Portaria 24/87
de 13 de Janeiro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º A condição de titularidade de aprovação na disciplina de Latim, a que se refere o anexo IV à Portaria 173/86, de 30 de Abril (redacção da Portaria 442-A/86, de 14 de Agosto), para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de Línguas e Literaturas Modernas nas variantes de Estudos Portugueses e Estudos Portugueses e Franceses é dispensada, a título excepcional, aos candidatos à matrícula e inscrição em 1986-1987 em tais curso e variantes na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa com destino ao Centro de Apoio desta na Região Autónoma da Madeira (Despacho 97/SEES/86, de 22 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Outubro de 1986).
2.º Para os estudantes que se inscreverem nos referidos curso e variantes ao abrigo do n.º 1.º o plano de estudos sofre as seguintes alterações:
a) Ao 1.º ano é acrescentada a disciplina de Curso Elementar de Latim;
b) A disciplina de Latim I transita do 1.º para o 2.º ano;
c) A disciplina de Latim II transita do 2.º para o 3.º ano.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 3 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.