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Portaria 429/84, de 30 de Junho

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Sumário

Adita os n.os 8.º-A e 24.º-A e o anexo IX à Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, que regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior.

Texto do documento

Portaria 429/84
de 30 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º À Portaria 262/84, de 24 de Abril, são aditados os n.os 8.º-A e 24.º-A e o anexo IX, com a seguinte redacção:

8.º-A
(Preferências regionais na candidatura aos estabelecimentos de ensino superior politécnico)

1 - Os estudantes que hajam concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou habilitação de nível correspondente, em escola secundária localizada na área de influência do estabelecimento de ensino superior politécnico do par da 1.ª opção indicada nos termos do n.º 9.º terão prioridade na colocação nesse par, nos termos deste número.

2 - A prioridade a que se refere o número anterior é absoluta em relação à colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do n.º 12.º

3 - São áreas de influência de cada estabelecimento as indicadas no anexo IX.
24.º-A
(Candidatos que já estiveram inscritos em curso de ensino superior)
1 - Os candidatos que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ensino superior no ano lectivo de 1983-1984 e que não obtenham colocação poderão proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo de 1983-1984 dentro dos prazos referidos no anexo VIII, referências 9 a 11 ou 19 a 21, conforme o caso.

2 - Os candidatos que já tenham estado inscritos num curso do ensino superior e que, obtendo colocação no concurso regulado pela presente portaria, não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não poderão, nos anos lectivos de 1984-1985 e 1985-1986, praticar matrícula, inscrição, candidatura pelo regime geral ou regimes especiais ou candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

ANEXO IX
Áreas de influência a que se refere o n.º 8.º-A
(ver documento original)
2.º Ao n.º 10.º da Portaria 262/84 é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º podem apresentar a sua candidatura quer no prazo a que se refere o n.º 5 quer no prazo a que se refere o n.º 6 do anexo VIII.

3.º Ao n.º 11.º da Portaria 262/84 é aditado um n.º 8, com a seguinte redacção:

8 - Não estão dispensados da entrega dos documentos a que se refere o presente número os candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º

4.º O n.º 2 do n.º 12.º da Portaria 262/84 passa a ter a seguinte redacção:

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Colocação dos candidatos do contingente geral que se encontram ao abrigo do regime de preferências regionais previsto no n.º 8.º-A;

g) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea f).

5.º A alínea i) do n.º 2 do n.º 22.º da Portaria 262/84 passa a ter a seguinte redacção:

i) A eventual aplicação dos critérios de prioridade e preferência referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º e no n.º 8.º-A.

6.º Ao n.º 23.º da Portaria 262/84 é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Em relação aos candidatos que já estiveram matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior, o GCIES comunicará igualmente aos estabelecimentos onde aqueles vierem a ser colocados no âmbito do concurso de candidatura regulado pela presente portaria qual o estabelecimento de ensino superior onde haviam sido colocados previamente.

7.º Ao n.º 27.º da Portaria 262/84 é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Em relação aos candidatos que já hajam estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior, os estabelecimentos onde aqueles foram colocados no âmbito do concurso de candidatura regulado pela presente portaria deverão:

a) Se o candidato se matriculou, requisitar igualmente o seu processo individual ao último estabelecimento onde o candidato esteve matriculado;

b) Se o candidato não se matriculou, notificar do facto o último estabelecimento onde o candidato esteve matriculado.

8.º Ao quadro do anexo I à Portaria 262/84 são aditados os seguintes cursos:

Universidade de Coimbra:
Faculdade de Ciências e Tecnologia:
Engenharia Física.
Engenharia Informática.
Universidade de Lisboa:
Faculdade de Letras:
Geografia (variante de Geografia e Planeamento Regional e Local).
Universidade Nova de Lisboa:
Faculdade de Ciências e Tecnologia:
Engenharia Geológica.
9.º Ao quadro do anexo I à Portaria 262/84 é aditado o seguinte estabelecimento e curso:

Universidade Técnica de Lisboa:
Faculdade de Arquitectura:
Arquitectura.
10.º Ao quadro do anexo I à Portaria 262/84 é introduzida a seguinte alteração:

Universidade do Minho:
...
Engenharia Civil (ramo de):
Produção.
...
Engenharia de Produção (ramos de):
Metalomecânica.
Plásticos.
Têxtil.
...
11.º Do quadro do anexo I à Portaria 262/84 são retirados os seguintes cursos:

Universidade de Lisboa:
Faculdade de Ciências:
Física e Química (ensino de).
Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa:
Arquitectura.
12.º Do quadro do anexo II à Portaria 262/84 são retirados os seguintes estabelecimentos de ensino:

a) No curso de Física e Química (ensino de):
Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
b) No curso de Arquitectura:
Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.
c) No curso de Engenharia Geológica:
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
13.º Ao quadro do anexo II à Portaria 262/84 são feitos os seguintes aditamentos:

Engenharia Física:
Coluna 2 - Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Coluna 3:
Ciências Físico-Químicas.
Matemática.
Coluna 4 - A/B/E.
Coluna 5 - 1.º
Coluna 6 - B.
Engenharia Informática:
Coluna 2 - Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Geografia (variante de Geografia e Planeamento Regional e Local):
Coluna 2 - Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
Coluna 3:
Geografia/Matemática.
ou
Geografia/Ciências Naturais.
Coluna 4 - A/C.
Coluna 5 - 1.º/2.º
Coluna 6 - C/J.
História:
Coluna 2 - Universidade dos Açores.
Arquitectura:
Coluna 2 - Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.
14.º É revogado o n.º 6 do n.º 20.º da Portaria 262/84.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Portaria 262/84 - Ministério da Educação

    Regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 1984-1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-31 - DECLARAÇÃO DD5442 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 429/84, de 30 de Junho, do Ministério da Educação, que adita os n.os 8.º-A e 24.º-A e o anexo IX à Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, que regula as condições de admissão à primeira matrícula a inscrição no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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