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Portaria 559/80, de 3 de Setembro

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Sumário

Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino, relativamente aos alunos que possuam a correspondente habilitação geral de acesso.

Texto do documento

Portaria 559/80
de 3 de Setembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 33/78, de 22 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Referências
1 - Todas as referências deste diploma ao Decreto-Lei 491/77, de 23 de Novembro, consideram-se feitas para o texto aprovado pelo artigo 4.º da Lei 33/78, de 22 de Junho.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior será abreviadamente referida por DGES.
3 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior será abreviadamente referido por GCIES.

4 - A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico será abreviadamente designada por CPCAP.

ARTIGO 2.º
Estabelecimento de ensino superior
1 - Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior as instituições públicas denominadas «Universidades», «Institutos Universitários», «Escolas Superiores de Medicina Dentária», «Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa», «Escolas Superiores de Belas-Artes», «Institutos Superiores de Contabilidade e Administração» e «Institutos Superiores de Engenharia».

2 - Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.

ARTIGO 3.º
Habilitações de acesso ao ensino superior
1 - Entende-se por habilitação de acesso ao ensino superior a habilitação académica que permita a candidatura à matrícula e inscrição num curso e estabelecimento de ensino superior.

2 - É habilitação geral de acesso ao ensino superior o Ano Propedêutico ou equivalente.

3 - As habilitações especiais de acesso ao ensino superior, bem como a regulamentação do correspondente processo de candidatura à matrícula e inscrição, serão objecto de diploma legal próprio.

ARTIGO 4.º
Disciplinas nucleares
As disciplinas nucleares para acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são as constantes do anexo I a esta portaria.

ARTIGO 5.º
Candidatura à matrícula e inscrição
1 - A primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior está sujeita a numerus clausus.

2 - Podem realizar a sua primeira matrícula e inscrição os estudantes que:
a) Sejam titulares de uma habilitação de acesso ao ensino superior;
b) Se candidatem à matrícula e inscrição nos termos da lei e sejam colocados num dos cursos e estabelecimentos a que se candidataram.

3 - Os estudantes titulares do Ano Propedêutico ou de uma habilitação equivalente estão sujeitos ao regime geral de candidatura à matrícula e inscrição regulado pelo capítulo II da presente portaria.

CAPÍTULO II
Candidatura dos estudantes aprovados no Ano Propedêutico
ARTIGO 6.º
Objecto
O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes titulares do Ano Propedêutico ou habilitação equivalente.

ARTIGO 7.º
Estudantes que já estiveram matriculados nos estabelecimentos de ensino superior

1 - Os estudantes que estejam ou já tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior e que pretendam mudar de curso e ou estabelecimento de ensino e que tenham ou obtenham aprovação no Ano Propedêutico ou equivalente poderão optar pelo regime geral de transferência e reingresso e ou mudança de curso ou pela candidatura à matrícula nos termos deste artigo e capítulo.

2 - Só podem optar por este regime os estudantes cujo elenco de disciplinas ou nota de candidatura resultem de inscrição no Ano Propedêutico posterior à primeira matrícula no ensino superior.

3 - Os estudantes abrangidos por este artigo deverão expressamente declarar no boletim de candidatura em que ano lectivo, estabelecimento e curso praticaram a sua última matrícula no ensino superior.

4 - O resultado da candidatura virá mencionado nas listas a que se refere o artigo 27.º da presente portaria; em caso de colocação num estabelecimento de ensino superior, a aceitação da nova colocação é obrigatória, bem como a formalização da correspondente matrícula e inscrição, no âmbito do regime geral previsto no artigo 28.º

5 - Para não comprometer uma eventual continuidade de estudos em caso de não colocação, são os alunos aconselhados a efectuarem a sua inscrição normal no estabelecimento que vinham frequentando dentro dos prazos previstos na lei, caso se preveja que a data da publicação dos resultados da candidatura ultrapasse aqueles prazos.

6 - Em caso de o estudante obter colocação num estabelecimento segundo este regime, o GCIES notificará do facto o estabelecimento de origem, ao qual requisitará o processo individual do aluno, transferindo oportunamente este processo para o estabelecimento de ensino onde o aluno foi colocado.

7 - A requisição do processo mencionada no n.º 6 tem como efeito imediato a anulação de inscrições eventualmente já efectivadas no estabelecimento de ensino que o aluno vinha frequentando, bem como a cessação dos efeitos da matrícula naquela escola.

ARTIGO 8.º
Cursos a que se pode candidatar
1 - Cada estudante pode candidatar-se apenas aos cursos superiores para que tenha aprovação no Ano Propedêutico, ou equivalência a este, em elenco de disciplinas adequado, nos termos do anexo II a esta portaria.

2 - Os estudantes que se tenham matriculado no Ano Propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 491/77 só poderão proceder à candidatura após a aprovação da disciplina em falta, mesmo que entretanto tenham obtido aprovação no Ano Propedêutico.

ARTIGO 9.º
Conteúdo da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso-estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende inscrever-se, até um máximo de dez opções diferentes.

2 - A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura.
3 - A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não é alterável após a entrega do boletim de candidatura.

4 - O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretenda efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado curso e estabelecimento, nele não venham a matricular-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do artigo 28.º

5 - Todos os cursos indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não possua a adequada habilitação nos termos do artigo 8.º serão excluídos do boletim pelo GCIES, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.

6 - Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis, é autorizada a candidatura simultânea a cursos correspondentes a dois diferentes pares de disciplinas nucleares incluídos em elencos coerentes adequados a esses cursos e nos quais os candidatos tenham obtido aprovação.

7 - Os estudantes nas condições anteriores poderão preencher dois boletins de candidatura (um para cada elenco), designados como de 1.ª e de 2.ª prioridade, desde que, no total dos dois boletins, não sejam ultrapassados dez pares estabelecimento-curso.

8 - Apenas os boletins únicos e os referentes a elencos de 1.ª prioridade serão considerados para uma primeira ordenação e colocação dos estudantes; as vagas não ocupadas no final deste processo serão em seguida preenchidas a partir da ordenação de candidatos não colocados, efectuada a partir dos seus boletins de 2.ª prioridade.

ARTIGO 10.º
Contingentes
1 - O número total de vagas para a candidatura nos termos deste capítulo é distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau, de acordo com os seguintes critérios:

a) Contingente especial para o território de Macau - 1%;
b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3%;
c) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5%;
d) Contingente geral - a diferença entre o total constante do quadro anexo e as vagas afectas aos contingentes especiais, nos termos das alíneas a), b) e c).

2 - Os valores a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior serão arredondados para o inteiro superior caso a parte decimal seja igual ou maior que 0,5, assumindo pelo menos o valor mínimo de 1.

ARTIGO 11.º
Candidatos pelos contingentes especiais
1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos no artigo anterior os candidatos que em 30 de Setembro comprovadamente residam, de forma permanente, há mais de dois anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau, bem como os bolseiros em Portugal continental das autoridades deste território.

2 - Os candidatos que, reunindo as condições do número anterior, pretendam candidatar-se pelo contingente especial a que têm direito deverão expressamente declará-lo no boletim de candidatura, no local apropriado. Caso o não declarem expressamente, serão considerados candidatos pelo contingente geral.

3 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm prioridade absoluta na colocação nos cursos do Instituto Universitário dos Açores que indiquem, nos termos do artigo 9.º

ARTIGO 12.º
Local e data da candidatura
A candidatura é apresentada na delegação distrital do GCIES do distrito onde o candidato se matriculou no Ano Propedêutico ou para onde se transferiu nos termos da lei, no prazo que for fixado.

ARTIGO 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de candidatura de modelo oficial devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;

b) Bilhete de identidade, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

2 - Os candidatos a que se refere o artigo 7.º deverão juntar certificado da habilitação que lhes permitiu a matrícula no Ano Propedêutico, com as disciplinas discriminadas.

3 - Os candidatos que tenham procedido a exames de um curso complementar do ensino secundário para melhoria de nota deverão entregar novo certificado comprovativo da conclusão do referido curso, com as disciplinas discriminadas e com a nova média de curso, sem o que essas classificações não poderão ser consideradas no processo de candidatura.

4 - A candidatura poderá ser realizada por:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.

ARTIGO 14.º
Preenchimento do boletim de candidatura
No preenchimento do boletim de candidatura compete ao candidato ou ao seu representante, e é da sua responsabilidade, inscrever no local apropriado, à frente do nome de cada curso e estabelecimento, o respectivo código, de acordo com os códigos constantes da portaria que fixa o numerus clausus.

ARTIGO 15.º
Não realização de candidatura
Os estudantes que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem nos prazos previstos não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

ARTIGO 16.º
Exclusão de candidatos
1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se no ensino superior oficial nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:

Não indicando alguns dos seus elementos;
Indicando classificações que não correspondam às constantes do seu processo;
b) Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
c) Não tenham entregue no GCIES, nos prazos legais, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;

d) Se comprove não possuírem a habilitação adequada à matrícula no Ano Propedêutico.

2 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.

3 - Aos estudantes que já estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior e em relação aos quais seja detectada a carência de habilitação adequada à matrícula no Ano Propedêutico poderá ser regularizada a situação por despacho ministerial, desde que se prove que tal situação é resultado de erro dos serviços intervenientes no estabelecimento ou comprovação das habilitações e que tal não tenha decorrido ou sido utilizado com má fé por parte do estudante.

ARTIGO 17.º
Nota de candidatura
1 - Para cada candidato será calculada uma nota de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

(((MCC + MDN)/2) + NAP)/2
2 - A média do curso complementar do ensino secundário (MCC) é a classificação final constante do respectivo diploma de curso e correspondente à habilitação que permitiu a matrícula no Ano Propedêutico. Caso a mesma conste do diploma do curso com parte decimal, deverá ser arredondada, de acordo com o critério em uso no cálculo da média do curso complementar dos liceus.

3 - Para os candidatos admitidos à matrícula no Ano Propedêutico com seis ou mais disciplinas do curso complementar dos liceus que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do curso complementar, para efeitos de acesso ao ensino superior, o valor correspondente a MCC será igual à média aritmética arredondada resultante da soma das classificações de um conjunto de seis disciplinas do curso complementar dos liceus indicadas pelo candidato de que exista documento comprovativo no seu processo e em que estejam incluídas as duas disciplinas homólogas das nucleares em que obteve aprovação no Ano Propedêutico e a que se refere a candidatura, bem como das disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.

4 - A média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN) é a média aritmética arredondada das classificações finais obtidas pelos candidatos, neste caso, das duas disciplinas nucleares homólogas das disciplinas nucleares do elenco do Ano Propedêutico com que se candidatam.

5 - A classificação do Ano Propedêutico (NAP) é o quociente não arredondado da divisão por 2 das médias não arredondadas das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares do elenco do Ano Propedêutico com que se candidatam.

6 - Em cada acto de candidatura o estudante fará uso das classificações mais actualizadas de que apresente prova, de modo a poder beneficiar de melhorias de nota eventualmente obtidas.

ARTIGO 18.º
Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura
1 - Os valores de MCC e MDN dos candidatos cuja habilitação do curso complementar do ensino secundário tenha sido obtida por equivalência serão os resultantes das classificações atribuídas pela entidade competente para a concessão daquela.

2 - Caso não seja possível determinar a média das disciplinas nucleares do curso complementar (MDN), a mesma será excluída da referida fórmula desde que seja possível determinar todas as restantes parcelas da mesma, e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, o valor de MDN será igual a MCC.

3 - Se não for possível pela aplicação das regras do artigo anterior e do n.º 1 deste artigo determinar MCC, a nota de candidatura será igual à classificação do Ano Propedêutico (NAP), e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, os valores de MDN e MCC serão iguais a NAP, arredondado para o inteiro superior, caso a parte decimal seja igual ou superior a 0,5.

4 - A regra do n.º 3 aplica-se aos titulares de equivalência ao Ano Propedêutico, caso não sejam titulares da habilitação do curso complementar do ensino secundário.

ARTIGO 19.º
Bonificação
1 - Os estudantes que nos anos de 1977-1978 e 1978-1979 obtiveram aprovação no Ano Propedêutico, não tendo sido colocados num estabelecimento de ensino superior em qualquer dos concursos de candidatura realizados no final desses anos lectivos, independentemente de terem sido ou não opositores a esses concursos, terão a sua nota de candidatura para o concurso de 1980 igual à nota base calculada nos termos do artigo anterior, para qualquer dos elencos em que estejam aprovados à data desta candidatura, acrescida de 1 valor.

2 - O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudanças de elenco, melhorias de nota eventualmente obtidas no Ano Propedêutico ou em disciplinas do curso complementar que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação num elenco do Ano Propedêutico.

ARTIGO 20.º
Concurso
1 - O concurso de candidatura à matrícula desdobra-se em duas fases.
2 - Para melhor aproveitamento das vagas disponíveis haverá ainda um miniconcurso subsequente às duas fases referidas no n.º 1.

3 - Os estudantes que, por força de situações pendentes referentes a classificações do ensino secundário ainda não atribuídas ou equivalências ainda não concedidas, não reúnam a totalidade das condições para se candidatarem no termo do prazo de inscrição para uma das fases fá-lo-ão na fase subsequente ou no miniconcurso.

ARTIGO 21.º
1.ª fase do concurso
1 - À 1.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência a este, com excepção dos que tenham sido ou venham a sê-lo nesse mesmo ano através da época de exames criada pela Portaria 455/79, de 22 de Agosto.

2 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Serão colocados os candidatos dos contingentes especiais nas respectivas vagas;

b) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos transitoriamente no contingente geral;

c) Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.
ARTIGO 22.º
2.ª fase do concurso
1 - À 2.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência ao mesmo, com excepção daqueles que tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso.

2 - As vagas para cada contingente da 2.ª fase do concurso serão as vagas sobrantes em cada contingente na 1.ª fase.

3 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Serão colocados os candidatos dos contingentes especiais nas respectivas vagas;

b) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos transitoriamente no contingente geral;

c) Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.
ARTIGO 23.º
Miniconcurso
1 - Ao miniconcurso serão admitidos:
a) Os candidatos não colocados;
b) Os estudantes que não se candidataram à 1.ª nem à 2.ª fase e que reúnam ou venham a reunir até à data do fim da inscrição para este concurso condições para tal.

2 - As vagas para o concurso especial serão:
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase nos diferentes contingentes;
b) As vagas preenchidas na 1.ª e 2.ª fases, mas em que os estudantes colocados não procederam à matrícula no prazo legal.

3 - Neste concurso haverá um único contingente para todos os candidatos.
ARTIGO 24.º
Critério de ordenação
1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:

a) Nota de candidatura;
b) Classificação do Ano Propedêutico (NAP);
c) Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN);

d) Média do curso complementar no ensino secundário (MCC).
2 - Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência, sucessivamente:

a) Ao candidato abrangido pelo artigo 19.º;
b) Ao candidato mais novo.
ARTIGO 25.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no artigo anterior e, para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência nos n.os 1 ou 6 do artigo 9.º

2 - A colocação num estabelecimento cujas vagas são apresentadas globalmente autoriza o candidato colocado a inscrever-se em qualquer dos cursos em funcionamento nesse estabelecimento, salvo se estiver estabelecida a exigência de concurso interno, nos termos do artigo 33.º, e sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição, nos termos do artigo 8.º

3 - Igual regra se aplica aos conjuntos de cursos cujas vagas num determinado estabelecimento são apresentadas globalmente.

4 - Esta regra aplica-se independentemente da possibilidade de vir a ser legalmente estabelecido, no decorrer do curso, numerus clausus interno, nomeadamente na opção por um determinado ramo ou especialidade.

ARTIGO 26.º
Resultados e reclamações
1 - O resultado final do processo de colocação será fixado na delegação distrital do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que esta indicar.

2 - Das listas afixadas constarão obrigatoriamente, para além da situação final de cada candidato:

a) As opções do candidato que foram consideradas;
b) Os valores considerados de MDN, MCC e NAP;
c) O valor da nota de candidatura;
d) A data de nascimento;
e) A eventual situação de não colocado em ano anterior;
f) A eventual situação de aprovado através da época de exames criada pela Portaria 455/79.

3 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, em impresso apropriado, no qual será liquidada em selos fiscais a taxa do papel selado, no prazo de sete dias sobre a data da afixação dos resultados.

4 - Apenas serão aceites reclamações devidamente fundamentadas e entregues no prazo referido no n.º 3.

5 - As reclamações deverão ser entregues na delegação distrital do GCIES onde os resultados tiverem sido afixados.

6 - As decisões sobre as reclamações serão objecto de despacho do director do GCIES, proferido no prazo de quinze dias, e comunicadas por escrito aos reclamantes.

ARTIGO 27.º
Lista de candidatos colocados
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.

2 - Serão igualmente fornecidas, em triplicado, listas destinadas à comunicação das vagas em que houve efectivamente matrículas para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º e do n.º 3 do artigo 28.º

ARTIGO 28.º
Matrícula no ensino superior
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido no ano lectivo em causa.

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo referido no n.º 1 sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente não poderão candidatar-se à matrícula no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES.

ARTIGO 29.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro exclusivamente atribuível aos serviços do GCIES, tenha havido deficiência na transcrição para o registo magnético de cada candidato:

a) Das classificações do Ano Propedêutico;
b) Da data de nascimento;
c) Dos elementos constantes do boletim de candidatura;
o candidato terá direito a ser colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º da presente portaria, ou por iniciativa do GCIES.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que na lista ordenada a que se refere o artigo 24.º se encontrem acima ou abaixo dele.

4 - Logo que detectado o erro e determinada a colocação correcta, será informado, por escrito, com aviso de recepção, da mesma, dispondo então de um prazo de sete dias sobre a recepção da comunicação para declarar, por escrito, na delegação distrital do GCIES, a sua opção entre a colocação primitiva e a nova colocação.

ARTIGO 30.º
Requisição de processos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES dois exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, indicando à frente de cada nome «Matriculado em .../.../...» ou «Não matriculado». Estas listas serão datadas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

ARTIGO 31.º
Processo individual - Conteúdo
1 - Do processo individual de cada candidato deverão constar obrigatoriamente:
a) Documentos referentes ao Ano Propedêutico:
I) Certificado de habilitação académica que permitiu a matrícula no Ano Propedêutico (inicial e suplementares, se existirem);

II) Certidão de nascimento de narrativa simples ou documento que legalmente a substitua;

III) Documento emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o seu historial académico em cada ano lectivo em que tenha estado inscrito no Ano Propedêutico (inscrição, classificações nas provas de avaliação e resultados finais);

b) Documento referente à candidatura:
Documento emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do processo de candidatura em que obteve a colocação, nomeadamente opções, classificações consideradas e resultados finais.

2 - Para os estudantes que obtiverem equivalência ao Ano Propedêutico os documentos a que se refere a alínea a), I e III, do n.º 1 serão substituídos pelo certificado de equivalência passado nos termos da lei.

3 - Os processos referentes aos candidatos colocados antes do envio aos estabelecimentos de ensino superior terão todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere o n.º 1, alínea b), I.

ARTIGO 32.º
Candidatos ao curso de Educação Física
1 - Os candidatos colocados no curso de Educação Física só serão admitidos à matrícula e inscrição no mesmo desde que aprovados no exame médico e provas físicas a que estiverem sujeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.

2 - Os candidatos que, embora colocados no curso de Educação Física, não estejam ou venham a ser aprovados no referido exame médico ou provas físicas serão considerados como não colocados para todos os efeitos.

3 - Os Institutos Superiores de Educação Física comunicarão ao GCIES, através das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, quais os candidatos excluídos no exame médico e provas físicas.

ARTIGO 33.º
Concurso interno
1 - As Faculdades, Escolas ou Institutos onde sejam ministrados diversos cursos, mas cujas vagas tenham sido fixadas globalmente, poderão sujeitar os candidatos neles colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.

2 - O regime de concurso interno apenas é aplicável pelas instituições em que se encontre expressamente previsto na portaria de fixação de numerus clausus.

3 - A Faculdade, Escola ou Instituto procederá, no prazo que for determinado, à fixação do número de vagas mínimos previstos para cada curso, as quais deverão totalizar o número global de vagas estabelecidos na portaria que determina o numerus clausus.

4 - A Faculdade, Escola ou Instituto deverá proceder imediatamente após a fixação das vagas a que se refere o número anterior à sua pública afixação, à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua comunicação à reitoria de que depende, ou à Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos.

5 - Os candidatos colocados na Faculdade, Escola ou Instituto em causa procederão, nos primeiros sete dias do prazo de matrícula, ao preenchimento de um verbete, onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde pretendem inscrever-se.

6 - O conselho directivo, ou órgão equivalente, procederá à ordenação e colocação dos candidatos de acordo com os critérios previstos no artigo 24.º, para o que o GCIES lhe fornecerá lista apropriada.

Os resultados serão tornados públicos por meio de editais, até quarenta e oito horas após o fim do prazo referido no n.º 5.

7 - Na colocação a que se refere o número anterior, o conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico e tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.

8 - Não serão estabelecidos prazos especiais de matrícula para as escolas onde se realizar concurso interno.

9 - Os candidatos que, no âmbito do concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas ou não aceitem nenhuma das sobrantes serão considerados não colocados para todos os efeitos.

ARTIGO 34.º
Transferência recíproca
1 - No prazo de trinta dias sobre a matrícula, os candidatos colocados, nesse mesmo ano lectivo, no âmbito do processo de candidatura poderão solicitar a transferência recíproca nos termos deste artigo, desde que estejam numa das seguintes condições:

a) Tenham sido colocados em cursos para cujo acesso o elenco de disciplinas do Ano Propedêutico seja o mesmo e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o artigo 24.º, na fase em que foi colocado, não seja inferior à do último colocado, na mesma fase, no outro par curso-estabelecimento;

b) Tenham sido colocados em curso com igual designação e estabelecimento diferente.

2 - Os dois interessados farão uma declaração, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.

3 - A declaração será elaborada nos termos constantes do anexo III a esta portaria.

4 - Cada um dos exemplares da declaração a que se refere o n.º 2 ficará arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde as declarações forem entregues confirme a sua veracidade e o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á por escrito aos estudantes em causa, que, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do fim da tramitação administrativa da transferência, que se processará totalmente pela via oficiosa.

CAPÍTULO III
Disposições finais
ARTIGO 35.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo em dois cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º

2 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num curso superior ministrado nos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a matrícula ou a realização de exames de um curso complementar do ensino secundário para efeitos da melhoria de classificações ou de aquisição de uma nova habilitação de acesso e a matrícula em cursos dos conservatórios e do Instituto Gregoriano de Lisboa.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

ARTIGO 36.º
Inscrição nas licenciaturas em Línguas e Literaturas
1 - A inscrição em cada uma das variantes das licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas está dependente igualmente da aprovação, no curso complementar do ensino secundário, nas disciplinas de línguas vivas estrangeiras do anexo IV.

2 - Os estudantes que, tendo procedido, a partir de 1978-1979, à inscrição numa das variantes das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, não possuam a aprovação referida no n.º 1 terão a sua matrícula e inscrição anuladas, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

3 - É da competência do estabelecimento de ensino superior controlar a aplicação dos n.os 1 e 2.

ARTIGO 37.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria serão objecto de despacho ministerial.

ARTIGO 38.º
A presente portaria aplica-se exclusivamente à candidatura que decorre após o final do ano lectivo de 1979-1980, sendo as suas normas revistas para as candidaturas referentes a anos lectivos subsequentes.

ARTIGO 39.º
Resolução de dúvidas
Todas as dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho ministerial.

ARTIGO 40.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Ciência, 4 de Agosto de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Disciplinas nucleares para a candidatura em 1980
Artigo 4.º
(ver documento original)

ANEXO II
Elencos de disciplinas do Ano Propedêutico
1 - Cada elenco é composto por cinco disciplinas:
a) Um par de disciplinas nucleares;
b) Uma disciplina complementar;
c) Uma língua viva estrangeira;
d) Língua Portuguesa ou disciplina que a substitua caso uma das nucleares seja a disciplina de Português.

2 - Num elenco não é permitida a inclusão de dois níveis diferentes da mesma língua.

Elencos do Ano Propedêutico e cursos a que dão acesso
(ver documento original)

ANEXO III
Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º
Exmo. Sr.
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), inscrito no Ano Propedêutico com o n.º .../..., em 19.../..., colocado no ... (curso e estabelecimento), e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), inscrito no Ano Propedêutico com o n.º .../..., em 19.../..., colocado no ... (curso e estabelecimento), vêm solicitar a sua transferência recíproca, nos termos do artigo 34.º da Portaria 559/80, de 3 de Setembro.

..., ... de ... de 19...
Pedem deferimento.
...
(Assinatura do primeiro requerente)
...
(Assinatura do segundo requerente)
(A elaborar em papel selado, em duplicado, e com as assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente.)


ANEXO IV
Artigo 36.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 418/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Simplifica algumas formas de execução das tarefas a cargo dos serviços administrativos das Universidades e das escolas de ensino superior, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-23 - Decreto-Lei 491/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Lei 33/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que Institui, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977/1978 o Ano Propedêutico. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 455/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria uma época suplementar de avaliação de conhecimento do Ano Propedêutico (época de recurso).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-06 - Portaria 578/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1980-1981 no primeiro ano dos cursos superiores (numerus clausus).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 733/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Adita vários cursos e nucleares ao anexo I e II da Portaria n.º 559/80, de 3 de Setembro (condições de acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - DECLARAÇÃO DD6785 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 559/80, de 3 de Setembro, que fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino, relativamente aos alunos que possuam a correspondente habilitação geral de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Declaração - Ex-Ministério da Marinha - 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 559/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Despacho Normativo 321/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Portaria n.º 559/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Portaria 800/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa em aditamento à Portaria n.º 578/80, de 6 de Setembro, o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano de 1980-1981 em cursos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Portaria 808/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Adita alguns cursos e nucleares ao anexo I à Portaria n.º 559/80, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Portaria 520/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - DECLARAÇÃO DD6137 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 530/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 28 de Maio de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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