ensino secundário nas disciplinas nucleares adequadas, nos termos das colunas 3 e 6 dos mapas dos anexos II e III.

3 - É objecto de condicionalismos especiais, nos termos desta portaria, a candidatura aos cursos de Línguas Estrangeiras, de Línguas Clássicas, de Educação Física e de Ciências Musicais.

4 - As designações empregues nas calunas 3 dos mapas dos anexos II e III, são as das disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal.

5 - As disciplinas dos cursos complementares do ensino secundário técnico que correspondem, para efeitos de acesso, às disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal são as indicadas no mapa do anexo VI.

6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, e sem prejuízo da titularidade de um curso complementar, a titularidade das disciplinas referidas nas colunas 3 dos anexos II e III pode ser substituída pela titularidade de disciplinas correspondentes da via de ensino do 12.º ano, de acordo com a tabela do anexo VII.

4.º
(Candidatura aos cursos de Língua Estrangeira e Línguas Clássicas)
1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do número anterior, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário (num curso complementar do ensino secundário ou no 10.º/11.º anos de escolaridade ou no 12.º ano de escolaridade) nas disciplinas de Língua Estrangeira e de Línguas Clássicas indicadas para cada curso no referido anexo.

2 - São as seguintes as habilitações exigidas para o ingresso nos cursos referidos no anexo IV da presente portaria:

a) Grego e Latim:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal;
II) Do 11.º ano de escolaridade;
III) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino);
b) Francês:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal;
II) De um curso complementar do ensino secundário técnico;
III) Do 11.º ano de escolaridade correspondente a 7 anos de aprendizagem;
IV) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino): nível 8 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 e 1983-1984);

c) Inglês:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal;
II) De um curso complementar do ensino secundário técnico;
III) Do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário correspondente a 5 ou 7 anos de aprendizagem;

IV) Do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário (via de ensino): nível 7 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 e 1983-1984);

d) Alemão:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal;
II) Do 11.º ano de escolaridade correspondente a 2 ou a 5/7 anos de aprendizagem;

III) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino): nível superior ou inferior.
3 - Os anos de aprendizagem referidos nos pontos III das alínea b), c) e d), bem como os níveis referidos nos pontos IV das alíneas b) e c), deverão constar obrigatoriamente dos certificados de habilitações.

4 - É da competência do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, no âmbito do processo de candidatura, e do estabelecimento de ensino superior, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente número

5.º
(Candidatura ao curso de Educação Física)
1 - Os candidatos ao curso de Educação Física estão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, sujeitos a um exame médico e provas físicas. Estes exames são os regulamentados pela Portaria 762/83, de 15 de Julho.

2 - Os exames médicos e provas físicas decorrerão antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de Educação Física os estudantes considerados aptos.

6.º
(Candidatura à licenciatura em Ciências Musicais)
1 - Os candidatos ao curso de licenciatura em Ciências Musicais estão sujeitos à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas para a frequência desse curso, nos termos da Portaria 809/83, de 3 de Agosto.

2 - A comprovação das habilitações e capacidades específicas terá lugar antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de licenciatura em Ciências Musicais os estudantes que hajam sido declarados aptos.

7.º
(Contingentes)
1 - O número total de vagas para o concurso de candidatura regulado pela presente portaria distribuir-se-á pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% do total das vagas;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3% do total das vagas;

c) Contingente geral: a diferença entre o total das vagas e as vagas afectas aos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) e, se aplicável, no n.º 2.

2 - Aos candidatos cuja habilitação de acesso seja um curso da via profissionalizante do 12.º ano será reservado, nos cursos a que têm acesso, um contingente especial de 50% do total das vagas.

3 - Os valores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 serão arredondados para o inteiro superior, caso a parte decimal seja maior ou igual a 5, e assumirão sempre, pelo menos, o valor 1.

8.º
(Candidatos pelos contingentes especiais)
1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do número anterior os estudantes que, em 30 de Junho de 1984, comprovadamente residam de forma permanente há mais de 2 anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Os estudantes que tenham concluído o ensino secundário (habilitações de acesso e precedente) depois de Junho de 1982 deverão comprovar que essa habilitação, bem como as provas mencionadas no n.º 17.º, foram concluídas nessa região autónoma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos deverão expressamente indicar no boletim de candidatura, no local apropriado, qual o contingente especial a que concorrem.

3 - A falta de declaração a que se refere o número anterior no boletim de candidatura determina a inclusão do candidato no contingente geral.

4 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores, desde que o indiquem, nos termos do n.º 9.º

5 - Os candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira têm prioridade absoluta de colocação no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, desde que o indiquem, nos termos do n.º 9.º

9.º
(Candidatura)
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso/estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se, bem como o respectivo código, até um máximo de 12 opções diferentes.

2 - A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 11.º

3 - Após a apresentação da candidatura é facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada referida no n.º 1 através do preenchimento e entrega de impresso próprio até ao fim do prazo de candidatura. Não serão aceites novos boletins de candidatura.

4 - O candidato só poderá indicar estabelecimentos e cursos onde pretende efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado estabelecimento e curso, nele não venham a matricular-se e inscrever-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do n.º 24.º

5 - Todos os pares curso/estabelecimento indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não haja comprovado possuir a adequada habilitação, nos termos dos n.os 3.º a 6.º, serão excluídos da candidatura, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.

6 - Qualquer erro ou omissão no preenchimento do boletim de candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato.

10.º
(Local e prazo de candidatura)
1 - A candidatura é realizada na delegação do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior do distrito ou região autónoma:

a) Onde o candidato se candidatou nos anos transactos, se for caso disso;
b) Onde o candidato reside, em todas as restantes situações.
2 - A transferência do processo do candidato de uma delegação para outra só é admitida em caso de mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto da delegação onde o candidato tem o seu processo organizado.

3 - Os prazos de apresentação de candidaturas são os fixados no anexo VIII, podendo o director do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, e a divulgar nos meios de comunicação social, que os candidatos devam realizá-la, de acordo com uma determinada distribuição pelos diferentes dias do prazo, da forma que for julgada mais conveniente à boa organização do serviço.

11.º
(Instauração do processo de candidatura)
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de candidatura de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará estampilha fiscal de taxa correspondente à do papel selado;

b) Certificado de habilitação precedente à habilitação de acesso ao ensino superior com a classificação final, bem como as disciplinas e respectivas classificações discriminadas;

c) Certificado de habilitação de acesso com as disciplinas e as respectivas classificações finais discriminadas;

d) Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade;
e) Bilhete de identidade, que, após a confirmação dos elementos de identificação, será devolvido.

2 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 os estudantes que tenham documento de igual teor em processo arquivado no Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, salvo se devam actualizar alguns elementos contidos no mesmo.

3 - A apresentação de candidatura poderá ser efectuada:
a) Pelo candidato;
b) Por um procurador bastante;
c) Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.

4 - Os estudantes que pretendam candidatar-se pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores deverão entregar atestado de residência comprovando satisfazerem o disposto no n.º 8.º

5 - Os estudantes que pretendam candidatar-se a um dos cursos previstos nos n.os 4.º, 5.º ou 6.º deverão entregar documento comprovativo de satisfazer as condições aí referidas.

6 - Os candidatos residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

7 - Da candidatura será entregue ao candidato, como recibo, um duplicado do boletim de candidatura.

12.º
(Concurso)
1 - Ao concurso de candidatura serão admitidos todos os estudantes que, até ao termo do prazo de inscrição para o mesmo, satisfaçam as condições estabelecidas na presente portaria.

2 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante nas respectivas vagas;

b) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas respectivas vagas;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas respectivas vagas;

d) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos no contingente geral;

e) As vagas sobrantes dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) serão adicionadas às vagas do contingente geral;

f) Colocação dos candidatos do contingente geral.
3 - Se, depois de realizado o concurso, houver vagas sobrantes realizar-se-á uma fase complementar do mesmo, à qual apenas serão admitidos:

a) Os estudantes que, nos termos da legislação em vigor no ano de 1983-1984, no ensino secundário, tenham concluído a respectiva habilitação apenas na segunda fase de exames ou na chamada especial de Setembro.

b) Os candidatos que hajam ficado na situação de não colocados no concurso de candidatura;

c) Os candidatos que, por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas, não tenham reunido a totalidade das condições para a candidatura no respectivo prazo.

4 - Na fase complementar existirá um único contingente de candidatos.
13.º
(Exclusão de candidatos)
1 - Serão excluídos do concurso de candidatura em qualquer momento do mesmo, não sendo considerados na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º, os estudantes que:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:

I) Não indicando algum elemento imprescindível à candidatura;
II) Indicando classificações que não correspondam às constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não tenham entregue no Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior nos prazos legais a documentação necessária à regular constituição do seu processo;

c) Não possuam a habilitação de acesso ao ensino superior e a respectiva habilitação precedente;

d) Prestem falsas declarações.
2 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas nos números anteriores, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

3 - O Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

14.º
(Nota de candidatura)
1 - Para cada candidato será calculada uma nota de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

(C10/11 + C12)/2
2 - Em cada acto de candidatura o estudante fará uso das classificações mais actualizadas de que apresente prova, de modo a poder beneficiar de melhorias de nota eventualmente obtidas.

3 - Caso não seja possível determinar o valor C10/11, a nota de candidatura será igual a C12.

4 - Quando a habilitação precedente da habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência, a classificação será a de C12.

5 - Os estudantes que nunca tenham estado inscritos num curso superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1982-1983, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1983-1984, caso reúnam as condições para serem opositores ao concurso de candidatura no ano lectivo de 1984-1985, terão a sua nota de candidatura calculada nos termos do presente número, acrescida de 1 valor.

6 - O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudança de habilitação ou melhorias de nota eventualmente obtidas na habilitação de acesso ou na habilitação precedente desta que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.

15.º
(C10/11)
1 - A classificação nos 10.º e 11.º anos de escolaridade (C10/11) é a classificação final da habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou os 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando como unidade a parte decimal não inferior a 5 décimas.

2 - Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso seja 6 ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de C10/11, para efeitos de acesso ao ensino superior, será igual à média aritmética arredondada (considerando como unidade a parte decimal não inferior a 5 décimas) das classificações de um conjunto de 6 disciplinas do referido curso complementar indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo, e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 3.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.

16.º
(C12)
1 - O valor de C12 será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
C12 = (2C(índice 1) + C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das 2 disciplinas melhor classificadas de entre as 3 que constituem o plano de estudos do curso do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C(índice 1) >= C(índice 2)

2 - As classificações das disciplinas do 12.º ano de escolaridade que integram a fórmula anterior serão:

a) Para as disciplinas do 12.º ano obtidas por equivalência de disciplina do Ano Propedêutico onde o estudante obteve aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, a classificação das respectivas disciplinas do Ano Propedêutico arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas;

b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida até ao ano lectivo de 1981-1982, inclusive, a classificação final atribuída àquelas nos termos da lei;

c) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida nos anos lectivos de 1982-1983 ou de 1983-1984:

I) Em relação aos alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, as obtidas mediante o regime de avaliação contínua, com posterior aplicação do critério de aferição a que se refere o número seguinte desta portaria e o Despacho 40/SEAM/84;

II) Em relação a alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, a alunos do ensino individual ou doméstico e, estudantes não sujeitos a matrícula, as obtidas no respectivo exame final;

d) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no país ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.

3 - Para os candidatos cuja habilitação de acesso é o Ano Propedêutico, C12 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

(2C(índice 1) + C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das 2 disciplinas melhor classificadas de entre as nucleares e complementar do elenco (ou elencos) do Ano Propedêutico em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C(índice 1) >= C(índice 2).

4 - O cálculo de C12 será feito até às décimas de valor, sem arredondamento.
5 - O valor de C12 para os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano será a classificação final do mesmo, calculada de acordo com as regras em vigor e considerada apenas até às décimas de valor, sem arredondamento.

6 - Caso se verifiquem situações análogas às referidas nos n.os 6 e 7 do n.º 16.º da Portaria 836/83, de 17 de Agosto, serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

17.º
(Provas de aferição)
1 - Os alunos a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º prestarão provas de âmbito nacional nas diversas disciplinas em que obtiveram aprovação no regime de avaliação contínua, tendo em vista o apuramento de um índice de correcção das classificações obtidas.

2 - As provas a que se refere o número anterior serão, em cada caso, exclusivamente provas escritas.

3 - A classificação de cada prova, designada por E, será feita na escala de 0 a 20 valores, aproximada às unidades de valor.

4 - a) Para efeitos de concurso de candidatura, não poderá ser utilizada na constituição de um elenco de 3 disciplinas, que constitui o plano de estudos do curso do 12.º ano, mais de uma disciplina em que o candidato haja obtido uma classificação inferior a 8 valores na prova de aferição.

b) Para efeitos do cálculo de C12 não poderá ser considerada a disciplina em que o candidato haja obtido uma classificação inferior a 8 valores na prova de aferição.

5 - Em cada disciplina, a classificação final aferida, C, que vai contar para o cálculo do número que determina o lugar do aluno na seriação do concurso de ingresso será obtida a partir da classificação F dessa disciplina atribuída na frequência do 12.º ano de escolaridade com base na fórmula abaixo mencionada, sendo o resultado arredondado às unidades:

C = (F + E)/2
6 - As matérias a que irão subordinar-se as provas de aferição serão constituídas pelas partes essenciais dos conteúdos programáticos do 12.º ano de escolaridade, as quais constam de publicações a divulgar pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

7 - Não será concedida dispensa de avaliação relativa a quaisquer partes das matérias a que se refere o número anterior com fundamento invocado na sua não leccionação no decurso do ano lectivo.

8 - As provas de aferição realizadas em 1982-1983 mantêm a sua validade para o concurso de candidatura regulado pela presente portaria, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4.

9 - As provas a que se refere o presente número são as provas de exame dos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, dos alunos do ensino individual ou doméstico e dos estudantes não sujeitos a matrícula.

18.º
(Regras aplicáveis às provas de aferição)
1 - A inscrição para as provas realizar-se-á no estabelecimento de ensino onde o estudante obteve aprovação na disciplina.

2 - As provas realizar-seão em 2 fases, a primeira em Junho/Julho, com 2 chamadas, e a segunda em Setembro, com uma única chamada, de acordo com o calendário fixado no anexo VIII.

3 - Os estudantes deverão realizar na 1.ª fase as provas de aferição correspondentes a todas as disciplinas em que hajam obtido aprovação na frequência.

4 - A 2.ª fase pode ser utilizada para a repetição de uma das provas de aferição realizada na época normal e os seus resultados apenas poderão ser utilizados na fase complementar do concurso.

5 - A correcção e a classificação das provas competem ao júri designado para classificar as provas dos exames do 12.º ano referidas no n.º 9 do n.º 17.º e processar-se-ão nos mesmos termos.

6 - Da classificação atribuída nas provas de aferição poderá ser interposto recurso. Os recursos serão apreciados pelo júri designado para o efeito para os exames do 12.º ano de escolaridade e processar-se-á nos mesmos termos.

7 - Pela inscrição para a 1.ª chamada da 1.ª fase dentro do prazo normal, os estudantes não estarão sujeitos ao pagamento de qualquer propina.

8 - Pela inscrição para a 1.ª chamada da 1.ª fase dentro do prazo suplementar, para a 2.ª chamada da 1.ª fase e para a 2.ª fase são devidas respectivamente as propinas de 600$00, 150$00 e 90$00 por prova, a liquidar por estampilhas fiscais.

19.º
(Recursos referentes às habilitações de acesso e precedentes)
1 - Os estudantes que, no prazo de candidatura, já sejam titulares da habilitação de acesso e da habilitação precedente e tenham recorrido de classificações de exame da(s) mesma(s) apresentar-se-ão ao concurso com a classificação de que dispõem. Caso o recurso tenha provimento e em consequência a classificação for alterada, aplicar-se-á à colocação o regime do n.º 26.º

2 - Aos estudantes que, no prazo de candidatura, ainda não sejam titulares de habilitação de acesso e ou precedente, mas que, em resultado de recurso, venham a reunir condições de candidatura, será igualmente aplicado o regime do n.º 26.º

20.º
(Critérios de ordenação)
1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:

a) Nota de candidatura;
b) C12;
c) C10/11;
d) C(índice 1);
e) C(índice 2);
f) C(índice 3).
2 - Caso se verifique a previsão do n.º 3 do n.º 14.º, C10/11 assumirá, para efeitos de ordenação, o valor de C12.

3 - Para os alunos titulares de um curso da via profissionalizante, C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) assumem, para os efeitos do n.º 1, o valor de C12 arredondado às unidades, tomando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas.

4 - Sempre que 2 ou mais candidatos se encontrem em situação de empate em relação a todas as classificações referidas no n.º 1, cada um será colocado na sua opção de ordem mais baixa em que ainda exista vaga, após a colocação do candidato que lhe é imediatamente anterior, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

5 - Nos casos em que a classificação de C(índice 3) não possa ser determinada por o candidato ter obtido uma classificação inferior a 8 valores na prova de aferição ou por se tratar de uma disciplina em que o candidato não obteve classificação, o valor de C(índice 3) será considerado igual a 0 valores.

6 - Poderão ser estabelecidos por despacho do Ministro da Educação critérios especiais de preferência regional aos candidatos cuja habilitação de acesso seja a via profissionalizante do 12.º ano.

21.º
(Colocação)
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no número anterior, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do n.º 9.º

2 - A colocação num conjunto de cursos cujas vagas sejam apresentadas globalmente autoriza o candidato colocado a inscrever-se em qualquer desses cursos, sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição em cada curso nos termos dos n.os 3.º a 6.º

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que estiver estabelecida a exigência de concurso interno, nos termos do n.º 29.º;

b) Os casos expressamente ressalvados na regulamentação própria de cada curso.
4 - A inscrição num determinado curso é sempre feita sem prejuízo de:
a) Estarem ou virem a ser igualmente estabelecidos, no decorrer do curso, numeri clausi internos na opção por um determinado ramo ou especialidade;

b) A opção por um determinado ramo ou especialidade estar, nos termos dos anexos II e III, condicionada à titularidade de determinadas habilitações específicas.

22.º
(Resultados e reclamações)
1 - O resultado final do processo de colocação será afixado na delegação do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que esta indicar.

2 - Das listas afixadas constarão obrigatoriamente:
a) O nome do candidato;
b) O número do bilhete de identidade e o local de emissão;
c) A situação final do candidato:
I) Excluído ao abrigo de ... (indicar a disposição legal);
II) Não colocado;
III) Colocado em ... (par curso/estabelecimento);
d) As opções do candidato que foram aceites;
e) A nota de candidatura;
f) Os valores considerados de C10/11, C12, C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3);

g) A eventual atribuição de bonificação;
h) O contingente por que se candidata;
i) A eventual aplicação dos critérios de prioridade e preferência referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º e no n.º 5 do n.º 20.º

3 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada no prazo máximo de 7 dias úteis sobre a data da sua afixação.

4 - As reclamações serão entregues na delegação do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior onde os resultados tiverem sido afixados.

5 - Serão rejeitadas liminarmente as reclamações não fundamentadas e ou que não forem entregues no prazo estabelecido e na delegação do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior onde os resultados tiverem sido afixados.

6 - As decisões sobre as reclamações serão objecto de despacho do director do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

23.º
(Lista de candidatos colocados)
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas de candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

2 - Serão igualmente fornecidas, em triplicado, listas destinadas à requisição dos processos dos estudantes que efectivamente se matricularam.

24.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso do ensino superior no prazo indicado no anexo VIII.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido no ano lectivo em causa.

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

5 - Aos estudantes colocados ao abrigo do disposto na presente portaria não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer a mudança de curso, reingresso ou transferência ou candidatar-se ao abrigo de qualquer outro regime de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, salvo o disposto no n.º 30.º

25.º
(Não utilização de vagas)
As vagas resultantes de rectificações de colocação e da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados, bem como as vagas eventualmente sobrantes na sequência do n.º 3 do n.º 12.º, não são utilizáveis para qualquer fim.

26.º
(Erros dos serviços)
1 - Quando por erro exclusivamente atribuível a serviços do Ministério da Educação ou de estabelecimentos dele dependentes não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do n.º 22.º, ou por iniciativa do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

3 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que, na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º, se encontrem acima ou abaixo deles.

27.º
(Requisição de processos)
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, no dia imediato ao encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, 2 exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do n.º 23.º, indicando à frente de cada nome "Matriculado em .../.../...» ou "Não matriculado». Estas listas serão datadas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

28.º
(Processo individual)
1 - Do processo individual de cada candidato deverão constar obrigatoriamente:
a) Documentos referentes às habilitações:
I) Certificado da habilitação precedente à habilitação de acesso (inicial e suplementares, se existirem);

II) Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade;
III) Certificado da habilitação de acesso;
b) Documento referente à candidatura emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, contendo o historial do processo de candidatura em que obteve a colocação, nomeadamente opções, classificações consideradas e resultados finais.

2 - Os processos referentes aos candidatos colocados antes do envio aos estabelecimentos de ensino superior terão todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere o n.º 1, alínea b).

29.º
(Concurso interno)
1 - As faculdades, escolas ou institutos onde sejam ministrados diversos cursos, mas cujas vagas tenham sido fixadas globalmente, poderão sujeitar os candidatos neles colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.

2 - O regime de concurso interno é apenas aplicável pelas instituições em que tal regime se encontre expressamente previsto na portaria de fixação das vagas.

3 - A faculdade, escola ou instituto procederá, no prazo que for determinado, à fixação do número de vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar o número global de vagas estabelecido na portaria de fixação das vagas.

4 - A faculdade, escola ou instituto deverá proceder imediatamente após a fixação das vagas a que se refere o número anterior à sua pública afixação e à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua comunicação à reitoria de que depende ou à Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos.

5 - Os candidatos colocados na faculdade, escola ou instituto em causa procederão, nos primeiros 3 dias do prazo de matrícula e inscrição, ao preenchimento de um verbete, onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde pretendem inscrever-se.

6 - O conselho directivo, ou órgão equivalente, procederá à ordenação e colocação dos candidatos, de acordo com os critérios previstos no n.º 20.º, para o que o Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior lhe fornecerá lista apropriada.

Os resultados serão tornados públicos por meio de editais, até 48 horas após o fim do prazo referido no n.º 5.

7 - Na colocação a que se refere o número anterior, o conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico e tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.

8 - Não serão estabelecidos prazos especiais de matrícula e inscrição para as escolas onde se realizar concurso interno.

9 - Os candidatos que, no âmbito de concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas ou não aceitem nenhuma das sobrantes serão considerados não colocados para todos os efeitos.

10 - Deverá ser comunicada ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior a lista dos candidatos na situação referida no n.º 9.

30.º
(Transferência recíproca)
1 - No prazo de 30 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados, no ano lectivo de 1984-1985, no âmbito do concurso de candidatura, poderão solicitar uma transferência recíproca, nos termos deste número, desde que estejam numa das seguintes condições:

a) Tenham sido colocados em cursos para cuja candidatura a habilitação, nos termos dos n.os 3.º a 6.º, seja a mesma e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o n.º 20.º não seja inferior à do último colocado no outro par curso/estabelecimento;

b) Tenham sido colocados em curso com igual designação e em estabelecimento diferente.

2 - Os 2 interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os 2 exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.

3 - O requerimento será obrigatoriamente elaborado nos termos constantes do anexo V a esta portaria, e a ele serão apensos certificados de colocação emitidos pelo Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

4 - Cada um dos exemplares do requerimento a que se refere o n.º 2 será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos estudantes em causa, que, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do fim da tramitação administrativa da transferência, que se processará totalmente pela via oficiosa.

6 - Em caso algum os estudantes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o número anterior.

7 - Se houver lugar à fase complementar a que se refere o n.º 3 do n.º 12.º, as regras do presente número aplicam-se igualmente a pares de estudantes nela colocados.

31.º
(Matrículas simultâneas)
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo em 2 cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o n.º 3.º

2 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num curso superior ministrado num dos estabelecimentos a que se refere o n.º 3.º e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a matrícula ou a realização de exames no ensino secundário para efeitos de melhoria de classificação ou de aquisição de uma nova habilitação de acesso e a matrícula em cursos de Música ou de Canto nos conservatórios e do Instituto Gregoriano de Lisboa.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

32.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria são os fixados pelo anexo VIII.

33.º
(Aplicação)
1 - A presente portaria aplica-se exclusivamente à candidatura para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1984-1985.

2 - O resultado do concurso de candidatura é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1984-1985.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Março de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 762/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta o exame médico e as provas de aptidão física para acesso ao curso superior de Educação Física ministrado nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-03 - Portaria 809/83 - Ministério da Educação

    Aprova e publica em anexo o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Portaria 836/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril (condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5579 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, do Ministério da Educação, que regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Portaria 350-A/84 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-30 - Portaria 429/84 - Ministério da Educação

    Adita os n.os 8.º-A e 24.º-A e o anexo IX à Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, que regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Portaria 657/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 5 do anexo VIII da Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, que regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-20 - Portaria 732/84 - Ministério da Educação

    Altera a redacção do artigo 32.º da secção III do Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-13 - Despacho Normativo 156/84 - Ministério da Educação

    Fixa para o ano lectivo de 1984-1985 o numerus clausus para admissão à matrícula e inscrição na Faculdade de Ciências de Lisboa, com destino ao Centro de Apoio na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-29 - Portaria 168/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1985-1986.

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