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Portaria 168/85, de 29 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1985-1986.

Texto do documento

Portaria 168/85
de 29 de Março
No preâmbulo da Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior, reconheceu-se que é profunda e generalizada a convicção de ser urgente modificar o regime de acesso ao ensino superior, urgência essa cuja satisfação é incompatível com transformações que, implicando estudos laboriosos e exigindo alterações no ensino secundário, não possam entrar em vigor a muito curto prazo. E afirmou-se: "Há, pois, que introduzir um novo regime (geral), exequível para o ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1985-1986, o qual deve ser estabelecido por diploma a publicar antes do início do ano lectivo de 1984-1985.»

De resto, o Programa do Governo, entre as principais medidas do Ministério da Educação, aponta a redefinição das condições e formas de acesso à universidade, em função de critérios de igualdade de oportunidade e de resposta às necessidades sociais efectivas.

Desde 1978 que se pode afirmar que a selecção dos candidatos ao ensino superior se tem feito exclusivamente com base nas classificações obtidas no subsistema do ensino secundário. Tal critério poderia ser lógico se os cursos do ensino secundário e o respectivo sistema de avaliação houvessem sido concebidos com o objectivo do ingresso no ensino superior. Ora não é o caso, e é insólito que a capacidade de aproveitamento no ensino superior seja identificada com o aproveitamento terminal num ensino secundário desligado do ensino superior. Este erro conceptual é agravado pela surpreendente disparidade de classificações nos estabelecimentos de ensino secundário.

Vai-se, assim, radicando e generalizando a convicção de que o sistema de selecção, além de pedagogicamente inadequado, é profundamente injusto. Estando em causa, anualmente, o futuro de dezenas de milhares de jovens, torna-se indispensável minorar uma tal situação, substituindo o intolerável regime vigente por um outro que, porventura não sendo ainda o desejável, constitua uma mudança qualitativa que, dos pontos de vista pedagógico e de equidade, seja aceitável.

Limitações diversas ao processo de elaboração do novo regime não permitiram a sua conclusão, aprovação e publicação antes do início do ano lectivo de 1984-1985.

Entendeu por isso o Ministério da Educação - considerando não ser correcto alterar no decurso de um ano lectivo o sistema que vigorara no ano anterior em aspectos que colidissem com as razoáveis expectativas dos candidatos - que se deveria manter em 1985, no essencial, o regime que vigorou em 1984, corrigindo apenas a gravíssima distorção introduzida pelo elevado peso de avaliação contínua no cálculo da nota de candidatura.

Assim, enquanto em 1984 as classificações obtidas através do regime de avaliação contínua tinham um peso de 75% na nota de candidatura, em 1985 limitar-se-ão a 33%, passando o peso da prova de aferição de 25% para 67%.

A menor valorização que passa a atribuir-se à avaliação contínua não resulta de menosprezo por esta, teoricamente considerada. O que não pode é aceitar-se que, num processo de ordenação dos candidatos, em que a diferença de uma décima na nota de candidatura pode ser decisiva, tenha peso largamente preponderante a avaliação contínua, em que é de tal monta a diversidade de critérios que muitas vezes o que decide o ingresso no ensino superior pode não ser o que o candidato sabe, mas o estabelecimento de ensino que frequentou.

O que se põe em causa não é, pois, o mérito ou demérito da avaliação contínua para a classificação final do ensino secundário, mas sim a sua influência na determinação da nota de candidatura para ingresso no ensino superior.

Encontra-se entretanto em elaboração um projecto de diploma destinado a regular o regime de acesso ao ensino superior a partir de 1986.

Na sua feitura considera-se como princípio basilar que é aos estabelecimentos de ensino superior que caberá, no futuro, seleccionar os seus próprios estudantes, através de critérios próprios, autónomos do sistema de avaliação do 10.º ao 12.º anos do ensino secundário, cuja titularidade, embora necessária, não é condição suficiente para o acesso ao ensino superior.

Ao sistema de ensino secundário caberá assegurar a preparação científica sólida dos candidatos no quadro de um modelo onde ao ensino superior compete decidir quem admitir, o que supõe uma estreita cooperação nos dois sentidos entre os dois níveis de ensino.

Na elaboração do futuro diploma considera-se igualmente como princípio fundamental o de que todos os candidatos, qualquer que seja a sua formação ou proveniência anterior, deverão estar sujeitos ao mesmo regime de selecção, dentro de um plenamente justificado princípio de igualdade de tratamento.

Assim, haverá que entender-se o presente Regulamento como marcadamente transitório para um regime de acesso nos moldes atrás enunciados.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986, cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos, se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Caso após a publicação da presente portaria venham a ser criados, alterados ou extintos cursos ou estabelecimentos de ensino superior, proceder-se-á à introdução das correspondentes alterações no Regulamento.

4.º Todas as alterações ao Regulamento serão incorporadas no mesmo através de nova redacção dos seus artigos ou aditamento de novos artigos.

5.º São revogados os artigos 32.º e 33.º do Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.

Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Março de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1 - O presente Regulamento disciplina o regime geral de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação no ano lectivo de 1985-1986.

2 - Os estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação abrangidos pelo presente Regulamento são os constantes do anexo I.

Artigo 2.º
(Concurso de acesso)
A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º está sujeita a limitações quantitativas, sendo objecto de um concurso de acesso para preenchimento das vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento.

Artigo 3.º
(Validade do concurso)
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
(Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso)
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade;
b) Hajam realizado com aproveitamento a prova de aferição a que se refere o capítulo II;

c) Não sejam titulares de um curso superior.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 não é exigível:
a) Aos titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade;

b) Quando a titularidade do 12.º ano haja sido obtida através de equivalência de habilitações estrangeiras.

3 - Estão excluídos do concurso de acesso os estudantes que, embora reunindo as condições do número anterior, hajam ficado incursos no disposto no n.º 3 do n.º 24.º da Portaria 262/84, de 24 de Abril.

Artigo 5.º
(Habilitações equivalentes ao 12.º ano)
1 - Todas as referências feitas no presente Regulamento a cursos do 12.º ano de escolaridade devem entender-se igualmente como extensivas às habilitações equivalentes a um curso do 12.º ano de escolaridade.

2 - A equivalência do Ano Propedêutico ao 12.º ano de escolaridade estabelece-se disciplina a disciplina, nos seguintes termos:

a) As disciplinas do Ano Propedêutico, são equivalentes a disciplinas do 12.º ano de escolaridade nos termos do mapa II anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo VII a esta portaria, e desde que a aprovação tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro;

b) Se através da equivalência de disciplinas do Ano Propedêutico o estudante não completar o elenco de um curso de 12.º ano de escolaridade, deverá obter aprovação nas disciplinas deste de que careça para tal.

Artigo 6.º
(Exclusão de candidatura por outros regimes)
A candidatura através deste regime exclui a possibilidade de candidatura por qualquer dos regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior previstos no Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.

CAPÍTULO II
Prova de aferição
SECÇÃO I
Características gerais
Artigo 7.º
(Prova de aferição)
A prova de aferição é constituída por 3 exames, que incidirão sobre os programas de cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) com que o estudante se pretende candidatar.

Artigo 8.º
(Forma dos exames)
Os exames revestirão exclusivamente a forma escrita.
Artigo 9.º
(Regulamentação da prova de aferição)
1 - Os pontos a utilizar nos exames da prova de aferição serão elaborados pela Direcção-Geral do Ensino Secundário e são os dos exames do 12.º ano (via de ensino) a prestar pelos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, pelos alunos do ensino individual ou doméstico e pelos estudantes não sujeitos a matrícula.

2 - As regras a aplicar à realização dos exames da prova de aferição são as fixadas para os exames referidos no n.º 1.

3 - Não será concedida dispensa de avaliação relativa a quaisquer partes das matérias a que se refere o número anterior com fundamento na sua não leccionação no decurso de um ano lectivo.

4 - Os estudantes que estejam na situação prevista no n.º 11 do despacho 35/SEAM/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1984, ou disposição análoga de anos anteriores estão dispensados do exame da prova de aferição em relação à disciplina em que não foi atribuída classificação de frequência.

Artigo 10.º
(Dispensa de exames da prova de aferição)
É dispensado do respectivo exame da prova de aferição o estudante que em disciplina de 12.º ano seja:

a) Titular de equivalência de disciplina do Ano Propedêutico nos termos do mapa II anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo VII a este Regulamento;

b) Titular da aprovação em exame nacional do 12.º ano realizado numa das seguintes qualidades:

I) Alunos que hajam frequentado estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;

II) Alunos do ensino individual ou doméstico;
III) Alunos que não estejam sujeitos a matrícula;
c) Titular de aprovação nos anos de 1980-1981 ou 1981-1982 em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino privado com autonomia ou paralelismo pedagógico;

d) Titular de prova de aferição realizada nos anos de 1982-1983 ou 1983-1984.
Artigo 11.º
(Utilização da dispensa prevista no artigo 10.º)
1 - O estudante que, nos termos do artigo 10.º, esteja total ou parcialmente dispensado dos exames que integram a prova de aferição poderá optar por realizar esses exames no todo ou em parte.

2 - O estudante que, ao abrigo do n. 1, decida realizar exames da prova de aferição optará, no acto da candidatura, pela utilização ou não de uma ou mais das classificações obtidas nesses exames.

3 - As classificações obtidas nos exames da prova de aferição prestados nos termos deste artigo poderão ainda ser consideradas para melhoria de nota do 12.º ano desde que satisfeitas as condições fixadas no despacho 38/SEAM/84, de 19 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo despacho 49/SEAM/84, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Maio de 1984.

Artigo 12.º
(Prova de aferição - Épocas e chamadas)
1 - A prova de aferição será realizada numa e numa só época e terá duas chamadas.

2 - Serão admitidos à prestação da segunda chamada, em relação a cada exame, os estudantes que hajam faltado à primeira chamada e o requeiram.

3 - Os estudantes que hajam faltado ou tenham obtido classificação inferior a 8 valores num e num só exame da prova de aferição poderão prestar esse exame numa chamada especial desde que o requeiram.

SECÇÃO II
Inscrição para a prova de aferição
Artigo 13.º
(Condições para a inscrição na prova de aferição)
Pode inscrever-se para a prestação da prova de aferição o estudante que, cumulativamente:

a) Seja titular do 12.º ano de escolaridade, salvo no caso previsto no artigo 14.º;

b) Não seja titular de um curso superior.
Artigo 14.º
(Situações especiais)
1 - Aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, aos alunos do ensino individual ou doméstico e ainda aos estudantes não sujeitos a matrícula que, em consequência, só podem obter a titularidade do 12.º ano de escolaridade através de provas de exame nacionais realizadas pelo Ministério da Educação, aplicar-se-ão as regras especiais constantes do presente artigo.

2 - A realização dos exames nacionais do 12.º ano substitui para todos os efeitos a realização dos correspondentes exames da prova de aferição.

3 - A inscrição para os exames nacionais do 12.º ano será tério da Educação aplicar-se-ão as regras especiais constantes mesmos.

Artigo 15.º
(Conteúdo da inscrição na prova de aferição)
1 - A inscrição na prova de aferição consiste na indicação das disciplinas em que o estudante irá prestar exame.

2 - A inscrição nos 3 exames que integram a prova de aferição:
a) Faz-se nas disciplinas que constituem o plano de estudos do curso do 12.º ano (via de ensino) com que o estudante se pretende candidatar;

b) É obrigatória nas 3 disciplinas, salvo se em qualquer delas o estudante beneficia do disposto no artigo 10.º ou se inscreveu nos termos do artigo 14.º

Artigo 16.º
(Propinas)
1 - Pela inscrição na prova de aferição dentro do prazo normal, os estudantes não estarão sujeitos ao pagamento de qualquer propina.

2 - A inscrição na prova de aferição dentro do prazo suplementar está sujeita ao pagamento de uma propina de 600$00, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no boletim de inscrição.

3 - Pela utilização da segunda chamada é devida a propina de 150$00, por exame, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no requerimento a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º

4 - Pela inscrição para a prestação de exame na chamada especial a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é devida a propina de 90$00, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no respectivo boletim.

5 - Pela inscrição a que se refere o número anterior, no prazo suplementar, é ainda devido o pagamento da propina de 600$00, a liquidar através de estampilhas fiscais a inutilizar no respectivo boletim.

Artigo 17.º
(Local e prazo da inscrição na prova de aferição)
1 - A inscrição na prova de aferição realiza-se de acordo com as seguintes regras:

a) Estudante que no ano da candidatura efectuou matrícula num estabelecimento, de ensino secundário público: nesse estabelecimento mesmo que haja anulado total ou parcialmente a matrícula;

b) Estudante que no ano da candidatura efectuou matrícula num estabelecimento de ensino secundário privado com autonomia ou paralelismo pedagógico: nesse estabelecimento desde que não haja anulado totalmente a matrícula;

c) Estudante que no ano da candidatura efectuou matrícula num estabelecimento de ensino secundário privado sem autonomia ou paralelismo pedagógico ou no ensino individual ou doméstico: no estabelecimento de ensino secundário público onde foi efectuada a sua inscrição;

d) Outros estudantes: em estabelecimento de ensino secundário público onde se realizem os exames em causa e que entendam como mais conveniente, sem prejuízo de, por despacho do Ministro da Educação, poder ser determinado que não sejam aceites estas inscrições em escolas em que a conveniência do serviço o justifique.

2 - A inscrição realiza-se no prazo fixado no anexo X.
3 - O requerimento para a realização do exame na segunda chamada deve ser apresentado nos 2 dias úteis seguintes ao da falta à primeira chamada.

4 - O requerimento para a realização do exame na chamada especial deve ser apresentado nos 3 dias úteis seguintes ao da falta ou à afixação da classificação.

5 - Para requerer a realização do exame na chamada especial o estudante dispõe ainda de um prazo suplementar de mais 2 dias úteis após o tempo do prazo indicado no n.º 4.

Artigo 18.º
(Apresentação da inscrição)
A apresentação da inscrição para a prova de aferição pode ser efectuada:
a) Pelo estudante;
b) Por procurador bastante;
c) Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

Artigo 19.º
(Instrução do processo de inscrição)
1 - O processo de inscrição para a prova de aferição deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição modelo n.º 470 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no qual o estudante liquidará estampilha fiscal de taxa correspondente à do papel selado;

b) Documentos comprovativos das habilitações do 11.º e 12.º anos de escolaridade;

c) Bilhete de identidade do apresentante.
2 - Os estudantes que pretendam ficar abrangidos pelas disposições especiais referentes aos portadores de deficiência permanente deverão ainda apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do conselho directivo, acompanhado de atestado passado por médico especializado comprovado pelo delegado de saúde.

3 - Fica dispensado da entrega ou apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 o estudante que já tenha processo no estabelecimento de ensino onde proceda à inscrição para a prova de aferição do qual constem tais documentos ou a anotação do sua apresentação.

4 - O documento referido na alínea c) do n.º 1 será imediatamente devolvido ao apresentante após a conferência.

5 - O requerimento de inscrição na segunda chamada é feito em papel selado.
6 - O pedido de inscrição na chamada especial é feito em boletim modelo n.º 470 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 20.º
(Pauta de chamada)
Até 48 horas antes da realização de cada exame o conselho directivo do estabelecimento de ensino onde o estudante fez a inscrição afixará em local visível do respectivo estabelecimento as pautas de chamada, nas quais será indicado o estabelecimento de ensino em que cada estudante prestará prova, se diferente daquele em que se inscreveu.

SECÇÃO III
Realização da prova de aferição
Artigo 21.º
(Data e local das provas)
1 - Os exames realizam-se nas datas e segundo o calendário fixado no anexo X.
2 - Os exames realizar-se-ão, em princípio, no estabelecimento de ensino em que o estudante procedeu à inscrição, salvo se por razões de capacidade haja que proceder à distribuição dos estudantes por diversos estabelecimentos, o que será feito por despacho do director-geral do Ensino Secundário e comunicado aos interessados através das pautas de chamada a que se refere o artigo 20.º

3 - Por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta fundamentada do inspector-geral de Ensino, poderá ser vedada a realização dos exames em qualquer estabelecimento.

Artigo 22.º
(Responsabilidade pela realização das provas)
A realização das provas será assegurada, em cada estabelecimento, pelo respectivo conselho directivo, de acordo com as instruções que forem emitidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Artigo 23.º
(Bilhete de identidade)
No acto das provas, o estudante deve ser portador do seu bilhete de identidade, sob pena de a prestação das mesmas lhe ficar interdita.

Artigo 24.º
(Fraudes)
1 - A autoria, no decurso de um exame, ainda que sob a forma meramente tentada, de conduta fraudulenta susceptível de implicar o desvirtuamento dos objectivos da mesma acarreta, para os estudantes a quem a correspondente responsabilidade for comprovadamente imputada, a anulação do exame em causa e a consequente exclusão do concurso de acesso.

2 - A anulação dos exames da prova de aferição processa-se nos termos da regulamentação referida no n.º 2 do artigo 9.º

3 - A anulação de um exame da prova de aferição determina a anulação da inscrição para a prova de aferição e da inscrição porventura realizada para exames do ensino secundário e obsta à realização da candidatura.

4 - A anulação de um exame do ensino secundário determina igualmente a anulação da inscrição feita para a prova de aferição.

5 - A entidade que tiver procedido às anulações referi as nos n.os 2 ou 4 deve comunicar imediatamente o facto ao director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES).

Artigo 25.º
(Confidencialidade)
É confidencial todo o serviço de natureza sigilosa relacionado com os exames da prova de aferição.

SECÇÃO IV
Classificação e recursos
Artigo 26.º
(Classificação da prova de aferição)
A correcção e a classificação dos exames integrados na prova de aferição competem ao júri designado para classificar as provas do 12.º ano referido no n.º 1 do artigo 9.º e processar-se-ão nos mesmos termos e sob a responsabilidade das mesmas entidades.

Artigo 27.º
(Classificação e aproveitamento)
1 - Os exames da prova de aferição são classificados na escala inteira de 0 a 20.

2 - A classificação da prova de aferição é a resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(C(índice 1) + C(índice 2))/2
em que:
a) C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações dos exames da prova de aferição em que o estudante obteve classificações mais elevadas, ou as classificações que as substituam nos termos do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 14.º;

b) C(índice 1) >= C(índice 2) >= 8.
3 - Considera-se que teve aproveitamento na prova de aferição o estudante que nesta obtenha classificação não inferior a 9,5.

Artigo 28.º
(Afixação dos resultados)
As classificações serão afixadas no estabelecimento de ensino em que o estudante efectuou a sua inscrição para a prova de aferição.

Artigo 29.º
(Recursos - Princípios gerais)
1 - Dos actos atributivos das classificações obtidas nos exames da prova de aferição é admitida a interposição de recurso.

2 - Os recursos não têm efeito suspensivo.
3 - Sempre que, em resultado de um recurso obter provimento, o estudante passe a reunir condições de candidatura ou a ter direito a usufruir de uma nota de candidatura mais elevada, observar-se-á, se necessário, para efeitos de colocação, o disposto no artigo 66.º

4 - O disposto no n.º 3 aplica-se aos recursos das classificações dos exames feitos ao abrigo do artigo 11.º

Artigo 30.º
(Recurso da prova de aferição)
Os recursos interpostos da classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são apreciados e decididos nos termos das disposições vigentes para os recursos interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.

CAPÍTULO III
Candidatura
SECÇÃO I
Contingentes e preferências regionais
Artigo 31.º
(Identificação de contingentes)
1 - O número de vagas fixado para cada par curso/estabelecimento objecto de concurso de acesso distribui-se, com salvaguarda do disposto no n.º 2, pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: a estabelecer pelo Governo da Região, até ao limite correspondente a 3,5% daquele número;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: a estabelecer pelo Governo da Região, até ao limite correspondente a 3,5% daquele número;

c) Contingente especial para o território de Macau: a estabelecer pelo Governo do território, até ao limite correspondente a 1% daquele número;

d) Contingente especial para os candidatos habilitados com um dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade referidos no anexo III: 50% das vagas dos pares curso/estabelecimento indicados no mesmo anexo;

e) Contingente geral: diferença entre aquele número e o total das vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c) e d).

2 - As vagas reservadas aos contingentes especiais constituídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeitam, única e exclusivamente, a pares curso/estabelecimento dos estabelecimentos do continente.

3 - Sempre que, no cálculo dos limites a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, a parte decimal seja maior ou igual a 5, os resultados serão arredondados para o inteiro superior e assumirão, em qualquer caso, pelo menos o valor 1.

Artigo 32.º
(Candidatos pelos contingentes especiais)
1 - Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:

a) Têm, à data da candidatura, o mínimo de 2 anos de residência permanente na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;

b) Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como de que concluíram a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na região autónoma ou no território em que têm residência.

2 - Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de 2 anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) Ter, durante os 2 anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí estado inscrito no ensino secundário.

3 - Dentro de cada contingente especial, os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

Artigo 33.º
(Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores)
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que nos termos do n.º 1 do artigo 42.º tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que também concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

Artigo 34.º
(Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira)
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação no curso do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira desde que também concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres daquele Instituto.

Artigo 35.º
(Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico)
1 - Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em estabelecimento e curso de ensino superior politécnico terão prioridade de colocação nos pares para tal indicados, desde que, cumulativamente, comprovem:

a) Ter, à data da candidatura, o mínimo de 2 anos de residência permanente na área de influência desses pares curso/estabelecimento;

b) Haver frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como concluído a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

2 - A prioridade aproveita ainda a todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de 2 anos, para localidade exterior à área da influência dos pares curso/estabelecimento de ensino superior politécnico a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) Ter, durante os 2 anos anteriores à mudança da residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí estado inscrito no ensino secundário.

3 - Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, a área da influência de cada estabelecimento de ensino superior politécnico é, relativamente a cada curso nele ministrado, a delimitada no anexo IX.

Artigo 36.º
(Curso congénere)
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

SECÇÃO II
Habilitações específicas para candidatura a cada curso
Artigo 37.º
(Condições de candidatura a cada curso)
1 - A apresentação de candidatura a cada curso depende da titularidade de habilitação específica adequada, nos termos seguintes:

a) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 dos mapas dos anexos II e III;

b) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 6 do mapa do anexo III;

c) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação nesse curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 dos mapas dos anexos II e III;

d) Para os estudantes do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação nesse curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 6 do mapa do anexo III.

2 - É objecto de condicionalismos especiais, nos termos dos artigos 38.º a 40.º, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV e aos cursos de Educação Física e de Ciências Musicais.

3 - As designações empregues nas colunas 3 dos mapas dos anexos II e III são as das disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal.

4 - As disciplinas dos cursos complementares do ensino secundário técnico que correspondem, para efeitos de acesso, às disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal são as indicadas no mapa do anexo V.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem prejuízo da titularidade de um curso complementar, a titularidade das disciplinas referidas nas colunas 3 dos anexos II e III pode ser substituída pela titularidade de disciplinas correspondentes da via de ensino do 12.º ano, de acordo com a tabela do anexo VI.

Artigo 38.º
(Candidatura aos cursos de línguas estrangeiras e línguas clássicas)
1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do número anterior, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário (num curso complementar do ensino secundário ou no 10.º/11.º anos de escolaridade ou no 12.º ano de escolaridade) nas disciplinas de línguas estrangeiras e de línguas clássicas indicadas para cada curso no referido anexo.

2 - São as seguintes as habilitações exigidas para ingresso nos cursos referidos no anexo IV da presente portaria:

a) Grego e Latim;
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) Do 11.º ano de escolaridade; ou
III) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino);
b) Francês:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) De um curso complementar do ensino secundário técnico; ou
III) Do 11.º ano de escolaridade correspondente a 7 anos de aprendizagem; ou
IV) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino): nível 8 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 a 1984-1985);

c) Inglês:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) De um curso complementar do ensino secundário técnico; ou
III) Do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário correspondente a 5 ou 7 anos de aprendizagem; ou

IV) Do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário (via de ensino): nível 7 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 a 1984-1985);

d) Alemão:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) Do 11.º ano de escolaridade correspondente a 2 ou a 5/7 anos de aprendizagem; ou

III) Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino): nível superior ou inferior.
3 - Os anos de aprendizagem, bem como os níveis referidos no número anterior, deverão constar obrigatoriamente dos certificados de habilitações.

4 - É da competência do GCIES, no âmbito do processo de candidatura, e do estabelecimento de ensino superior, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente número.

Artigo 39.º
(Candidatura ao curso de Educação Física)
1 - Os candidatos ao curso de Educação Física estão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, sujeitos a um exame médico e a provas físicas regulamentadas em diploma próprio, que poderão revestir diferentes graus de exigência em função dos diferentes ramos do curso que os estudantes pretendam vir a frequentar.

2 - Os exames médicos e as provas físicas decorrerão antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de Educação Física os estudantes considerados aptos.

Artigo 40.º
(Candidatura à licenciatura em Ciências Musicais)
1 - Os candidatos ao curso de licenciatura em Ciências Musicais estão sujeitos à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas para a frequência deste curso, nos termos de diploma próprio.

2 - A comprovação das habilitações e capacidades específicas terá lugar antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de licenciatura em Ciências Musicais os estudantes que hajam sido declarados aptos.

SECÇÃO III
Apresentação da candidatura
Artigo 41.º
(Condições para a realização da candidatura)
Pode realizar a candidatura o estudante que satisfaça as condições fixadas no artigo 4.º

Artigo 42.º
(Modo de realização da candidatura)
1 - A candidatura é realizada mediante a indicação por ordem de preferência dos códigos correspondentes aos pares curso/estabelecimento para os quais o estudante disponha de habilitação adequada nos termos do artigo 37.º e onde pretenda matricular-se e inscrever-se, até um máximo de 12 opções diferentes.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º

3 - Após a apresentação da candidatura, desde que não tenha terminado o prazo fixado para a realização desta, será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1, através do preenchimento e entrega de boletim próprio.

4 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos interessados, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares curso/estabelecimento:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove dispor da habilitação legalmente exigida.

5 - Os candidatos deverão indicar expressamente, em local apropriado do boletim a que se refere o n.º 2, o contingente pelo qual concorrem.

6 - Faltando ou estando errada a indicação a que se refere o número anterior, o candidato será incluído no contingente geral.

7 - Os candidatos deverão igualmente indicar no boletim a que se refere o n.º 2 se pretendem beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 35.º

8 - Faltando ou estando errada a indicação a que se refere o número anterior, o candidato não poderá beneficiar da referida preferência.

9 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

Artigo 43.º
(Local e prazo da candidatura)
1 - A candidatura é realizada na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma onde o estudante, conforme o caso:

a) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b) Tenha residência permanente;
c) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio postal constituído nos termos do n.º 2.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - Tratando-se de estudante residente no território de Macau, a candidatura será realizada nos serviços competentes do respectivo Governo, que a remeterão ao GCIES, através do Gabinete de Macau.

4 - A transferência do processo de uma delegação do GCIES para outra só é admitida ocorrendo mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto da delegação onde o estudante tem o seu processo organizado.

5 - O prazo de realização da candidatura é o fixado no anexo X, podendo o director do GCIES estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição pelos diferentes dias do prazo, nos locais que para tanto forem fixados, da forma que for julgada mais conveniente à boa organização do serviço.

Artigo 44.º
(Apresentação da candidatura)
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

Artigo 45.º
(Instrução do processo da candidatura)
1 - O processo da candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, no qual o estudante liquidará uma estampilha fiscal de taxa correspondente à do papel selado;

b) Certificado da titularidade do curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, com a respectiva classificação final, disciplinas e respectivas classificações;

c) Certificado da titularidade do 12.º ano de escolaridade;
d) Certificado da titularidade da prova de aferição;
e) Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade.
2 - Os certificados a que se referem as alíneas c) e d) constarão de um único documento, o qual indicará:

a) O curso do 12.º ano;
b) As disciplinas em que o estudante obteve aprovação e, para cada uma:
I) O ano em que foi aprovado;
II) A classificação obtida;
III) A forma como obteve a aprovação (avaliação contínua, exame nacional, equivalência);

IV) A classificação obtida na prova de aferição.
3 - O certificado da titularidade de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade apenas carece de indicar o curso e a respectiva classificação final.

4 - O boletim a que se refere a alínea a) do n.º 1 será de modelo a aprovar pelo director do GCIES e a fornecer por este Gabinete.

5 - O certificado a que se refere o n.º 2 será de modelo a aprovar por despacho do director-geral do Ensino Secundário, ouvido o director do GCIES.

6 - Para além da exibição do bilhete de identidade, o qual será imediatamente devolvido após a confirmação dos elementos dele constantes, exigir-se-á ainda, no acto do candidatura, a apresentação de:

a) Atestado de residência aos candidatos obrigados à comprovação do requisito a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 32.º e 35.º;

b) Documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos a que se referem os n.os 2 dos artigos 32.º e 35.º

7 - Ficam dispensados da junção dos documentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 os candidatos que tenham documento de igual teor em processo arquivado no GCIES, salvo se algum deles carecer de actualização.

8 - Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim.

Artigo 46.º
(Recursos)
1 - Os estudantes que, no prazo de candidatura, já sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e da habilitação precedente, satisfaçam as demais condições para a apresentação da candidatura e tenham recorrido de classificações dos exames da prova de aferição, nos termos do artigo 30.º, apresentar-se-ão ao concurso com as classificações de que dispõem.

2 - Caso o recurso tenha provimento e, em consequência, a classificação for alterada, aplicar-se-á à colocação o regime do artigo 66.º

3 - Aos estudantes que, no prazo de candidatura, ainda não sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e ou habilitação precedente ou que hajam sido excluídos na prova de aferição, mas que, em resultado do recurso previsto no artigo 30.º, venham a reunir condições de candidatura será igualmente aplicado o regime do artigo 66.º

SECÇÃO IV
Processo de colocação
Artigo 47.º
(Nota de candidatura)
A nota de candidatura é o resultado do cálculo da seguinte expressão até às décimas, sem arredondamento:

0,165 x (A + B) + 0,67 x C
em que:
A é a classificação a que se refere o artigo 48.º
B é a classificação a que se refere o artigo 49.º
C é a classificação a que se refere o artigo 50.º
Artigo 48.º
(Componente "A»)
1 - A componente A da expressão constante do artigo 47.º é a classificação final do habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou os 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a 5 décimas.

2 - Para os candidatos cujo habilitação precedente de habilitação de acesso seja 6 ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de A para efeitos de acesso ao ensino superior será igual à média aritmética arredondada (considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a 5 décimas) das classificações de um conjunto de 6 disciplinas do referido curso complementar indicadas pelos candidatos de que existia documento comprovativo nos seus processos e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.

3 - Se a titularidade da habilitação precedente da habilitação de acesso resultar da equivalência de habilitações estrangeiras, a classificação será a atribuída pela entidade competente para a concessão da equivalência.

4 - Para os cursos a que se refere a Portaria 1056/82, de 13 de Novembro, A toma o valor de B.

Artigo 49.º
(Componente "B»)
1 - A componente B da expressão constante do artigo 47.º é a classificação resultante do cálculo da seguinte expressão até às décimas, sem arredondamento:

(b(índice 1) + b(índice 2) + b(índice 3))/3
em que:
b(índice 1), b(índice 2) e b(índice 3) são as classificações das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano com que o estudante se candidata.

2 - As classificações das disciplinas do 12.º ano de escolaridade a utilizar serão:

a) Para as disciplinas do 12.º ano obtidas por equivalência de disciplinas do Ano Propedêutico onde o estudante obteve aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, a classificação das respectivas disciplinas do Ano Propedêutico arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 5 décimas;

b) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cujo aprovação foi obtida até ao ano lectivo de 1981-1982, inclusive, a classificação final atribuída àquelas nos termos da lei;

c) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida nos anos lectivos de 1982-1983 a 1984-1985:

I) Em relação aos alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, as obtidas mediante o regime de avaliação contínua;

II) Em relação a alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, alunos do ensino individual ou doméstico e estudantes não sujeitos a matrícula, as obtidas no respectivo exame final;

d) Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no País ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.

3 - Se numa disciplina o candidato fica no situação a que se refere o n.º 11 do despacho 35/SEAM/84 ou disposição análoga de anos anteriores, a expressão referida no n.º 1 será substituída pela expressão:

(b(índice 1) + b(índice 2))/2
4 - O valor de B para os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano será a classificação final do mesmo, calculada de acordo com as regras em vigor e considerada apenas até às décimas de valor, sem arredondamentos.

Artigo 50.º
(Componente "C»)
1 - A componente C da expressão constante do artigo 47.º é a classificação da prova de aferição, calculada nos termos do artigo 27.º

2 - Para os estudantes titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano, C toma o valor de B.

3 - Para os estudantes que beneficiem do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor de C é igualmente substituído pelo valor de B.

Artigo 51.º
(Bonificação)
1 - Os estudantes que nunca tenham estado inscritos num curso superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1983-1984, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1984-1985, caso reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidatura no ano lectivo de 1985-1986, terão a sua nota de candidatura, calculado nos termos do artigo 47.º, acrescida de um valor.

2 - O direito a esta bonificação não é prejudicada por mudança de habilitação ou melhoria de nota eventualmente obtida na habilitação de acesso ou no habilitação precedente data que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.

Artigo 52.º
(Ordenação)
1 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.

2 - Para efeitos de desempate, atender-se-á sucessivamente e por ordem decrescente às seguintes classificações:

a) C;
b) C(índice 1);
c) C(índice 2);
d) B;
e) A.
3 - Se, esgotada a utilização dos critérios estabelecidos no n.º 2, a situação de empate subsistir, cada um dos candidatos nela envolvidos será colocado na sua opção de ordem mais baixa em que ainda existe vaga, após a colocação do candidato que lhe é imediatamente anterior, ainda que se torne necessário criar vaga(s) adicional(is).

Artigo 53.º
(Colocação)
1 - A colocação dos candidatos nas vaga existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efectuada nos termos do artigo 52.º, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do artigo 42.º

2 - O processo de colocação é dirigido pelo director do GCIES, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.

Artigo 54.º
(Sequência da colocação)
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante, ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º, nas respectivas vagas;

b) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante não colocados na operação descrita na alínea a) nas vagas sobrantes desta operação;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, e nas vagas daquele contingente;

d) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e nas vagas daquele contingentes;

e) Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;

f) Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;

g) Adição das vagas sobrantes dos contingentes a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) às do contingente geral;

h) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º;

i) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea h).

Artigo 55.º
(Fase complementar)
1 - Se após as colocações referidas no artigo 54.º houver vagas sobrantes, realizar-se-á uma fase complementar do concurso destinada exclusivamente a procurar preencher aquelas vagas, se para elas houver candidatos, e à qual serão admitidos:

a) Os candidatos não colocados;
b) Os estudantes que, à data da candidatura, ainda não fossem titulares das condições de candidatura descritas no artigo 41.º e que, entretanto, tenham feito exames na chamada especial a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;

c) Os candidatos que, por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas, não tenham reunido a totalidade das condições para a candidatura no respectivo prazo.

2 - As vagas para a fase complementar são as vagas sobrantes da operação, a que se refere a alínea i) do artigo 54.º

3 - Na fase complementar existirá um único contingente e não são aplicáveis as preferências regionais a que se refere o artigo 35.º

Artigo 56.º
(Resultado final do concurso de acesso)
1 - O resultado final do concurso de acesso será fixado na delegação do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que essa delegação indicar.

2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação final.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
4 - A menção da situação referida na alínea c) do número anterior carece de ser acompanhada da indicação da disposição regulamentar em que se fundou.

5 - Relativamente a cada candidato não colocado, as listas conterão também:
a) Nota de candidatura;
b) Classificações utilizadas para o cálculo da nota de candidatura;
c) Opções indicadas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º e que não hajam sido excluídas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

d) Contingente pelo qual concorreu;
e) Critérios de prioridade que lhe foram aplicados.
6 - Relativamente a cada candidato colocado, as listas, para além dos elementos mencionados no n.º 5, conterão ainda o par curso/estabelecimento, para que a colocação teve lugar.

Artigo 57.º
(Reclamações)
1 - Do resultado final do concurso de acesso divulgado nos termos do artigo anterior poderão os candidatos cuja situação seja a prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 desse artigo apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo X, mediante o preenchimento de boletim adequado a fornecer pelo GCIES.

2 - A reclamação será entregue na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou.

3 - Serão liminarmente recusadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos nos termos dos números anteriores.

Artigo 58.º
(Listas de colocação)
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.

2 - Serão também fornecidas, igualmente em triplicado, listas destinadas à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matricularem.

CAPÍTULO IV
Matrícula e inscrição no ensino superior
Artigo 59.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no prazo indicado no anexo X.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício, dentro do prazo devido, no ano lectivo em causa.

3 - Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer a mudança de curso, reingresso ou transferência sem prejuízo do disposto no artigo 62.º

Artigo 60.º
(Requisição de processo)
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, 2 exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, indicando, à frente de cada nome, "Matriculado em ... (data)» ou "Não matriculado». Estas listas serão elaboradas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 61.º
(Processo individual)
1 - Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
a) Os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo;

b) Os documentos referentes ao concurso de acesso emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do concurso em que obteve a colocação.

2 - Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior, todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1.

Artigo 62.º
(Permuta)
1 - No prazo de 30 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no concurso de candidatura, no mesmo ano, nos termos do presente Regulamento poderão solicitar a permuta de acordo com este artigo, desde que estejam numa das seguintes condições:

a) Tenham sido colocados em curso com igual designação e em estabelecimento diferente;

b) Tenham sido colocados em cursos para cuja candidatura a habilitação seja a mesma e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o artigo 52.º não seja inferior à do último colocado no outro par curso/estabelecimento.

2 - Os 2 interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os 2 exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.

3 - O requerimento será elaborado nos termos constantes do anexo VIII e a ele serão apensos certificados de colocação emitidos pelo GCIES.

4 - Cada um dos exemplares do requerimento será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processará oficiosamente.

6 - Em caso algum os requerentes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 5.

7 - Se houver lugar à fase complementar do processo de colocação, as regras do presente artigo aplicam-se igualmente a pares de estudantes nela colocados.

Artigo 63.º
(Matrículas simultâneas)
1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo:
a) Em 2 cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º;

b) Num desses cursos superiores e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de Música, Canto ou Dança.

3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 64.º
(Exclusão de candidatos)
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso de acesso, serão ainda excluídos deste, a todo o tempo, os estudantes que:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de inscrição para a prova de aferição ou de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o director do GCIES, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições exigidas para a apresentação a qualquer fase do concurso de acesso;

d) Prestem falsas declarações.
2 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

3 - O GCIES comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização de matrícula.

Artigo 65.º
(Não utilização de vagas)
As vagas resultantes de rectificação da colocação e da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados, bem como as vagas eventualmente sobrantes na sequência do processo a que se refere o artigo 55.º, não são utilizáveis.

Artigo 66.º
(Erros dos serviços)
1 - Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do Ministério da Educação ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 57.º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.

3 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 67.º
(Encargos)
Todos os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.

Artigo 68.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo X.

Artigo 69.º
(Instruções)
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Secundário ou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Do ANEXO I ao ANEXO X
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Portaria 1056/82 - Ministério da Educação

    Procede à revisão de alguns cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, constantes do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Portaria 262/84 - Ministério da Educação

    Regula as condições de admissão à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 352-B/85 - Ministério da Educação

    Altera alguns artigos e anexos do Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-08 - Portaria 352-A/85 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, através do regime geral, no ano lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 477/85 - Ministério da Educação

    Procede a alguns aditamentos ao Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-17 - Portaria 610/85 - Ministério da Educação

    Adita ao quadro 1.1 do anexo I ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 168/85, de 29 de Março, o curso de Medicina Dentária pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-19 - Portaria 92-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa a conferir os diplomas de estudos especializados em Controle Financeiro e em Auditoria e estabelece a respectiva candidatura e cursos, bem como o início de funcionamento no 2.º semestre do ano lectivo de 1985-1986, fixando o respectivo numerus clausus e calendário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 173/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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