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Portaria 286-A/86, de 17 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987, aprovado pela Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril.

Texto do documento

Portaria 286-A/86
de 17 de Junho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º Os artigos 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 49.º, 51.º, 54.º, 55.º e 59.º e os anexos I, II, III 1, IX, X e XI do regulamento anexo à Portaria 173/86, de 30 de Abril, passam a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.

2.º Ao regulamento anexo à Portaria 173/86 são aditados os artigos 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C e o anexo III.3, com a redacção publicada em anexo a esta portaria.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 16 de Junho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexo a que se refere a Portaria 286-A/86, de 17 de Junho
ARTIGO 31.º
(Identificação de contingentes)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Contingente especial para os candidatos habilitados com um dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade referidos no anexo III.1: 40% das vagas dos pares curso/estabelecimento indicados no mesmo anexo;

e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
ARTIGO 32.º
(Candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau)

1 - Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;

b) Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como concluíram a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na região autónoma ou no território em que têm residência;

c) Não estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º
2 - Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea b), residir permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;

d) Não estar abrangido pelo n.º 2 do artigo 4.º
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 34.º-A
(Candidatura pelos contingentes especiais da via profissionalizante e da via técnico-profissional)

1 - Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo III.1 que os candidatos indiquem nos termos do n.º 1 do artigo 42.º antes de quaisquer outros.

2 - Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo XI que os candidatos indiquem nos termos do n.º 1 do artigo 42.º antes de quaisquer outros.

ARTIGO 34.º-B
(Candidatos pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial)

1 - Poderão concorrer pelo contingente especial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º os candidatos que satisfaçam os requisitos fixados em portaria do Ministro da Educação e Cultura, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 88/85, de 1 de Abril.

2 - A candidatura a determinados pares curso/estabelecimento pode não ser autorizada nos casos em que manifestamente exista total incompatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e as características do curso e da actividade profissional para que ele prepare.

3 - Tendo em vista o disposto no presente artigo, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior remeterá à Direcção-Geral do Ensino Secundário os processos das candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento.

4 - As Direcções-Gerais dos Ensinos Secundário e Superior procederão à apreciação conjunta das candidaturas face à história clínica e escolar do candidato e elaboração parecer acerca da compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os pares curso/estabelecimento a que se candidata.

5 - A decisão de anulação de um ou mais dos pares curso/estabelecimento de uma candidatura será proferida através de despacho conjunto dos directores-gerais dos Ensinos Secundário e Superior, exarado sob o parecer a que se refere o n.º 4 e transmitido ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior nos quinze dias subsequentes à recepção dos processos.

ARTIGO 34.º-C
(Acumulação de contingentes especiais)
1 - Os candidatos que satisfaçam os requisitos para a candidatura por mais de um conjunto especial podem requerer a candidatura conjunta através de todos ou parte deles.

2 - O pedido será formulado nos locais apropriados do boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º

3 - A candidatura será apreciada separadamente em relação a cada contingente especial na sequência fixada no artigo 54.º

4 - A apreciação da candidatura cessa logo que o candidato seja colocado através de um dos contingentes especiais pelos quais se candidata.

ARTIGO 35.º
(Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico)
1 - Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em estabelecimento e curso de ensino superior politécnico terão, em relação às vagas de cada contingente, prioridade de colocação nos pares para tal indicados, desde que, cumulativamente, comprovem:

a) Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares curso/estabelecimento;

b) Haver frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como concluído a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 37.º
(Condições de candidatura a cada curso)
1 - ...
a) ...
b) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e componente de formação vocacional deste e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 do mapa do anexo III.1 e das colunas 4 e 5 do mapa do anexo III.3;

c) ...
d) Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário técnico, a candidatura a cada curso superior está condicionada a esse curso e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 do mapa do anexo III.1 e das colunas 3 e 5 do mapa do anexo III.3;

e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
ARTIGO 38.º
(Candidatura aos cursos de línguas estrangeiras e línguas clássicas)
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Alemão:
I) Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
II) Do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário correspondente a dois ou a cinco/sete anos de aprendizagem; ou

III) Do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário (via de ensino): nível superior ou inferior.

3 - ...
4 - ...
...
ARTIGO 42.º
(Modo de realização da candidatura)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O candidato deverá indicar expressamente, nos locais apropriados do boletim a que se refere o n.º 2, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) concorre.

6 - ..
7 - ...
8 - ...
9 - ...
ARTIGO 49.º
(Componente "B»)
1 - A componente B da expressão constante do artigo 47.º é a classificação resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

b(índice 1) + b(índice 2) + b(índice 3)/3
em que:
b(índice 1), b(índice 2) e b(índice 3) são as classificações das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano com que o estudante se candidata.

2 - ...
3 - ...
4 - O valor de B para os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano e para os titulares de um curso da via técnico-profissional do 12.º ano será a classificação final do mesmo, constante do respectivo certificado. Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.

ARTIGO 51.º
(Bonificação)
1 - Os estudantes que nunca tenham estado inscritos num curso superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1984-1985, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1985-1986, caso reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidatura no ano lectivo de 1986-1987, terão a sua nota de candidatura calculada nos termos do artigo 47.º, acrescida de um valor.

2 - ...
ARTIGO 54.º
(Sequência da colocação)
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial de estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;

b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às do contingente geral;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante, ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º, nas respectivas vagas;

d) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante não colocados na operação descrita na alínea c) nas vagas sobrantes desta operação;

e) Colocação dos candidatos do contingente especial da via técnico-profissional, ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º, nas respectivas vagas;

f) Colocação dos candidatos do contingente especial da via técnico-profissional não colocados na operação descrita na alínea e) nas vagas sobrantes desta operação;

g) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º;

h) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea g) nas respectivas vagas;

i) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

j) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea i) nas respectivas vagas;

l) Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;

m) Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;

n) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a l) às do contingentes geral;

o) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade consagrada no artigo 35.º;

p) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea n).

ARTIGO 55.º
(Fase complementar)
1 - Se após as colocações referidas no artigo 54.º houver vagas sobrantes, ou vagas ocupadas cujos titulares não hajam procedido a matrícula e inscrição, realizar-se-á uma fase complementar do concurso, destinada a preencher aquelas vagas, se para elas houver candidatos, à qual serão admitidos:

a) ...
b) Os estudantes que, à data da candidatura, ainda não fossem titulares das condições de candidatura referidas no artigo 41.º e que entretanto tenham adquirido através da realização de exames na chamada especial a que se refere o n.º 24 do capítulo v do Despacho 10/EBS/86, de 26 de Março, ou a que se refere o n.º 26.1 do capítulo IV do mesmo despacho;

c) ...
d) ...
2 - As vagas para a fase complementar são as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea p) do artigo 54.º, adicionadas às vagas ocupadas cujos titulares não hajam procedido à matrícula e inscrição e que hajam sido comunicadas nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, acrescidas de um número que não exceda os lugares não utlizados, por força das colocações realizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento aprovado pela Portaria 582-8/84. Estas últimas vagas serão fixadas para cada par curso/estabelecimento por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 - Até 24 horas após o fim do prazo suplementar de inscrições a que se refere o n.º 12 do anexo x, os estabelecimentos de ensino superior comunicarão telegraficamente ao GCIES, para cada par curso/estabelecimento, quantos os estudantes colocados que não procederam à matrícula e inscrição.

4 - Na fase complementar existirá um único contingente e não serão aplicadas as preferências regionais a que se refere o artigo 35.º

5 - O prazo de realização e calendário referente à fase complementar será fixado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

ARTIGO 59.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
1 - ...
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício, dentro do prazo indicado no anexo x.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DEPENDENTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA ABRANGIDOS PELO REGIME DE CANDIDATURA À PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1986-1987.

(ver documento original)
ANEXO II
OS ESTUDANTES TITULARES DOS CURSOS DA VIA DE ENSINO PODEM CANDIDATAR-SE AOS CURSOS CONSTANTES DO PRESENTE ANEXO NAS CONDIÇÕES CONJUGADAS NAS COLUNAS 3 E 5 OU 4 E 5 E CONDIÇÕES ESPECIAIS PORVENTURA IGUALMENTE FIXADAS NO REGULAMENTO.

(ver documento original)
ANEXO III
III.1 - ACESSO ATRAVÉS DE VIA PROFISSIONALIZANTE - CONTINGENTE ESPECIAL
OS ESTUDANTES TITULARES DOS CURSOS DA VIA PROFISSIONALIZANTE PODEM CANDIDATAR-SE AOS CURSOS CONSTANTES DO QUADRO SEGUINTE NOS TERMOS DAS ALÍNEAS B) E D) DO N.º 1 DO ARTIGO 37.º:

(ver documento original)
ANEXO III
III.3 - ACESSO ATRAVÉS DA VIA PROFISSIONALIZANTE - CONTINGENTE GERAL
OS ESTUDANTES TITULARES DOS CURSOS DA VIA PROFISSIONALIZANTE, PARA ALÉM DOS CURSOS A QUE SE REFERE O ANEXO III.1, PODEM CANDIDATAR-SE, EM REGIME DE CONTINGENTE GERAL, AOS CURSOS CONSTANTES DO QUADRO SEGUINTE:

(ver documento original)
ANEXO IX
ÁREAS DE INFLUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO (ARTIGO 35.º)
(ver documento original)
ANEXO X
PRAZOS
(ver documento original)
ANEXO XI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 88/85 - Ministério da Educação

    Aplica aos alunos dos ensinos primário e superior o regime constante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio, com as necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 173/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no ano lectivo de 1986-1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 286-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, através do regime geral, no ano lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Portaria 442-A/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 173/86, de 30 de Abril, que aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Portaria 442-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o início de funcionamento no ano lectivo de 1986-1987 de diversos cursos nas escolas superiores de educação e adita à Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, as vagas referentes a esses cursos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 509/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Escola Superior de Educação da Madeira a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987, fixando o respectivo numerus clausus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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